Divulgados Local e Data para a fase prática e escrita do 10º Concurso de Outorga do TJSP!

GRUPO 01 – (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 03/07/2016

GRUPO 02 – (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 26/06/2016

GRUPO 3 (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 10/07/2016

HORÁRIO DE INÍCIO: 9 horas

TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAL: UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 2º E 3º ANDARES – RUA CESÁRIO GALENO, Nº 475 – TATUAPE – SAO PAULO – SP

II – DA PROVA 1. A Prova Escrita e Prática consiste numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas e terá a duração de 04 (quatro) horas; 1.1 Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos; 2. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, sendo 4,0 (quatro) pontos para a dissertação, 4,0 (quatro) pontos para a questão prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 02 (duas) questões discursivas, e terá peso 04 (quatro); 3. Os candidatos somente serão considerados habilitados para a Prova Oral se obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco); 4. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, nem sua realização fora das datas, horários e locais pré-determinados. A ausência ou o retardamento do candidato importará na sua exclusão do Concurso Público.

III – DOCUMENTOS 1. O ingresso na sala de prova somente será permitido ao candidato que apresentar: a) original da cédula de identidade; b) original da carteira de exercício profi ssional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto); 2. Será exigida, para participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas; 3. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identifi cação do candidato; 4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografi a, etc.), diferentes dos estabelecidos; 5. Sem documento, o candidato não terá acesso à sala de prova. IV – MATERIAL 1. O candidato deverá comparecer no dia, horário e local da prova escrita e prática, munido de: a) caneta (tinta azul ou preta); b) lápis preto nº 2; c) borracha.

2. Os candidatos poderão portar, para consulta, textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impressas pelo candidato, desde que não contenham comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato; 3. É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedente judiciais e administrativos; 4. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

V – DA REALIZAÇÃO DA PROVA 1. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fi xado para seu início, convenientemente trajados, para identifi cação e ingresso nas salas de prova; 2. Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 09:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidato após esse horário; 3. Não serão admitidos retardatários em qualquer hipótese, sob pretexto algum; 4. Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas, telefone celular, BIP, “Pager”, “I-Pod”, “tablet”, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e aparelhos similares; 5. Na Prova Escrita e Prática será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos, apostilas, dicionários, precedentes judiciais e administrativos, conforme item IV, subitens 2, 3 e 4 deste Edital; 6. A Prova Escrita e Prática será assinada pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identifi car; 6.1. Os cartões numerados somente poderão ser destacados pelos encarregados da fi scalização da prova; 7. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada. 8. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova. 8.1 Ao terminar a Prova Escrita e Prática, o candidato, obrigatoriamente, deverá entregar ao fiscal de sala os Cadernos de Respostas; 9. Será automaticamente excluído do Concurso Público o candidato que: a) apresentar-se após o fechamento dos portões; b) não apresentar um dos documentos exigidos no capítulo III deste Edital; c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado; d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal; e) retirar-se da sala de prova antes de decorrida a metade de sua duração (duas horas); f) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas e impressos não permitidos ou calculadoras; g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação; h) lançar mão de meios ilícitos para executar a prova; i) não devolver os Cadernos de Respostas; j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

VI– OBSERVAÇÕES FINAIS Em data a ser oportunamente divulgada, os candidatos que forem aprovados na Prova Escrita e Prática deverão comprovar os requisitos enumerados no item 4 do Edital nº 01/2015, bem como apresentar os documentos indicados nos subitens 5.6.5, 5.6.6 e 5.6.7 do referido Edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 10 de junho de 2016. (a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso

Fonte: VFK Educação | 11/06/2016.

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STJ: Direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo.

Portanto, não cabe direito de preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a incidência de normativos do estatuto violaria os princípios da função social da propriedade e da justiça social.

A controvérsia em torno do exercício do direito de preferência por arrendatário rural de grande porte foi  apresentada em recurso especial  envolvendo proprietários de terra e a SPI Agropecuária, que arrendou uma propriedade para pastagem de gado de corte.

O contrato

De acordo com os autos, a SPI Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Assim, a limitação prevista na lei não teria validade.

Justiça social

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Citando várias doutrinas, Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário.

Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse  princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social. Ou seja, “embora o princípio da função social seja aplicável, o da justiça social não o é”, afirmou o relator.

Para Sanseverino, nesses casos, ocorre a incidência do Código Civil, que não prevê direito de preferência, cabendo às partes pactuarem cláusula específica com esse teor, o que não foi feito no caso julgado.

O ministro enfatizou que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão que acolheu o recurso e julgou o pedido de preferência improcedente foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1447082.

Fonte: STJ | 10/06/2016.

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SP: Comunicado CG Nº 834/2016 – CGJ diante da necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários e prepostos, para candidatura nas eleições de 02 de outubro, alerta que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela JE – PÁG. 5

CGJ diante da necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários e prepostos, para candidatura nas eleições de 02 de outubro, alerta que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela JE – PÁG. 5

DICOGE

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG Nº 834/2016
Processo nº 1998/1085
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante da eventual necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas eleições de 02 de outubro de 2016, ALERTA que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela Justiça Eleitoral, visando à inscrição e à participação na campanha pré eleitoral, comunicando-se ao MM.Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e a esta Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso. DJE (10, 14 e 16/06/2016)

Fonte: Anoreg – SP | 10/06/2016.

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