TJ/MA: Treinamento de registradores e notários prepara implantação da Central Única dos Cartórios no Maranhão

Delegatários de serventias extrajudiciais de todo o Maranhão serão submetidos a um treinamento preparatório para o uso do sistema da “Central Única dos Cartórios”, que será implantada no dia 17 de junho, durante a realização do II Ciclo de Debates dos Notários e Registradores do Maranhão, no Fórum de São Luís, com a participação da desembargadora Anildes Cruz, corregedora geral da Justiça.

O treinamento será ministrado no dia 16 de junho, das 17h às 20h, no auditório do Centro Administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Rua do Egito, Centro, por uma equipe coordenada pelo analista de sistemas Adriano Azevedo Marinho, diretor da empresa que desenvolveu o sistema da Centra Única dos Cartórios.

O treinamento é destinado a todos os notários e registradores do Maranhão, que vão conhecer a sistemática de assinatura digital, protocolo Eletrônico e o procedimento de alimentação do Banco de Dados Simplificado da Central, dentre outras funcionalidades do sistema. A Central abrange todas as atribuições, e os registradores deverão alimentar diariamente o sistema, com a entrada dos dados dos atos registrais realizados.

Na Central Única funcionará o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), exigido pelo Provimento nº 47 do CNJ. Nesse módulo os usuários poderão apresentar títulos eletronicamente para registro, pedir e obter certidões digitalmente, pesquisar bens e direitos, dentre outras funcionalidades. O módulo de certidões Online será utilizado obrigatoriamente por todos os notários e registradores.

Haverá ainda a penhora online, para que os magistrados estaduais possam enviar aos cartórios de registro de imóveis os mandados de penhora sem depender do envio do documento materializado em papel, estabelecendo trâmite mais célere. Os magistrados poderão efetuar busca na Central para localizar bens em nome dos devedores, podendo então enviar diretamente à serventia específica o mandado de penhora.

A Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC/MA) será responsável por manter a Central Única dos Cartórios em funcionamento.“A expectativa é que essa sistemática diminua consideravelmente o tempo de registro das penhoras”, informou o tabelião do 1º Cartório do 1º Ofício de Porto Franco, José Eduardo de Moraes, vice-presidente da ATC-MA.

Fonte: TJ/MA | 07/06/2016.

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SP: REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DO 10º CONCURSO

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

(REPUBLICAÇÃO DE EDITAL)10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

EDITAL Nº 07/2016 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO 

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, TORNA PÚBLICA a nova relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame, elaborada em consonância com os parâmetros de cálculo fixados na r. decisão do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0002304-11.2014.2.00.0000:

LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Clique aqui e confira a lista.

Fonte: Arpen/SP | 09/06/2016.

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Pretensão de averbação de ação penal. Inadmissibilidade. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Pretensão de averbação de ação penal. Inadmissibilidade. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Processo nº 1038570-73.2016.8.26.0100. DJe 07.06.2016.

“”Como é sabido as ações penais além de não estarem elencadas dentre as hipóteses legais para efetivação de registro ou de averbação, não tem caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença.A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Não há qualquer conexão entre o âmbito penal de responsabilização e o caráter real dado às ações imobiliárias, na medida em que nesta discute-se o descumprimento de uma obrigação contratual.No mais, deve-se observar estritamente o princípio da legalidade, norte para a prática dos atos registrários.”.

Caderno 3

1ª VARA

Processo 1038570-73.2016.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Jacques Dimas Mattos Albuquerque – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jacques Dimas Mattos Albuquerque em face da negativa em se efetuar a averbação da existência de ação penal (nº 0003344-89.2010.8.260405) em trâmite perante o MMº Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro de Osasco/SP, na qual figuram como partes o requerente e a proprietária do imóvel, matriculado sob nº 110.405.O óbice registrário refere-se à ausência de caráter real ou pessoal reipersecutório à ação penal, não havendo previsão legal para a efetivação do ato. Juntou documentos às fls.04/27.O requerente não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.28.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.32/34).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça.

O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca o rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias:”Art. 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula serão feitos:I – registro(…)21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;…”Como é sabido as ações penais além de não estarem elencadas dentre as hipóteses legais para efetivação de registro ou de averbação, não tem caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença.A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Não há qualquer conexão entre o âmbito penal de responsabilização e o caráter real dado às ações imobiliárias, na medida em que nesta discute-se o descumprimento de uma obrigação contratual.No mais, deve-se observar estritamente o princípio da legalidade, norte para a prática dos atos registrários.

Neste contexto, sustenta Flauzilino Araújo dos Santos, ao discorrer sobre o princípio da legalidade no Registro de Imóveis, que tal princípio diz respeito ao comportamento do Registrador, ao permitir o acesso ao álbum registral apenas para os títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jazques Dimas Mattos Albuquerque e consequentemente mantenho o óbice.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP) (DJe de 07.06.2016 – SP).

Fonte: iRegistradores | 09/06/2016.

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