TST: Mantida nulidade de penhora de imóvel por conluio familiar que forjou ações para extinguir hipoteca

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a penhora de um imóvel para saldar débitos trabalhistas da Continental Administração e Participação Ltda. e Continental Materiais de Construção Ltda., de Belo Horizonte (MG). No entendimento da SDI-2, o ajuizamento das ações que originaram os créditos trabalhistas fez parte de um conluio entre os familiares e proprietários das empresas para fraudar e extinguir a hipoteca do imóvel, utilizado como garantia em um financiamento entre o grupo empresarial e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG).

O banco foi o autor da ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para desconstituir a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que homologou um acordo de execução do bem para saldar débitos trabalhistas com uma das supostas empregadas. Segundo o BDMG, a fraude foi organizado pelo sócio majoritário do grupo, que reuniu pessoas de sua confiança, entre familiares, sócios e ex-sócios, para que ajuizassem ações trabalhistas individuais contra as empresas, com o objetivo de alcançar, em créditos trabalhistas a saldar, um valor aproximado do imóvel hipotecado.

Anterior ao ajuizamento das reclamações particulares, uma ação plúrima – em que vários trabalhadores são parte de um único processo – chegou a ser ajuizada na 23ª Vara do Trabalho da capital mineira, mas foi extinta sem o julgamento do mérito e os autores advertidos pelo indício de fraude e má-fé, conforme o disposto no artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.

Conluio

Ao analisar os autos, o TRT-MG constatou diversas contradições entre as ações. Entre as incoerências apontadas estava a alegação de um dos postulantes, na ação coletiva, de que a carteira de trabalho não havia sido anotada, enquanto no pleito particular houve a confirmação do registro do documento. Outro fator foi o acordo, firmado ainda em primeira instância, de quase R$ 300 mil com umas das reclamantes, irmã do sócio majoritário, que atuava como advogada em escritório no mesmo endereço dos representantes das empregadoras e de outros supostos postulantes.

Segundo o TRT-MG, não se pode negar a possibilidade de existência de litígios entre familiares, mas as evidências de colusão eram claras, também pelo fato de os próprios reclamantes, representados por uma mesma procuradora, terem arrematado o imóvel na execução.

TST

No recurso ordinário em ação rescisória ao TST, os familiares negaram a tentativa de fraude e defenderam a real existência do vínculo empregatício entre as partes. Também alegaram não haver provas do conluio e que o banco, mesmo tendo ciência da penhora do imóvel, somente se manifestou após o trânsito em julgado.

O ministro Caputo Bastos, relator, concluiu pela existência de fraude, destacando o fato de que os reclamantes tinham crédito garantido por meio da execução de outros bens de grande aceitação no mercado (material de construção, móveis e artesanato), mas abriram mão deste para postular a penhora do imóvel hipotecado. “Vê-se que há unanimidade quanto à indicação da penhora do bem dado em garantia ao banco e da outorga de poderes a pessoas vinculadas aos reclamados, sem qualquer garantia de que seus créditos trabalhistas fossem resguardados”, concluiu.

Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Barros Levenhagen observou que ficou comprovado que o objetivo das ações era garantir o crédito trabalhista que, segundo ele explica, tem o privilégio e se sobrepõe ao crédito hipotecário. “O voto está calcado em provas contundentes. A colusão, a meu ver, é manifesta”, afirmou.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ROAR-78200-08.2006.5.03.0000.

Fonte: TST | 06/06/2016.

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Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro de Minas Gerais

EJEF publica o resultado do recurso interposto contra a não efetivação da inscrição e a não inclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no subitem 20.1.10 do Capítulo 20 do referido Edital, a EJEF publica o resultado do recurso interposto contra a não efetivação da inscrição e a não inclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência.

A EJEF informa que, de acordo com o subitem 20.1.10.2 do Capítulo 20 do Edital, a fundamentação da decisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso supracitado ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

A EJEF publica, ainda, de acordo com o subitem 8.1.2 do Capítulo 8 do Edital, a relação definitiva dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e a segunda uma lista somente com os nomes destes últimos.

A lista com o resultado do recurso e as listas definitivas de inscritos e daqueles que não tiveram a inscrição efetivada, encontram-se ao final deste Caderno Administrativo.

Clique aqui e acesse a decisão do recurso interposto contra indeferimento da inscrição

Clique aqui e acesse a relação definitiva dos candidatos que tiveram inscriçao efetivada

Clique aqui: Deficientes – Provimento

Clique aqui: Geral – remoção

Clique aqui: Deficientes – Remoção

Clique aqui: Geral – provimento

Clique aqui: Deficientes – Provimento

Clique aqui e acesse a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital 02/2015

Fonte: IRIB – DJE/MG | 04/04/2016.

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TJ/GO: Cidade Ocidental proibida de doar terrenos públicos a igrejas

A prefeitura de Cidade Ocidental está proibida de comercializar, alienar ou doar 29 terrenos destinos a áreas recreativas e institucionais. A decisão, em sede de liminar, é do juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, que considerou destinação irregular dos lotes a igrejas e instituições filantrópicas.

Segundo petição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o ex-prefeito Alex José Batista destinou dez áreas inicialmente previstas para construções públicas, como escolas e hospitais. Contudo, dessa série de lotes, apenas dois foram usados para edificação de creches. As demais foram autorizadas à venda e destinadas a templos religiosos, como a Igreja Assembleia de Deus.

Da série de 19 áreas recreativas municipais, todas também foram autorizadas para construção de igrejas evangélicas. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que restou apenas 5,02% da área pública do bairro, podendo causar um prejuízo ao erário de R$ 7 milhões, uma vez que o metro quadrado no local é avaliado em R$ 173.

Na decisão, o magistrado ponderou que, além das proibições, a parte ré deve colocar placas informativas nos terrenos objetos da ação, “visando dar conhecimento à população e a fim de impedir novos prejuízos à coletividade e a particulares adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 03/06/2016.

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