Bahia – Resultado final do concurso para delegatários tem previsão para dia 18 de julho

O resultado final do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais da Bahia está previsto para o próximo dia 18 de julho, anunciou o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano na sessão plenária do Tribunal de Justiça da Bahia na última sexta-feira (3).

“Todas as etapas já foram concluídas e o resultado, a previsão, será no próximo dia 18”, disse o desembargador, que preside a comissão do concurso. “Esperamos o julgamento dos inúmeros mandados de segurança”, lamentou o magistrado.

Um grupo de candidatos presente à sessão, e exibindo faixas de apoio, manifestou “confiança nos trabalhos desenvolvidos pela comissão do concurso e na presidente do Tribunal, com intuito da finalização do certame. Estamos na fase de recursos e esperamos o julgamentos deles”, manifestou o desembargador.

O concurso vem sendo realizado em decorrência da privatização dos cartórios na Bahia, para o preenchimento de 1.383 vagas de outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro em todo o estado.

A Comissão de Concurso está constituída do desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, juíza Maria Verônica Moreira Ramiro (Presidência); juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira (Corregedoria Geral); juíza Ângela Bacellar Batista (Comarcas do Interior); Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB); Maria Helena Porto Fahel (MP); Avani Maria Macedo Giarusso (representante dos registrados) e Walter da Silva Reis (representante dos notários).

Novas desembargadoras
A sessão plenária desta sexta-feira, presidida pela desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, contou com a participação das magistradas Aracy Lima Borges e Soraya Moradillo Pinto, empossadas no cargo de desembargador no dia 23 de maio.

No final da sessão, a decana, desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif, saudou as duas magistradas, sendo acompanhada pelos seus pares. “Temos hoje a promoção, a posse e a estreia de duas grandes magistradas nesta Corte, as desembargadoras Aracy Lima Borges e Soraya Moradillo Pinto, com suas experiências de 30 anos, e conhecidas pelas suas produtividade, pelas suas competências”.

Antes, o desembargador Pedro Augusto Costa Guerra apresentou moção de congratulação, a ser encaminhada aos ministros Laurita Vaz, Humberto Martins e João Otávio Noronha, eleitos, respectivamente, presidente, vice-presidente e corregedor nacional de Justiça do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Concurso de Cartório | 06/06/2016.

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STJ: Doação na vigência do antigo Código Civil dispensa a integração do bem à herança

O contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916 desobriga a integração do bem doado ao plano de partilha por falecimento discutido com base na versão mais recente do código, em vigor desde 2002.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o patrimônio legal da ex-esposa, sem que houvesse o dever de colação (restituição à herança no inventário).

A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a ex-mulher como inventariante (responsável pela administração do espólio durante o inventário) e os filhos do falecido como herdeiros.

Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo falecido. Os dois eram casados sob regime de separação de bens.

Espólio

O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exclusão das ações do plano de partilha.

Para o tribunal paulista, a doação das ações foi realizada legalmente entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.

Os filhos do homem falecido recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à herança, como pais, filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.

Lei antiga

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João Otávio de Noronha, destacou que a doação das ações efetuada pelo falecido ocorreu quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916.

De acordo com o ministro Noronha, todos os efeitos do negócio jurídico foram produzidos enquanto vigente a lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.

“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.

O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento.

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

Fonte: STJ | 02/06/2016.

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