TJAM começa a utilizar penhora eletrônica de imóveis

Sistema em parceria com a Anoreg tornará mais rápida medida para execução de sentença. 

A partir desta quarta-feira (19) o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) começa a utilizar a penhora eletrônica de imóveis para a etapa de execução de sentenças dos processos judiciais, por meio de uma parceria com a Associação de Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg-AM). O projeto-piloto foi lançado na 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.

A ideia é que o Judiciário passe a ter acesso ao banco de dados de registro de imóveis do Amazonas e os próprios magistrados farão a consulta sobre os bens das partes executadas. De forma eletrônica, um módulo vai permitir ao juiz emitir o mandado, para envio pelo sistema eletrônico, e o imóvel já será penhorado.

No sistema tradicional, o magistrado envia ofício (impresso) aos cartórios para consulta da existência de imóveis por CPF e, após a resposta positiva, envia outro documento ao oficial de registro para que realize a penhora. A intenção é que até o final do ano iniciativa seja estendida às outras Varas Cíveis, de Família e da Dívida Ativa da capital, e, no início de 2017, às Comarcas do interior.

O projeto-piloto foi lançado no final da manhã desta quinta-feira, com a presença do juiz titular da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Abraham Peixoto Campos Filho, e do juiz Marco Antonio Pinto da Costa, membro da Comissão de Tecnologia da Informação do TJAM.

Segundo o juiz Abraham Filho, a penhora de imóvel é utilizada quando não se consegue resolver o processo com outros recursos, como o Bacenjud, o sistema mais utilizado e que permite o bloqueio judicial de valores, já que a prioridade é o pagamento em dinheiro.

Sistema

A penhora será feita por meio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDFT), adotado no Distrito Federal e compartilhado com outros Estados pela Anoreg Brasil. O sistema está disponível na página www.registrodeimoveisam.com.br, no ícone Penhora Online.

Fonte: TJAM | 19/10/2016.

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Anoreg/AL: Corregedoria Geral de Justiça recomenda cautela em decisões sobre gratuidade de emolumentos

Decisão atende a pleito da Anoreg/AL; isenção de taxa só deve ser concedida a quem atende a requisitos previstos na constituição

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL), acatou um pedido da Associação Alagoana de Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) e recomenda que os juízes tenham mais cautela na hora de julgar processos que pleiteiem a gratuidade de custos de emolumentos. A concessão da gratuidade de atos notariais e de registros – bem como custas processuais – é constitucional, mas só deve ser concedida a quem atende a requisitos previstos na constituição.

De acordo com a decisão, de autoria do desembargador Otávio Leão Praxedes, corregedor interino do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicada na última quarta-feira (28), reconhece-se que “as Serventias Extrajudiciais fazem jus ao percebimento de emolumentos como contraprestação do serviço ofertado à população e que as isenções totais e parciais oriundas de determinações judiciais, devem ser concedidas com cautela, para não incorrerem em concessão da gratuidade de forma indevida, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil”.

O presidente da Anoreg/AL, entende que a decisão da Corregedoria é justa e atende a pleito antigo da classe. “Quem tem direito deve ficar isento de pagar, como determina a Constituição. Mas quem pode pagar, deve sim arcar com os custos. Não é justo ser isento de um serviço que foi prestado e se tem um alto custo para oferecê-lo”, avaliou Marinho.

Fonte: Anoreg/BR | 20/10/2016.

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STJ: Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória

Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel.

Preço justo

Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.

Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”.

Requisitos

O ministro relator salientou que o TJRJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório”. Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a Súmula 7.

Bellizze ratificou ainda a decisão do TJRJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: AREsp 660292.

Fonte: STJ | 20/10/2016.

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