Comunicado CG Nº 38/2017 – A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas – PÁG. 2

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas – PÁG. 2

DICOGE

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 38/2017

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativas ao mês de outubro/16, nos termos do Comunicado nº 2027/2016, publicado no DJE 04/11/2016:

COMARCA UNIDADE
AMPARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BRODOWSKI  Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAMPINAS  2º Oficial de Registro de Imóveis
PAULO DE FARIA Tabelião e Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE PRUDENTE  2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Tí/tulos/

 

Fonte: Anoreg/SP | 18/01/2017.

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CONFIRA O RESULTADO DA ESCOLHA DOS CARTÓRIOS DE NOTAS DO 10º CONCURSO EXTRAJUCIDIAL

Confira a escolha dos 10 primeiros colocados do Grupo 1 (Notas + Notas e Protesto de Letras e Títulos) na Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais, que ocorreu hoje, no Auditório do GADE/MMDC, localizado na Av. Ipiranga, n° 165, Centro – São Paulo. A lista oficial das escolhas será divulgada em breve pelo TJ/SP.

Marina Araujo Campos Sumaré 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Maria Paula Pachi Monteiro da Silva Capital 10º Tabelião de Notas
Andre Medeiros Toledo Capital 19º Tabelião de Notas
Talita Camargo Barbosa Milanez Sertãozinho 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
João Alberto de Oliveira Gois Santa Fé do Sul Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Ygor Ramos Cunha Pereira Atibaia 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (SUB JUDÍCE)
Rodrigo Feracine Alvares Caraguatatuba Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Henrique Resende Siqueira São Vicente 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Camilla Costa Dias Sousa Alves Piracicaba 2º Tabelião de Notas
Fernando Domingos Carvalho Blasco Capital 30º Tabelião de Notas

Fonte: CNB/SP | 18/01/2017.

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JFSP: LIMITE PARA DEDUÇÃO NO IR DE DESPESA COM EDUCAÇÃO É INCONSTITUCIONAL

A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador  incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”.

O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados […] A despeito do  descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”.

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.

Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”.  (FRC)

Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100 – Íntegra da decisão

Fonte: JFSP | 17/01/2017.

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