TRF1: DECISÃO – Bem público não pode ser adquirido por meio de usucapião

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de área pública, insuscetível de ser adquirida pelo meio pretendido.

Em suas alegações, o autor sustenta que o imóvel não se enquadra nessa restrição, afirmando que, quando da edição do decreto expropriatório do imóvel, a área que alegam serem legítimos possuidores já se constituía como uma unidade autônoma, distinta e inconfundível, em decorrência da prescrição aquisitiva. Alegam ainda que não sendo admitida a usucapião, requer, no mínimo, o direito à indenização referente às benfeitorias feitas no imóvel.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que, estando a área pretendida (usucapienda) inserida em lote maior denominado Seringal União, no qual o INCRA foi imitido na posse em 19/06/1996, anterior à ocupação do imóvel por parte dos apelantes, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em virtude de não ser possível a usucapião de imóvel público.

Quanto à indenização sobre as benfeitorias realizadas, o magistrado destacou que a sentença não tratou dessa possibilidade pois sequer foi tratado na petição inicial, razão pela qual o Tribunal não pode emitir juízo nesse aspecto, em respeito ao princípio do juiz natural.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo intacta a sentença recorrida.

Processo nº: 0006632-81.2009.4.01.4100

Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016

LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1 | 17/01/2017.

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Comissão analisará regularização fundiária rural e urbana

Com o fim do recesso parlamentar será criada a comissão mista destinada a examinar a medida provisória que trata da regularização fundiária. A MP 759/2016 dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, trata da liquidação de empréstimos concedidos aos assentados da reforma agrária, cria regras para a regularização fundiária na área da Amazônia Legal e tenta aprimorar os procedimentos para a venda de imóveis da União. Na opinião do senador Hélio José (PMDB-DF), a MP vai apontar um rumo para resolver esse grave problema que enfrenta a população de cidades como Brasília e Rio de Janeiro, a falta do registro de propriedade da sua casa ou terra. Estima-se que existam 16 milhões de pessoas nessa situação. A reportagem é de Carlos Penna Brescianini, da Rádio Senado.

Clique aqui e faça o download para ouvir.

Fonte: Agência Senado | 17/01/2017.

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Corregedoria de Minas Gerais publica Provimento nº 56/2016 do CNJ que torna obrigatória consulta ao Registro Central de Testamentos Online para inventários e partilhas

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – GENOT

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e conforme consta nos autos do Processo nº 2016/79882, publica-se, para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 56, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, com o fito de esclarecer que a consulta aos atos de Minas Gerais já se acha disponível:

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, procederse-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

(a) Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça”.

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG

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