TJSP: PARTILHA – Inventário – Decisão que afastou pedido da companheira do ‘de cujus’ de adjudicação da herança por completo, ante a ausência de ascendentes e descendentes – Juízo de primeiro grau determinou a elaboração do plano de partilha com sucessão da companheira em concorrência com os colaterais, nos termos do art. 1.790, III, do Código Civil, de modo que à companheira sobrevivente caberia apenas 1/3 (um terço) da herança, mais o percentual que lhe foi atribuído por força de disposição testamentária – A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente em torno da constitucionalidade do art. 1.790, a interpretação lógico-sistemática do Código Civil, exclusivamente infraconstitucional, afasta a aplicação do indigitado dispositivo legal, pois ele rompe com a equivalência entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável que o diploma normativo em questão busca equiparar – Precedentes – Companheira supérstite, assim, que é herdeira universal, sendo irrelevante o regime de bens – Inteligência dos arts. 1.829, III, e 1.838 – Recurso provido

EMENTA

PARTILHA – Inventário – Decisão que afastou pedido da companheira do ‘de cujus’ de adjudicação da herança por completo, ante a ausência de ascendentes e descendentes – Juízo de primeiro grau determinou a elaboração do plano de partilha com sucessão da companheira em concorrência com os colaterais, nos termos do art. 1.790, III, do Código Civil, de modo que à companheira sobrevivente caberia apenas 1/3 (um terço) da herança, mais o percentual que lhe foi atribuído por força de disposição testamentária – A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente em torno da constitucionalidade do art. 1.790, a interpretação lógico-sistemática do Código Civil, exclusivamente infraconstitucional, afasta a aplicação do indigitado dispositivo legal, pois ele rompe com a equivalência entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável que o diploma normativo em questão busca equiparar – Precedentes – Companheira supérstite, assim, que é herdeira universal, sendo irrelevante o regime de bens – Inteligência dos arts. 1.829, III, e 1.838 – Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2159041-13.2016.8.26.0000 – Botucatu – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi – DJ 16.12.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7877 – STJ | 16/01/2017.

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Contribuinte poderá atualizar CPF pela internet a partir da próxima semana.

A partir de segunda-feira (16), o contribuinte poderá atualizar o CPF pela internet. A Receita Federal oferecerá, na página do órgão na internet, um formulário eletrônico que permite a alteração instantânea de dados como nome, endereço, telefone e título de eleitor.

Segundo a Receita, o serviço estará disponível 24 horas por dia e poderá ser usado tanto por brasileiros como por estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. O órgão estima que 191 milhões de contribuintes serão beneficiados pela ferramenta.

O novo serviço será gratuito. Atualmente, o contribuinte que deseja atualizar o CPF precisa ir a uma unidade dos Correios, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil e deve pagar R$ 7 de tarifa de serviço.

Novo comprovante

Também na próxima segunda-feira, a Receita lançará os novos modelos de comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF, que continuarão a ser emitidos na página da Receita Federal. A principal mudança está na forma de autenticação, que será feita por meio de QR Code, tipo de código usado em dispositivos móveis.

Atualmente, os comprovantes podem ser emitidos na página da Receita na internet. No entanto, de acordo com o órgão, o serviço é pouco usado porque a autenticação exige que os dados do documento (número de inscrição, código de controle, data da emissão e hora da emissão) sejam informados na íntegra para validação. Os dados dos comprovantes CPF com o QR Code serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.

Fonte: Agência Brasil | 12/01/2017.

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Ministro Dias Toffoli nega suspensão de projetos de lei sobre cartórios

Não existe previsão legal para o controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar por meio da qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO) buscava suspender o trâmite de quatro proposições no Congresso Nacional que tratam da situação das serventias notariais e de registros.

No mandado de segurança, o deputado buscava garantir seu “direito líquido e certo de não deliberar sobre proposta de emendas à Constituição que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional e contra matérias que tendam a violar cláusulas pétreas”.

O ministro Dias Toffoli ressaltou que o STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal, é inconstitucional assumir cartórios e serviços extrajudiciais sem concurso público.

Porém, quanto ao pedido de liminar, o ministro afirmou que o STF possui entendimento no sentido de ser inadmissível, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei, admitindo-se apenas a legitimidade de parlamentares para impetrar MS para coibir atos praticados no processo legislativo incompatíveis com as disposições constitucionais que o disciplinam.

Projetos contestados

  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/2015 (Senado Federal) convalida as delegações de atividades notariais e de registro feitas, com base em normas estaduais, no período entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).
  • O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/2015 resguarda as remoções que obedeceram critérios das legislações estaduais.
  • A PEC 48/2015 (Senado Federal) garante a validação, após cinco anos, de qualquer ato administrativo benéfico com imperfeição jurídica em sua formulação, à exceção dos casos em que seja comprovada má-fé.
  • A PEC 255/2016 (Câmara dos Deputados) determina que, até a data da promulgação da emenda constitucional decorrente da proposta, os cartórios serão definitivamente assumidos pelos atuais substitutos, nomeados com base em legislação estadual, e assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos da data da vacância.

Fonte: ConJur | 13/01/2017.

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