Instrução Normativa INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 87, de 24.03.2017 – D.O.U.: 27.03.2017.


  
 

Ementa

Institui a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária, de que tratam o art. 18 da Lei 8.629/93 e o art. 12 da Lei 11.952/09.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, combinado com o inciso XII do Art. 121, do Regimento Interno, aprovado pela PORTARIA Nº. 49, de 31 de janeiro de 2017 e considerando o que consta no processo administrativo n° 54000.000043/2017-71, resolve:

Art. 1° Instituir a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária, de que trata o art. 18 da Lei 8.629/93 e o art. 12 da Lei 11.952/096.

Art. 2° A Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária será parte integrante de Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais para o Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 3° A elaboração do Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais para o Programa Nacional de Reforma Agrária será atribuição da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) a partir da base de dados de avaliações de imóveis rurais, mantida e gerenciada pela mesma.

Art. 4° O Relatório de Análise do Custo de Obtenção deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Diretor do INCRA e será atualizado anualmente.

Art. 5° A elaboração do Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais seguirá as diretrizes definidas na Nota Técnica – DT n° 01, de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

LEONARDO GÓES SILVA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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