STJ: Para vice-presidente do STJ, novo CPC deu mais racionalidade à prestação jurisdicional

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) entrou em vigor há um ano, no dia 18 de março de 2016, e introduziu mudanças significativas na formação da jurisprudência e também na tramitação dos recursos dirigidos aos tribunais superiores.

Na avaliação do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, as mudanças no novo código deram maior racionalidade à prestação jurisdicional, sem deixar de lado a segurança jurídica.

O ministro recebeu neste mês uma homenagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por sua atuação na implementação do novo código no âmbito do STJ, incluindo o empenho para promover as alterações necessárias no regimento do tribunal.

Para o magistrado, o CPC deu ênfase ao julgamento de mérito das demandas, possibilitando a correção de erros formais, de tramitação ou até mesmo de direcionamento do recurso, já que um pedido feito equivocadamente ao STJ pode ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-versa.

Essas mudanças foram pensadas pelo legislador para diminuir o congestionamento de processos e possibilitar a solução de litígios. Confira a seguir a avaliação que o vice-presidente do STJ faz sobre algumas das alterações, após um ano de vigência do novo código:

Quais as mudanças relevantes do novo CPC quanto à admissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores?

Humberto Martins – Diversas foram as inovações trazidas pelo novo CPC. Quanto à admissibilidade dos recursos extraordinários, o código teve a virtude de deixar claros os procedimentos a serem adotados, bem como os recursos a serem interpostos quando o recurso tem sua subida obstada. Também é digna de nota a questão da primazia do julgamento de mérito dos recursos, de modo que determinados vícios formais devem ser saneados (por exemplo: ausência de comprovante de custas e de procuração). Além disso, observo que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários foi abolido. Todas essas medidas, certamente, conferiram maior racionalidade à prestação jurisdicional. Por outro lado, a adoção da contagem de prazos em dias úteis, para processos cíveis, aumentou consideravelmente o tempo necessário para a conclusão dos processos.

Quais os principais erros que têm sido detectados pela vice-presidência na interposição desses recursos?

Humberto Martins – Tenho observado erros na escolha do recurso a ser interposto (agravo interno/regimental ou agravo em recurso extraordinário), bem como na contagem dos prazos nos processos criminais. O novo CPC previu a existência de duas modalidades distintas de juízo negativo de admissibilidade, estabelecendo consequências distintas para os casos em que os tribunais recorridos apliquem o regime de repercussão geral (hipótese em que a lei utiliza a terminologia “negar seguimento”) e para aqueles em que a inadmissão se dá por outras razões. Desse modo, a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, somente pode ser desafiada por agravo interno/regimental (artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC). Por outro lado, quando o recurso for inadmitido por qualquer outro fundamento, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (artigo 1.030, parágrafo 1º). Por último, registro que, em matéria penal ou processual penal, deve ser observado o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90, bem como a não incidência das novas regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis.

O que foi alterado quanto ao prequestionamento?

Humberto Martins – O artigo 1.025 do CPC de 2015 prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que antes não existia. Desse modo, mesmo que o tribunal recorrido não tenha se manifestado sobre o tema em debate, a parte recorrente poderá opor aclaratórios para que a questão seja, em princípio, fictamente prequestionada. Porém, pelo referido dispositivo legal, só haverá prequestionamento implícito se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A mudança foi bem recebida pelas partes? Os advogados assimilaram os novos procedimentos?

Humberto Martins – Acredito que as mudanças foram recebidas positivamente pelos advogados, até porque o novo Código de Processo Civil contou com efetiva participação da Ordem dos Advogados na sua elaboração. A advocacia é agente fundamental em todo o processo. Desse modo, tudo que contribua para uma prestação jurisdicional célere e que ajude a diminuir o congestionamento de processos, sem causar danos ao devido processo legal, é válido. Certo é que temos que continuar aprimorando os procedimentos para uma prestação jurisdicional célere, compatibilizando justiça e segurança jurídica.

O senhor acredita que, com o novo CPC, houve uma valorização da importância da apresentação adequada dos fundamentos?

Humberto Martins – O Código de Processo Civil de 2015 prioriza o julgamento de mérito das demandas, a cooperação entre as partes e o juiz, sendo a fundamentação detalhada uma exigência do artigo 489, parágrafos 1º e 2º. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmada em repercussão geral, é no sentido de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação das razões de convencimento do julgador, mas dispensa o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

O novo CPC permite a conversão do recurso especial em recurso extraordinário (e a remessa ao STF), em nome do princípio da fungibilidade, quando o caso chega ao STJ e este entende que se trata apenas de matéria constitucional. Também é possível a situação inversa, quando se detectar que não há ofensa direta à Constituição, mas apenas à lei federal. Como o senhor avalia essa inovação?

Humberto Martins – Avalio positivamente. Mais uma vez o código privilegiou o julgamento do mérito da demanda, que, efetivamente, é o que pleiteiam as partes em litígio. Evita-se que o STJ não conheça do recurso por ser a matéria constitucional, e o STF, ao argumento de que a matéria seja infraconstitucional. Cabe notar, todavia, que a jurisprudência se firmou no sentido de que o artigo 1.033 do novo CPC somente incidirá nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após o início da sua vigência, ou seja, 18 de março de 2016.

Fonte: STJ | 18/03/2017.

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Lançamento da TV Registradores: o programa “Pinga-Fogo”

Nesta sexta-feira (24), às 10h30, estreia mais um lançamento da TV Registradores: o programa “Pinga-Fogo”.

Elaborada com a função de debater os temas fatuais, a programação terá dialetos entre o coordenador do programa o Des. Ricardo Dip, o Dr. Narciso Orlandi Neto e um entrevistado da semana.

“O ‘Pinga Fogo’ foi uma prática iniciada em uma época em que se desenvolvia uma série de perguntas e respostas – mais ou menos ao estilo do que era hábito na Universidade Medieval – em que aquele que cuidava de ser o mestre das reuniões acadêmicas, respondia qualquer coisa que lhe fosse interrogado. As práticas tomaram corpo durante algumas décadas aqui no Brasil, graças ao saudoso Gilberto Valente da Silva e, agora, por uma iniciativa do reitor da UniRegistral e presidente da ARISP, Francisco Raymundo, estão sendo retomadas com aptidão às práticas do ‘Pinga Fogo’”, diz Ricardo Dip.

Antes do primeiro programa, divulgaremos instruções acompanhadas dos temas específicos e perguntas feitas por meio das nossas redes sociais e por e-mail, tudo organizado para oferecermos respostas rápidas e eficazes.

E, ainda de acordo com Dip, “ansiamos em responder todas as perguntas com êxito, mas como teremos o tempo exato da programação, nada nos impede de, na semana seguinte, respondermos perguntas do episódio anterior. Além disso, carecemos de nos acostumar com a resposta provisória e, sim, muitas vezes, mutável no campo do direito”.

Divulgaremos, em breve, o e-mail e o Facebook que será transmitido a nova programação para todos os espectadores.

Fonte: iRegistradores | 20/03/2017.

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DOCE VERDADE – Amilton Alvares

Depois de publicar “Pós-Verdade e Verdade”, “A verdade em Oxford” e “Verdade Rejeitada”, considerei que alguns leitores podem ter recebido o último artigo como dura advertência. De fato, a verdade de Deus é incomparável diante da verdade dos homens, afinal, é a própria Bíblia quem afirma que “Deus não é como os homens, que mentem; não é um ser humano, que muda de idéia”. Mas não há propósito de causar inquietação, medo ou sofrimento nos leitores. O propósito é sempre o de trazer uma palavra de esperança. Assim, quero encerrar esta série de reflexões com palavras extraídas diretamente da Bíblia. Apresento os textos bíblicos a seguir copiados, que, por si só, afirmam a doce verdade do amor do Pai celestial. Os textos dispensam comentários, portanto aí vai a reprodução literal das Escrituras para você estabelecer a sua própria reflexão.

♥ Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida em favor dos seus amigos” – – Jesus de Nazaré, João 15.13.

☼ Eu, eu mesmo, sou o que apago as tuas transgressões por amor de mim, e dos teus pecados não me lembro – Deus falando por intermédio do profeta Isaías – Is 43.25.

♣ Se dissermos que não temos pecado nenhum, a nós mesmos nos enganamos, e a verdade não está em nós. Se confessarmos os nossos pecados, Ele é fiel e justo para nos perdoar os pecados e nos purificar de toda injustiça – 1ª João 1:8,9.

♥ Haverá mais alegria no céu por um pecador que se arrepende do que por noventa e nove justos que não precisam arrepender-se – Jesus de Nazaré, Lucas 15.7.

☼ Jesus, lembra-te de mim quando entrares no teu reino. Jesus lhe respondeu: Eu lhe garanto: Hoje você estará comigo no paraíso – pedido do ladrão, na cruz, antes da morte de Jesus, Lucas 23:42-43.

♥ Quem crê em Jesus não é julgado; o que não crê já está condenado – João 3:18.

Podemos cantar com o salmista: “Mostra-me, Senhor, os teus caminhos, ensina-me as tuas veredas; guia-me com a tua verdade e ensina-me, pois tu és Deus, meu Salvador, e a minha esperança está em ti o tempo todo” (Sl 25:4-5).

Para ler “Pós-verdade e Verdade”, clique aqui.

Para ler “Verdade em Oxford”, clique aqui.

Para ler “Verdade Rejeitada”, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DOCE VERDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 051/2017, de 20/03/2017. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2017/03/20/doce-verdade-amilton-alvares/

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