CGJ-SP – Provimento nº 09/2017 dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de alguns casos de certidões de inteiro teor

Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança;

CONSIDERANDO a preocupação externada na aludida convenção acerca da preservação do histórico familiar de crianças adotadas, que têm direito de conhecer suas origens biológicas;

CONSIDERANDO a possibilidade de aquele que foi adotado na infância ou na juventude ter irrestrito acesso aos autos da adoção e do procedimento de destituição do poder familiar de seus genitores, independentemente de autorização judicial;

CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, §1º, da Lei 8560/92, que prevê necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento, sempre que houver indícios de a concepção ser resultado de relacionamento extraconjugal. CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 17/03/2017.

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SP: PROVIMENTO CGJ Nº 9/2017 ALTERA OS ITENS 47.2.1 E 47.4 DO CAPÍTULO XVIII, TOMO II, DAS NSCGJ

PROCESSO Nº 2017/11316 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(42/2017-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Exclusão da obrigatoriedade de autorização judicial para expedição de certidão de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada, desde que o pedido tenha sido formulado pelo próprio retratado no assento, que já tenha atingido a maioridade civil – Previsão de necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de nascimento de inteiro teor, quando houver indício de concepção oriunda de relacionamento extraconjugal (art. 6º da Lei 8560/92), salvo se a pessoa retratada no assento de nascimento já faleceu e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta – Itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de provocação oriunda do MM. Juiz Paulo Bernardi Baccarat, solicitando análise da conveniência de se dispensar autorização judicial para expedição de certidão de nascimento de pessoa adotada, quando ela própria, já maior, tiver formulado o pedido.

Nos autos em apenso, o MM. Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, determinou abertura de expediente para análise da exclusão, no texto do item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, da necessidade de autorização judicial para expedição de certidões de inteiro teor, quando houver indícios de que a concepção tenha sido resultado de relacionamento extraconjugal.

Vieram informações da ARPEN-SP e da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste E. TJSP.

É o breve relato. Passo a opinar.

Dispõe o item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ:

“Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.”

A norma guarda relação com o art. 95, parágrafo único, da Lei 6015/73:

“Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.”

“Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos.”

Todavia, determina o artigo 48 do ECA:

“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”

Há evidente descompasso entre as regras supramencionadas. Se a autorização judicial é prescindível para que o adotado, ao completar a maioridade, tenha irrestrito acesso aos autos da adoção e de seus incidentes, tampouco há de ser exigível para o menos, é dizer, para que obtenha apenas sua própria certidão de registro de nascimento.

Em comparação com o art. 95, parágrafo único, da Lei 6015/73, o art. 48 da Lei 8069/90 é mais específico e posterior.

Bastaria, pois, para que prevalecesse. Mas, ainda que assim não fosse, vige no Brasil a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, por força do Decreto 99.710/90. Diz o respectivo artigo 8º:

“1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.”

Obstar pronto acesso ao próprio registro de nascimento, mesmo que já adulto o postulante, significaria parcial privação de um dos elementos que configuram a identidade da pessoa, em detrimento do direito de conhecimento das próprias origens. Frisese que a Convenção recebe, no Brasil, força de norma constitucional, por conta do comando do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, como bem elucidado no substancioso parecer copiado a fls. 16/21, da lavra do Eminente Magistrado Eduardo Rezende Melo.

Desta feita, de rigor a alteração das NSCGJ, para que se faça despicienda a autorização judicial como condição para obtenção da própria certidão de nascimento de inteiro teor, ainda que haja qualquer alusão à origem da paternidade ou da maternidade registradas.

De outro bordo, dispõe o item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ:

“As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/73, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.”

A atual redação do dispositivo em questão foi-lhe atribuída por ocasião do Provimento 41/12, que veiculou profunda alteração das NSCGJ. Pelo texto anterior, a menção a indícios de que a concepção adviesse de relação extraconjugal (art. 6º da Lei 8560/92) integrava o rol das hipóteses em que seguia sendo de rigor autorização judicial. O Provimento 41/12, porém, exclui do item aludido a referência à hipótese, criando dissenso acerca da necessidade da autorização judicial em casos tais.

É que o §2º do aludido artigo 6º da Lei 8560/92 segue prevendo a necessidade de ordem judicial para expedição de certidões de inteiro teor, sempre que, no registro, houver qualquer menção à origem extraconjugal da filiação.

“Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.”

Por evidente, não terão as NSCGJ o condão de prevalecer sobre lei ordinária, de tal arte que, para obtenção de certidão de inteiro teor, quando configurada a hipótese do §2º do art. 6º da Lei 8560/92, segue sendo de rigor autorização judicial. Se assim é, igualmente razoável que a exceção volte a constar expressamente das NSCGJ, como forma de sepultar discussões acerca da matéria.

Apenas cabe ressalvar a prescindibilidade de autorização judicial para obtenção de certidão de inteiro teor de parente em linha reta, já falecido, ainda que existente alusão à origem extraconjugal da filiação. Deveras, morta a pessoa retratada no assento e tendo o pedido sido formulado por parente em linha reta, os interesses em conflito são a preservação da memória do falecido e o amplo acesso às origens familiares do postulante, ocasião em que aquela há de ceder passo a esta.

Propomos, desta feita, a alteração dos itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 2 de março de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 09/2017
Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança;
CONSIDERANDO a preocupação externada na aludida convenção acerca da preservação do histórico familiar de crianças adotadas, que têm direito de conhecer suas origens biológicas;
CONSIDERANDO a possibilidade de aquele que foi adotado na infância ou na juventude ter irrestrito acesso aos autos da adoção e do procedimento de destituição do poder familiar de seus genitores, independentemente de autorização judicial;
CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, §1º, da Lei 8560/92, que prevê necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento, sempre que houver indícios de a concepção ser resultado de relacionamento extraconjugal.
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 17/03/2017.

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SP: PROVIMENTO CGJ Nº 8/2017 ACRESCENTA O ITEM 138-A AO CAPÍTULO XVII DA NSCGJ

PROCESSO Nº 2017/12582 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.          
( 4 3 / 2 0 1 7 – E )

Registro Civil das Pessoas Naturais – Anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ – Sugestão de alteração das Normas – Consulta obrigatória à CRC, a ser feita pelo registrador, com o objetivo de possibilitar a anotação nos registos primitivos, na hipótese de a declaração de óbito omitir dados relativos ao registro de nascimento do falecido – Manifestação favorável da ARPEN – Proposta que melhorará a eficiência do sistema de comunicações e anotações, integrando os dados que o Registro Civil coleta – Acervo da CRC que, por conta do Provimento nº 67/2016 desta Corregedoria Geral, paulatinamente, abrangerá todos os dados do Registro Civil – Iniciativa que não deve se restringir à declaração de óbito incompleta – Consulta à CRC, que deve ser obrigatória, toda vez que não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento a ser anotado – Proposta de inclusão do item 138-A ao Capítulo XVII das NSCGJ.

Vi s t o s .

Trata-se de sugestão formulada pela Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, 1ª Promotora de Registros Públicos da Capital, no bojo de expediente administrativo que tramitou perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Esse expediente foi instaurado por provocação do Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, que, tendo em mãos as certidões de nascimento e de óbito de Márcio Martinho Silva, percebeu que a anotação de sua morte não havia sido feita em
seu assento de nascimento.

Embora não tenha havido falha por parte do registrador que lavrou o assento de óbito, o que motivou o arquivamento do expediente (fls. 19/21), a Promotora de Justiça que se manifestou no feito sugeriu a introdução de “norma para determinar aos registradores que realizem consulta ao CRC nos casos de lavratura de assento de óbito a fim de identificar o local do assento de nascimento do morto, para viabilizar a respectiva comunicação da morte” (fls. 18).

Instada a se manifestar (fls. 33), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP concordou com a sugestão, apresentando, inclusive, proposta de redação para item específico a ser inserido no Capítulo XVII das NSCGJ (fls. 25/28).

É o relatório.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a sugestão da ilustre Promotora de Justiça, que contou com o apoio da ARPEN, deve ser acolhida.

As anotações, cuja regulamentação se encontra nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ, têm por objetivo interligar, por meio de remissões recíprocas, as informações essenciais da vida civil de uma pessoa.

Desse modo, quando duas pessoas se casam, essa ocorrência será anotada em seus assentos de nascimento; se alguém morre, esse fato será anotado em seu assento de casamento – se casado for – e em seu assento de nascimento. E isso não se dá apenas nessas hipóteses. Apenas para ficar em alguns exemplos, a emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento do emancipado, do interdito e do ausente.

Anotado o assento, a certidão a ser dele extraída estará atualizada. Ou seja, na certidão de nascimento de determinada pessoa, constará informação, por exemplo, sobre seu casamento e sua morte.

E embora a anotação, muitas vezes, não substitua a certidão do assento principal, não há como se negar que um sistema eficiente de comunicações e anotações, além de facilitar a busca dos assentos, promove a integração dos dados que o Registro Civil coleta.

Como o caso que tramitava perante a 2ª Vara de Registros Públicos tratava de declaração de óbito sem indicação dos dados relativos ao registro de nascimento do falecido, sugeriu a Promotora de Justiça, nessa hipótese, que fosse determinada aos registradores a realização de consulta à CRC, a fim de possibilitar a comunicação ao cartório onde está o assento de nascimento e a anotação do falecimento (fls. 18).

A ARPEN, destacando a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC), manifestou-se pela alteração das Normas de Serviço, com a inserção de dispositivo que obrigue o registrador a consultar a CRC, no caso em que a declaração de óbito for omissa em relação ao cartório em que se acha registrado o nascimento e/ou o casamento do falecido. Sugeriu a criação de subitem com a seguinte redação:

136.1. Quando a declaração de óbito, feita pelo Serviço Funerário ou diretamente nas serventias, for omissa em relação ao cartório em que se acha registrado o nascimento e/ou o casamento da pessoa falecida, deverá o Oficial proceder consulta à Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de sorte a, caso positivas as buscas, permitir as comunicações e anotações respectivas.

A alteração proposta é útil, pois aumentará o número de anotações realizadas em assentos já lavrados, e de fácil implementação, já que usará base de dados alimentada pelos próprios registradores.

Conforme já destacado pela ARPEN, ainda que o acervo da CRC, por enquanto, abranja apenas os registros lavrados a partir de 1976, isso já está sendo modificado. O Provimento nº 67/2016 desta Corregedoria Geral, recentemente publicado, estabeleceu o prazo e a forma pela qual as informações dos registros lavrados antes de 1º de janeiro de 1976 passarão a fazer parte do acervo da CRC.

Isso significa que, em futuro não muito distante, todas as informações relativas aos registros civis do Estado de São Paulo constarão na base de dados da CRC.

Desse modo, embora no presente momento a CRC não disponha de acervo completo, com o tempo, o número de consultas que retornará com resultado negativo – impedindo a realização da anotação – será cada vez menor.

Finalmente, parece-nos, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, que a consulta obrigatória à CRC não deve ficar restrita ao caso de declaração de óbito incompleta.
Com efeito, não obstante esse seja o tipo de documento em que a falta informações a respeito de registros anteriores normalmente se verifica, não se pode descartar que isso ocorra em outras hipóteses. A título de exemplo, pode-se citar a interdição, ato de anotação obrigatória e que pode ser decretado sem que se tenha notícia de onde o registro de nascimento do interdito foi feito.

Conveniente, assim, que dê uma redação mais abrangente ao item a ser será inserido no Capítulo XVII das NSCGJ:

138-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com a inclusão do item 138-A ao Capítulo XVII das NSCGJ.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugerimos sua publicação, na íntegra, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 1º de março de 2017.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas no parecer, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Enviem-se cópias do parecer, desta decisão e do Provimento à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente e à 1ª Promotora de Registros Públicos da Capital. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 8/2017
Acrescenta o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a importância de as anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ estarem atualizadas;
CONSIDERANDO a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) determinada pelo Provimento nº 67/2016;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00012582;

RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

138-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 06 de março de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 17/03/2017.

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