CCJ aprova indicados para o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público

Indicada para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a procuradora Maria Tereza Uille Gomes defendeu a criação de cadastro nacional de presos. Já o advogado Gustavo Vale Rocha, indicado para novo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), destacou a necessidade de mudanças no sistema prisional.

Fonte: Agência Senado | 15/03/2017.

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Como Exemplo – Por Max Lucado

Nosso Salvador se ajoelha e olha para os atos mais obscuros das nossas vidas. Mas, ao contrário de recuar em horror, ele estende a mão para nós em bondade da sua infinita da sua graça. Ele enche a mão com misericórdia e lava o nosso pecado. Jesus disse “Se eu, sendo Senhor e Mestre de vocês, lavei-lhes os pés, vocês também devem lavar os pés uns dos outros. Eu lhes dei o exemplo, para que vocês façam como lhes fiz.” (João 13:14-15).

Aqueles no círculo de Cristo não tinham dúvida do seu amor; nem aqueles em nossos círculos não deveriam duvidar do nosso. Geralmente, se aquele que está certo se voluntariar para lavar os pés daquele que está errado, ambos acabam de joelhos. Por favor, entenda. Relacionamentos não prosperam porque os culpados são punidos, mas porque os inocentes são misericordiosos.

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 15/03/2017.

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STJ: Não é abusiva cláusula que responsabiliza comprador pela desocupação de imóvel adquirido da CEF

A cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel ocupado, comum em contratos de compra de bens da Caixa Econômica Federal (CEF), não é abusiva, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que considerou a cláusula abusiva porque “sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”.

Para o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em que o comprador passa a arcar com todas as despesas antes de assumir a posse do imóvel, como prestações do financiamento, condomínio, água, luz, IPTU e demais encargos.

Preço

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a oferta desses imóveis se dá por preço “consideravelmente inferior” ao valor real, em razão da situação peculiar em que se encontram, principalmente porque estão ocupados.

“Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel”, considerou o ministro.

Cueva salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a liberdade de contratação e a força vinculante do contrato. Para ele, o SFH tem regime jurídico próprio, de modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas peculiaridades.

Segurança

“A estabilidade nas relações entre mutuários e o agente financeiro e o prestígio à segurança jurídica no âmbito das obrigações pactuadas são caminhos para manter a higidez do sistema e viabilizar que um maior número de pessoas possa adquirir um imóvel”, afirmou.

O relator sublinhou que a oferta de imóvel nas condições em que se encontra é compatível com as diretrizes do SFH e com a “lógica do sistema financeiro”, já que evita o estoque de unidades, circunstância que seria “extremamente danosa ao SFH”, pois bloquearia “um valor expressivo de capital, cujo retorno deveria reverter para a carteira de crédito imobiliário, propiciando novas operações de crédito para famílias sem casa própria”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1509933

Fonte: STJ | 13/03/2017.

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