ARPEN-SP ABRE INSCRIÇÕES PARA CURSO DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O Consultor e Gestor de Pessoas em Serviços Extrajudiciais, Dr. Antônio Cé Neto, será o palestrante do Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas – Materialização e Desmaterialização de Documentos – que a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) realizará no próximo dia 08 de abril, no Hotela Nacional Inn, na cidade de São José dos Campos.

As inscrições devem ser feitas Clicando Aqui e a Associação ressalta que, caso haja menos que 40 inscritos para o Encontro até o dia 03/04 (segunda-feira), ele será cancelado.

Formado em Direito pela Faculdade Metropolitata Unidas (FMU), especialista em gestão de pessoas, professor do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo (CNB-SP) e com 37 anos de experiência em cartórios, Cé Neto destaca a importância dos cursos de capacitação técnica, como os que será aplicada em Araraquara.

“Os cursos são fundamentais na preparação e atualização dos colaboradores para atender as diferentes necessidades que surgem, diariamente, nos Cartórios. Por atuar quase que diariamente como consultor e gestor de pessoas em diferentes Cartórios, de diferentes tamanhos, tanto no interior como na capital, estou sempre atento a questões novas que aparecem, trazendo questões práticas do dia a dia para o curso, permitindo também que os alunos apresentem suas dúvidas e promovendo o debate”, destacou.

“Um exemplo é o reconhecimento de chancela, que praticamente não estava mais sendo utilizado, e de um ano para cá, passou a ser solicitado por diversos usuários. Então, essa matéria retorna para a edição do curso de 2017. Também a materialização de cópias de documentos torna-se matéria central do tema autenticação”.

O consultor também destaca que o mais importante para o sucesso de uma serventia é investir em Recursos Humanos. “Para uma prestação de serviço plenamente satisfatória, não basta a modernização das instalações e o uso de equipamentos de primeira linha: a matéria prima da atividade é o recurso humano, e este deve ser cuidado com toda a atenção e dedicação, promovendo sempre a sua capacitação na área técnica, sendo imperativa a atualização constante dos escreventes e auxiliares à luz das normas de serviços e decisões de caráter normativo”, apontou.

Programa do Curso

1.   Introdução – Documento. Documento Público e particular. Documento material e eletrônico.

2. Autenticação –  Definição e espécies. A prática diária e a aplicação das normas de serviço.

3. Materialização e desmaterialização de documentos.

4. Recohecimento de firmas – Espécies. A prática diárias e a aplicação das normas de serviço.

5. Termo de comparecimento – Orientações nas transferências de automóveis e envio à SEFAZ.

6. Processo de identificação na abertura de firma.

Data: 08/04/2017
Horário: das 14h às 19h
Local: HOTEL NACIONAL INN
Avenida Doutor Nelson D’Avila, 233 – esquina com Avenida João Guilhermino, 287 – Centro – São José dos Campos
PROFESSOR – Antonio Cé Neto
Inscrições: Clique aqui

INVESTIMENTO:
R$ 60,00 (sessenta reais) por participante associado;
R$ 120,00 (cento e vinte reais) por participante não associado;
R$ 40,00 (quarenta reais) por participante de associado considerado deficitário, limitado a 03 (três) inscrições por Serventia;
Associados não deficitários sem limite para inscrições.

Para participar do evento, é necessário fazer o depósito do valor correspondente em conta na seguinte instituição financeira:
Banco Bradesco
Agência 1628
Conta corrente 49746-0

** A condição de participante de Serventia deficitária deverá ser declarada e assinada pelo(a) Oficial(a) da Serventia na Ficha de Inscrição.

ATENÇÃO! A FICHA DE INSCRIÇÃO DEVE SER IMPRESSA, ASSINADA PELO OFICIAL, DIGITALIZADA E ENVIADA JUNTAMENTE COM O COMPROVANTE DE DEPÓSITO PARA O E-MAIL INSCRICAO@ARPENSP.ORG.BR

Fonte: Arpen/SP | 14/03/2017.

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Conselho de Administração da UINL divulga conclusões de 1ª Reunião da nova gestão

Entre os dias 3 e 4 de fevereiro, foi realizada em Roma, na Itália, a primeira reunião do Conselho de Administração da UINL sob a presidência de José Marqueño de Llano. A sessão foi aberta na presença do Diretor Geral dos Registradores e Notários, Francisco Javier Gomes Gálligo, que representou o ministro da Justiça da Espanha, Rafael Catalá Polo; do presidente do Conselho Notarial da União Europeia, José Manuel Garcia Collantes; e do decano do Colégio Notarial de Madri, José Angel Martinez Sanchiz.

A reunião, além de definir a composição da administração e os membros das comissões continentais e intercontinentais, anunciou as seguintes reflexões e decisões:

1. Acompanhamento pós-admissão de novos membros do notariado – A respeito da necessidade de um acompanhamento regular imediatamente após a admissão, a fim de assegurar a aplicação das condições essenciais inerentes à adesão do notariado à UINL e, mais genericamente, o respeito aos princípios fundamentais do notariado.

2. Colaboração com a FAO – Sobre a contribuição da UINL com algumas atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Além dos eventos, a UINL irá implementar sua comunicação com a imprensa, através da FAO e sua rede global e de Internet. A FAO se comprometeu a realizar a tradução do Código de Ética da UINL para as línguas russa e árabe.

3. A auditoria externa das contas da UINL – Por uma questão de legitimidade e transparência e pela luta contra a lavagem de dinheiro e a corrupção, o Conselho de Administração da UINL, com o acordo da tesouraria, apresentará as contas da União para a certificação de uma auditoria e contabilidade externa.

4. Reorganização de grupos de trabalho para a legislatura 2017-2019 – Definição de equipes de trabalho para tratar de temas como Novas Tecnologias, Direito Civil, Força-Tarefa Internacional – Common Law e Combate à Lavagem de Dinheiro

5. Proposta de alteração da execução das decisões da Conferência da Haia – Sobre a presença da UINL nas conferências da Haia, a execução das penas e a inclusão de uma definição a respeito de escritura pública que, até o momento, não foi integrada no projeto da convenção.

6. Tema para debate do próximo Conselho Geral: Blockchains – O próximo tópico de interesse a ser discutido na primeira reunião do Conselho Geral da presente legislatura será Blockchains, novo meio digital que tornaria possível proteger transações financeiras sem a intervenção de qualquer terceiro de confiança ou órgão de fiscalização.

7. Modernização do site da UINL – Sobre a reestruturação total do site da UINL para facilitar o acesso e desenvolver conteúdo. A data de lançamento do novo site será divulgada a todos os membros.

Fonte: CNB/CF | 14/03/2017.

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SP: PROVIMENTO Nº 07/2017 DISCIPLINA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2017/12685 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (41/2017-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de analisar a necessidade de homologação judicial como condição para averbação, em território nacional, de sentença estrangeira de divórcio, para os casos em que os filhos do casal, embora menores ao tempo do divórcio, já sejam capazes ao tempo da averbação.

A ARPEN-SP manifestou-se pela prescindibilidade da homologação, a ser regulamentada nas NSCGJ.

É o breve relato. Passamos a opinar.

Por meio do Provimento 53/2016, o E. CNJ regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual, tornando prescindível prévia homologação do C. STJ, para as hipóteses em que não tenha havido fixação de alimentos, partilha de bens e guarda de filhos. Um dos intuitos parece ter sido o de colocar a salvo, e sob crivo judicial, eventuais direitos de filhos
menores, notadamente quanto a convívio parental e custeio das  necessidades. Outro, o de analisar a consonância entre as disposições de partilha, guarda e alimentos, com o direito pátrio.

Não obstante, pode ocorrer, como na situação que deu origem a estes autos, de os filhos serem menores ao tempo do divórcio no exterior, mas já terem completado a maioridade quando da pretensão de averbação da sentença no Brasil. Será, então, preciso distinguir entre a hipótese em que os alimentos seguem devidos para além da maioridade, daquela em que os alimentos eram devidos aos filhos apenas até a maioridade. No primeiro caso, permanece a necessidade de preservar a harmonia entre a legislação nacional e as obrigações que, estipuladas na sentença, ainda não foram de todo satisfeitas.

No segundo caso, porém, em que os filhos já são maiores e não resta qualquer obrigação alimentar pendente, afigurase dispensável a homologação judicial, em absoluta paridade com a hipótese em que já fossem os filhos maiores quando do próprio divórcio. Deveras, terá desaparecido o motivo que levou o E. CNJ a impor maiores cautelas para averbação da sentença estrangeira de divórcio, não mais subsistindo a razão da exigência de homologação judicial.

De resto, foi este o entendimento esposado pelo ilustre parecer ministerial copiado a fls. 33/34, pela r. sentença de fls. 35/37 e pela sólida manifestação da ARPEN-SP, a fls. 41/45.

O silêncio das NSCGJ sobre o tema tem dado margem a dúvidas  interpretativas e criado entraves a casais que pretendam averbação da sentença estrangeira de divórcio, quando caracterizada a segunda das situações aventadas.

Propomos, desta feita, a inclusão do subitem 131.2.4, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 7/2017

Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de  sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS  ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o teor do Provimento 53/16, do E. CNJ, que torna  rescindível homologação judicial de sentença estrangeira de divórcio, quando não houver disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da situação em que os filhos do casal eram menores ao tempo da sentença de divórcio, mas são já capazes ao tempo da averbação no Brasil;
CONSIDERANDO a divergência de interpretações surgidas a partir da lacuna de regulamentação;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00012685 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:
Art. 1º 
– Acrescenta-se, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 131.2.4, com o seguinte teor:
“131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de março de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 13/03/2017.

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