Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de declaração de ausência – Sucessão provisória – Inventário – Imissão da meeira/herdeiros na posse dos bens do “falecido” – Expedição de alvará para levantamento de valores e movimentação de conta bancária

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – SUCESSÃO PROVISÓRIA – INVENTÁRIO – IMISSÃO DA MEEIRA/HERDEIROS NA POSSE DOS BENS DO “FALECIDO” – POSSIBILIDADE – ART. 28 DO CC/2002 E ART. 1.159 E SEGUINTES DO CPC/1973 – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA

– De acordo com o art. 28, caput, do Código Civil de 2002, “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

– Transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do art. 1.165 do CPC de 1973, aplicável ao caso, o que impõe a reforma da decisão objurgada.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.104466-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: S.G.G.S. – Interessados: S.R.S. representado pela curadora especial M.C.P., L.R.S. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 8 de dezembro de 2016. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, assim como verificado na decisão de f. 144/145-TJ.

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por S.G.G.S. e L.R.S., objetivando reformar a decisão de primeiro grau de f. 139/140-TJ (f. 553/554 dos autos originários), que, nos autos da ação de declaração de ausência, em virtude do desaparecimento de S.R.S., indeferiu o pedido de autorização para movimentação da conta bancária do requerido e levantamento de valores depositados em conta judicial.

Sustentou a primeira agravante que já se passaram mais de 10 anos desde o desaparecimento de seu marido, tendo sido concluída a sucessão provisória do único bem imóvel deixado pelo ausente, alegando que “aqueles valores depositados judicialmente, provenientes do benefício previdenciário do ausente, são devidos aos dependentes deste, desde já”, convertido o benefício em pensão por morte para a “viúva”.

Requereram o provimento do recurso, “para que seja deferido o levantamento imediato, em favor dos agravantes, do montante dos valores dos benefícios previdenciários do ausente, recolhidos em conta judicial, relativos ao período março/07 a agosto/12, determinando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás”.

Os autos foram distribuídos livremente por sorteio, sendo que, inexistindo pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 144/145-TJ).

Determinada a intimação do interessado S. R. S., através de sua curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais se manifestou favoravelmente ao saque dos valores, a teor do art. 28 do Código Civil (f. 148-TJ).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção nos autos, no parecer de f. 149/151-TJ, a despeito de o menor L.H.R.S., filho do ausente, nascido em 23.09.1998 (f. 30), ainda não ter adquirido a maioridade, o que já ocorreu.

Feito o necessário resumo do caso, verifico que a questão objeto de análise é de fácil deslinde, extraindo-se da documentação acostada que S.G.G.S., tendo desaparecido o seu esposo S.R.S., postulou a expedição de termo de curatela provisória em ação de declaração de ausência proposta no ano de 2006 (f. 14/36-TJ e f. 43-TJ), o que foi deferido pelo juízo (f. 50-TJ).

Citado o ausente por edital (f. 48-TJ) e arrecadados os seus bens (f. 53/54-TJ), encontrando-se depositados em juízo valores atinentes a benefícios previdenciários por ele percebidos, com a expedição de alvarás no curso do procedimento, inclusive (f. 24/25, 48, 57/67, 72/74 e 76/79-TJ), foi determinada pelo Juiz a abertura da sucessão provisória, de acordo com o art. 1.163, § 1º e § 2º do CPC/1973, por decisão de 10 de setembro de 2010 (f. 75-TJ).

O Magistrado de origem, através de sentença de 16 de agosto de 2012, consolidou a abertura da sucessão provisória, cessada a curadoria (art. 1.162, III, do CPC/1973), “transcorridos mais de um ano da publicação do primeiro edital, objetivando arrecadar e chamar o ausente, sem que se tenha qualquer notícia de S.R.S., e não tendo comparecido seu procurador ou representante” (f. 81-TJ), determinando a abertura de inventário e partilha de bens, na forma do art. 1.165 do diploma legal citado.

Em 26.09.2014, S.G.G.S. apresentou novo esboço de partilha, reiterando o pedido de expedição de alvará judicial (f. 92/106-TJ), sendo no mesmo sentido o pedido do herdeiro maior L.R.S., segundo agravante (f. 108/109-TJ).

Através da decisão agravada de f. 139/140-TJ, foi indeferido o pedido “de autorização para movimentação da conta bancária do requerido e levantamento de valores depositados em conta judicial”, ao argumento de que “a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória foi prolatada em 2012 (f. 332) e ainda não decorreu o prazo de 10 anos”, motivando a presente irresignação.

Nesta senda, consta da certidão de casamento de f. 29-TJ que S.G.G. e S.R.S. adotaram o regime de comunhão parcial de bens, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, por determinação do juízo, concedido à esposa do ausente pensão por morte desde 16.08.2012 (f. 86/89-TJ), pretendendo os agravantes o levantamento de valores depositados entre março de 2007 a agosto de 2012 (f. 62-TJ).

Conforme o esboço de partilha citado, a cônjuge meeira não mais se apresentou como herdeira legítima, almejando a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para ela e em 50% (cinquenta por cento) para os filhos, 25% (vinte e cinco por cento) para cada (f. 30/31-TJ), manifestando-se a curadora do ausente e o d. Promotor de Justiça que atuou no feito favoravelmente à expedição de alvarás para levantamento de valores (f. 71, 76, 107, 111 e 148/TJ).

O juízo, em outras ocasiões, registra-se, autorizou essa expedição dos alvarás (f. 72/73, 77/78, 85-TJ), não podendo, agora, indeferir o pedido, prejudicando ainda mais os herdeiros do ausente, dispondo o art. 28, caput, do Código Civil de 2002, que “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

Ainda, estipula o art. 30, caput, e § 2º do diploma legal supracitado:

“Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

[…]

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.” Ora, transitando em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, não se pode negar à meeira e aos filhos herdeiros que entrem na posse dos bens do ausente, tido como falecido, na esteira do art. 1.165 do CPC de 1973, aplicável ao caso, mormente pelo fato de ter a sentença sido proferida no ano de 2012, seis anos após a distribuição da ação 0024.06.104466-5/001.

Comungo do entendimento dos agravantes, neste particular, ao qual peço vênia para transcrever:

“Primeiramente, releva observar que os prazos estipulados nos arts. 22 e ss. do Código Civil não foram observados neste feito, em flagrante prejuízo dos herdeiros jurisdicionados. Com efeito, a ação declaração de ausência foi distribuída em 29.06.2006, porém somente em 19.04.2008 foram arrecadados os bens do ausente, sendo que, somente em 23.08.2012, foi aberta a sucessão provisória. Ou seja, mais de 6 (seis) anos após a propositura da ação, sendo que o art. 26 do Código Civil Brasileiro determina que decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. […] Fato é que a r. sentença de f. 322 foi publicada em 23.08.2012, já tendo transitado em julgado há quase 4 anos, e o único bem imóvel deixado pelo ausente já foi partilhado entre os herdeiros (f. 452/466), sendo que, inclusive, o imposto de transmissão foi pago com parte daquele valor depositado judicialmente, conforme alvará de f. 361. Nessa esteira, a r. decisão agravada é contraditória com os próprios atos judiciais que a antecederam, pois uma parte daqueles depósitos judiciais recursos pode ser utilizada para satisfazer os interesses do Fisco, mas não pode ser levantado pelos dependentes do ausente para ser utilizado em suas necessidades alimentares mais básicas. […] Como é cediço, o benefício previdenciário é verba de natureza alimentar a teor do § 1º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe, expressamente: […] Releva ainda considerar que na hipótese, data venia, remota, de retorno do ausente, após esses mais de 10 (dez) anos decorridos desde a data do seu desaparecimento, nenhum prejuízo lhe há de advir, pois ainda lhe assistirá o direito à parte do bem imóvel que foi transferido e ainda está na posse dos herdeiros, bem como, possivelmente, a reversão da pensão por morte concedida à viúva, no beneficio de aposentadoria de origem” (f. 07/08).

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido dos agravantes de “levantamento imediato […] do montante dos valores dos benefícios previdenciários do ausente, recolhidos em conta judicial, relativos ao período março/07 e agosto/12, determinando-se, para tanto, a expedição dos competentes alvarás” (f. 09).

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/03/2017.

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ARPEN-SP ALERTA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MALOTE DIGITAL DO TJ-SP

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) alerta para que seus associados acessem o sistema Malote Digital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) regularmente, a fim de cumprir e prestar informações ao Poder Judiciário.

O Malote Digital é um sistema desenvolvido com a finalidade de possibilitar comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente. Atualmente, o sistema é utilizado em substituição à remessa física de comunicações nos termos da resolução nº 100/2009/CNJ.

Logo em seguida, o sistema foi disponibilizado aos Cartórios Extrajudiciais da Capital (Comunicado nº 1422/2014) e na sequência à todas as unidades do Estado (Comunicado nº 1694/2015). Segundo Andrea Cristina Marques Bueno, chefe de Seção Judiciário do TJ-SP, foi enviado aos cartórios do Estado um e-mail com login/senha para acesso ao sistema, tanto para Oficiais como para Substitutos.

Originalmente chamado de Hermes, o Malote Digital foi criado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) para uso interno e mais tarde foi cedido ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) onde sofreu adaptações para permitir a troca eletrônica de correspondências entre diversos órgãos do Poder Judiciário, adquirindo o nome Malote Digital.

Para acessar o Sistema

O endereço para acesso ao sistema é: malotedigital.tjsp.jus.br.

Dúvidas devem ser encaminhadas ao e-mail: dicoge.cnj@tjsp.jus.br

Veja abaixo os comunicados da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) sobre o Malote Digital:

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG º 1422/2014

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Notários e Registradores das unidades extrajudiciais da Comarca da CAPITAL que, de acordo com o previsto no Provimento 25 do E. Conselho Nacional de Justiça, já se encontra disponível para utilização o sistema de Malote Digital (Sistema Hermes), que deverá ser empregado para todas as comunicações entre as serventias e os Ofícios Judiciais cadastrados no referido sistema, com exceção daquelas que já contam com sistema próprio como, por exemplo, a dúvida registral eletrônica. Comunica, ainda, que os usuários e senhas de acesso já foram encaminhados através do e­mail previamente cadastrado junto ao Portal do Extrajudicial. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas apenas através do e­mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Data: 19/11/2014

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG º 1694/2015

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Notários e Registradores das unidades extrajudiciais da Comarca do INTERIOR, que de acordo com o previsto no Provimento 25 do E. Conselho Nacional de Justiça, já se encontra disponível para utilização o sistema de Malote Digital (Sistema Hermes). Comunica, ainda, que os usuários e senhas de acesso já foram encaminhados através do e­mail previamente cadastrado junto ao Portal do Extrajudicial. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas apenas através do e­mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Fonte: Arpen/SP | 09/03/2017.

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1ª VRP|SP: REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS – NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DÚVIDA IMPROCEDENTE

Processo 1005524-59.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

A.C.P. Administração Ltda

CONCLUSÃO

Em 10 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu _______, escrevente, digitei.

Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – Não incidência do ITBI – Dúvida improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A.C.P. Administração Ltda, na pessoa de sua sócia e administradora Carla Prado Parasmo Marchione Oliva, acerca do recolhimento do ITBI decorrente da escritura pública de venda e compra dos imóveis matriculados sob os nºs 152.081, 152.082, 152.083 e 152.084. Juntou documentos às fls. 6/55.

A parte interessada ofertou impugnação, argumentando que não houve transferência efetiva da propriedade dos referidos imóveis, mas apenas cessão de direitos, caracterizando obrigação pessoal. Juntou documentos às fls. 64/73.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida. (fls. 77/78)

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Sobre o tema existe recente decisão do DD Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, no processo de número 0022843- 24.2015.8.26.0554:

“Compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade. Especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Alienação – escritura pública – forma dat esse rei. Procuração – representação – comprovação. ITBI – qualificação. Testemunhas – reconhecimento de firma. A comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis para o registro do título, exigência que emana do item 119.1 do Capítulo XX dasNormas de Serviço[2], é necessária somente nos casos em que há transferência de propriedade. É entendimento pacífico neste Conselho que não incide ITBI em contratos de compromisso de compra e venda e em cessões desses instrumentos. Nesse sentido:

‘REGISTRO DE IMÓVEIS – CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – RECUSA FUNDADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITBI – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E NO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ITBI SOBRE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PORQUE NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO DO IMÓVEL – RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA À CESSÃO DOS DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR – RECURSO PROVIDO” (Apelação nº1002630-12.2014.8.26.0587, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 15/12/2015)’

‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser construída e outras avenças – Reconhecimento de firmas e informação sobre o estado civil do promitente comprador – Exigências pertinentes não questionadas nem cumpridas – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Comprovação do recolhimento do ITBI e anuência da credora hipotecária – Exigências descabidas – Tributo não incidente – Precedentes do STF e do STJ – Inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 1.° da Lei nº 8.004/1990ao caso dos autos -Súmula nº 308 do STJ – Recurso não conhecido.” (Apelação n°9000007-68.2011.8.26.0577, Rel. José Renato Nalini)’.

No entanto, tendo em vista que a transferência da propriedade somente poderia ocorrer mediante o registro de escritura pública[3]- instrumento esse que sequer foi lavrado e apresentado -, a comprovação do recolhimento do imposto de transferência não condiciona o registro do contrato de fls. 8/13, mas sim o do título cujo ingresso deve ser anterior.”
Assim, o caso aqui analisado não pode encontrar deslinde diverso. Em não tendo se configurado o fato gerador do ITBI, incabível a exigência da guia de recolhimento do tributo.

Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A.C.P. Administração Ltda, afastando-se o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de março de 2017

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 08.03.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 09/03/2017.

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