TJ/SP: Antiga versão do portal e-SAJ ficará disponível por mais tempo

Disponível desde 1º de março, a nova versão do portal e-SAJ, do Tribunal de Justiça de São Paulo, traz melhorias no peticionamento eletrônico. A data limite para fazer as atualizações doplugin Web Signer, que era 15/3, foi prorrogada por prazo indeterminado.

De todo modo, os usuários já podem fazer download do arquivo do Web Signer (https://websigner.softplan.com.br), tecnologia adotada para substituir o applet Java. Essa mudança é necessária porque o suporte para o Java, oferecido pelos navegadores Mozilla Firefox, Google Chrome e Internet Explorer está sendo encerrado pelas principais empresas de tecnologia. Mesmo assim, a principal recomendação no momento é que os usuários não desinstalem o Java, justamente para que possam continuar usando a versão antiga do portal e-SAJ pelo Internet Explorer.

Para a nova versão do portal e-SAJ (após a instalação do Web Signer) é recomendável a utilização dos navegadores Internet Explorer e Google Chrome.

Além do Web Signer, a nova versão traz melhorias que valorizam a experiência dos usuários. O anexo dos documentos agora é feito com uso do drag and drop, permitindo que o usuário mova e solte itens com o uso do mouse. O Web Signer também possibilita a utilização do certificado digital para identificação e assinatura de documentos. A nova versão do e-SAJ torna o peticionamento mais rápido. Em um clique, pode-se incluir até 20 documentos ao mesmo tempo no processo.

Fonte: TJSP | 07/03/2017.

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Consulado brasileiro impede que pai registre gêmeos gerados no exterior após barriga de aluguel; Especialistas vão contra a decisão

Dois homens brasileiros, casados desde janeiro de 2016 e que mantêm união estável desde 2012, não conseguiram registrar como filhos dois gêmeos nascidos há cinco meses, no México, após processo de barriga de aluguel. Isso porque a instituição da Cidade do México se recusou a registrá-los, apesar de a legislação brasileira garantir esse direito desde março de 2016, constando, tanto no passaporte com que voltaram ao Brasil quanto na documentação das crianças, somente o nome do pai biológico. O Itamaraty assegura que – de acordo com seu manual e a Convenção de Viena –, ao gerar a certidão de nascimento, o consulado deve se pautar pelo que prevê a lei local – no caso, a mexicana.

Desde março de 2016, os cartórios brasileiros são obrigados a reconhecerem como filhos de casais homoafetivos crianças concebidas a partir do uso de materiais genéticos, ao contrário da lei do México, que só permite o registro em nome do pai biológico. Com isso, o casal só conseguiu registrar os bebês em dezembro do ano passado, após entrar com processo administrativo junto a um cartório do Rio de Janeiro. O Itamaraty pretende levar o tema ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que se abra um debate a respeito. A instituição justifica que a recusa se deu pelo seguinte fato: ao validar o registro dos meninos, o consulado brasileiro no exterior deve espelhar o documento feito no país em que foram gerados.

Uma das advogadas do casal e vice-presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ana Gerbase entende que o Itamaraty deve proteger os direitos e as garantias dos filhos brasileiros dos casais hétero e homoafetivos, assim como determina o Provimento 52 do CNJ. “O Itamaraty considera que o Provimento 52 deve ser interpretado levando em conta a Lei de Registros Públicos, a Convenção de Viena e o Manual do Serviço Consular, que determinam que o registro de nascimento deve ser feito conforme os dados constantes da certidão local. O ato normativo foi expedido em março de 2016, exatamente para adequar a legislação vigente à realidade da reprodução assistida e às diversas formas de famílias, sem distinção entre filhos de casais hétero ou homoafetivos”, esclarece.

Para Gerbase, interpretar o Provimento à luz das normas vigentes “significa transformá-lo em ‘letra morta’”. De acordo com ela, ao negar o registro em nome de ambos os genitores, o consulado violou não apenas o Provimento 52 do CNJ, mas, principalmente, “os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Brasileira, que também assegura a liberdade de se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável (arts. 5º, caput e 226, § 7º, da CF), o dever da não-discriminação e igualdade às várias formas de família e aos filhos que delas se originem (arts. 3º, IV, 226 e 227, caput e § 6º, da CF). Portanto, foi violado o direito dos filhos ao estado de filiação e ao nome da célula familiar de que derivam”.

A advogada chama atenção para o fato de o item 4.4.45, I, do Manual Consular prever o registro de filhos havidos fora do casamento, bastando requerimento – assinado pela mãe brasileira – e o reconhecimento de paternidade. No item seguinte, entretanto, o Manual afirma que filhos de casais homoafetivos não têm o mesmo direito: “A autoridade consular somente deverá lavrar os registros previstos nesta NSCJ com base em certidão estrangeira de nascimento emitida na sua jurisdição”, prevê.

De acordo com Gerbase, está clara a discriminação aos filhos dos casais de mesmo sexo. “Se a lei do país de origem não permitir que filhos de casais homoafetivos tenham o nome dos pais na certidão, o consulado segue a regra local. Porém, se a lei do país não permitir o registro do nome de um genitor – caso ele não seja casado com outro genitor, a autoridade consular não precisa seguir a regra local, podendo proceder o registro, incluindo o nome do genitor, bastando um simples pedido”, assevera.

A advogada ainda ressalta que, neste caso, o Itamaraty acenou com a possibilidade de rever o Manual, demonstrando interesse em adequar suas normas à realidade. “Cabe destacar a atuação do Ministério Público e do Juiz da Vara de Registros Públicos no Rio de Janeiro, que prontamente mandou averbar as certidões das crianças com o nome do segundo genitor, adequando os sobrenomes”, completa.

A opinião da desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, vai ao encontro do que defende Ana Gerbase. De acordo com ela, o Manual do Itamaraty está defasado. “Existe uma resolução do CNJ que autoriza o duplo registro dos pais, mães ou até de três pessoas, em casos de multiparentalidade. Essa possibilidade, aqui no Brasil, começou há mais de dez anos [em 2006]. Seguir este Manual, na era da informática e com o livre acesso à informação, é absolutamente descabido. O Itamaraty não pode colocar esse obstáculo. Isso mostra ao mundo que não somos a realidade que já somos. Essa negativa me surpreende muito”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 08/03/2017.

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Parecer CGJ/SP: Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Número do processo: 0011823-84.2015.8.26.0344

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 165

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011823-84.2015.8.26.0344

(165/2016-E)

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público porque a sentença determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

O C. CSM, em sua última composição, no biênio 2014-2015, retomou sua tradicional posição [1] e, assim, reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [2], motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, sujeitando-se aos princípios registrais que a orientam, em sua plenitude.

A propósito, do v. acórdão proferido na Apelação n° 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, que revigorou a anterior compreensão deste C. CSM, extraio as seguintes conclusões, as quais acedo:

arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

O acesso registral da carta de arrematação independe do prévio cancelamento (direto) da penhora.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [3], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores. [4]

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n° 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.).

O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n° 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. [5]

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n° 11.394/2006, documentada no parecer n° 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida, pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarca, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. [6]

Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da interessada, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n° 6.015/1973, o cancelamento (direto) da penhora. Tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do titulo judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Apelação Cível nº 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11 5.1995. Apelação Cível nº 322-6/1, rel. Des José Mário Antônio Cardinale, j. 14.4.2005. Apelação Cível nº 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010, e Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100. rel. Des Maurício Vidigal, j. 8.9.2011

[2] Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[3] Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[4] Apelação Cível nº 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível nº 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[5] Parecer nº 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer nº 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer nº 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. António Carlos Munhoz Soares, em 30,3.2010.

[6] Apelação Cível nº 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini. j. 19.7.2012: e parecer nº 529/2013-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini.

Fonte: INR Publicações

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