Receita Federal publica orientações sobre a doação de recursos para os fundos beneficentes na DIRPF 2017

Já está disponível um guia para orientar o cidadão sobre a doação de recursos na Declaração de Imposto de Renda 2017 e auxiliar na destinação de valores para os fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos do Idoso, Fundo Nacional de Cultura, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundo ao Desporto, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde Pessoa com Deficiência e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.

O guia sobre benefícios fiscais foi elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS em parceria com alunos do Curso de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul, no âmbito do projeto NAF – Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal.

Acesse o guia aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 06/03/2017.

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Pós-verdade e Verdade – Amilton Alvares

O departamento responsável por dicionários na Universidade de Oxford elegeu o adjetivo “pós-verdade” como a palavra do ano em 2016. Segundo Oxford, os fatos objetivos passaram a ter menor influência na formação da opinião pública do que os apelos à emoção e crenças pessoais. E nesse contexto ganhou força a expressão pós-verdade. Restou valorizada a versão do fato, que pode ter mais força de convencimento do que o próprio fato. E, no ranking da ignorância, onde predomina a percepção sobre o conhecimento da realidade, o Brasil tem lugar de destaque. Mas é superado pelos Estados Unidos, que elegeram o Presidente Donald Trump.

A rigor, o vocábulo pós-verdade expressa uma mentira que passa a ser aceita como verdade. Há de se reconhecer a força da manipulação que impõe o pós-verdade no mundo político e contemporâneo. Na internet, nas redes sociais, na publicidade, no marketing e no mundo dos negócios também sobra espaço para o pós-verdade se manifestar. Mas como não dá para enganar todo mundo o tempo todo, a verdade sempre acaba aparecendo. A verdade pode ser ofuscada temporariamente, mas no final sempre prevalecerá. Que o digam os antigos inquilinos do Palácio do Planalto, hoje enredados até o pescoço nas malhas da Justiça.

A verdade nunca perdeu da mentira, porque o triunfo da mentira é sempre transitório e passageiro. Com a verdade você vai até o fim do mundo, sem variações ou adaptações e sem passar vergonha. A verdade é o que é! Outra expressão de que nunca gostei é a palavra “meia-verdade”, que também expressa uma mentira. Agora, apesar da valorização do novo vocábulo por Oxford, não acredito que o pós-verdade tenha vida longa com a densidade que hoje lhe é atribuída. Vai passar como todo modismo e talvez caia no uso ordinário, como o da expressão meia-verdade. Enquanto isso a verdade permanecerá. E os entusiastas e defensores do “pós-verdade” jamais conseguirão alterar a essência e a natureza das coisas. Porque tucano não é pavão, urubu plana mas não é avião, despesa não é renda e morte não é vida. E é bom saber que a vida aqui é curta e a morte chegará para todos. E vida após a morte só está assegurada a quem confiar em Jesus Cristo, que ressuscitou dos mortos e promete vida eterna a quem nele crê e confessa o seu nome como Salvador. Isso também poderia ser lenda ou pós-verdade, mas ninguém conseguiu destruir essa verdade que se estabeleceu ao longo dos séculos, testemunhada por Paulo, Pedro, Thiago, João, Lucas, Marcos, Mateus, Moisés e os profetas. Guarde no coração estas palavras de Jesus de Nazaré: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (João 8.32). Pós-verdade aprisiona por certo tempo; a verdade liberta para sempre. Há esperança na verdade. A verdade sempre será relevante. E prevalecerá!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PÓS-VERDADE E VERDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 043/2017, de 07/03/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/03/07/pos-verdade-e-verdade-amilton-alvares/

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ARTIGO: COMO É REALIZADO UM ATO NOTARIAL PARA DEFICIENTES VISUAIS? – POR RAFAEL DEPIERI

*Rafael Depieri

A ausência ou redução na visão por si só não retira a capacidade do usuário de participar do ato notarial. Inclusive, as Normas de Serviço preveem expressamente a possibilidade destas pessoas abrirem cartão de assinatura para reconhecimento de firma, conforme o Item 178 “f ”, in verbis:

178. f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância. (gn)

Interessante observar que pelas antigas Normas de Serviço era necessário o comparecimento de duas testemunhas para este ato, que posteriormente foi alterado pela Corregedoria Geral por meio do Provimento nº 40/2012, no qual ficou estabelecido que a fé pública tabelioa é suficiente para a identificação da pessoa.

O mesmo raciocínio é aplicado às escrituras públicas, tendo em vista a capacidade de apreensão do conteúdo do ato pelo deficiente. A contrário senso, caso este usuário não saiba ou tenha condições para assinar o ato, ou seja, analfabeto, o tabelião deverá exigir a presença de um acompanhante que assinará a rogo.

Destaca-se que em relação ao testamento, os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil exigem a forma pública quando o testador for portador de deficiência visual. O comando legal é coerente, pois desta forma o usuário poderá ter ciência do teor do ato com base na leitura realizada pelo tabelião, o que não ocorre no caso do testamento cerrado.

Ademais, importante destacar que todas as serventias devem possuir a Tabela de Emolumentos em alfabeto braille ou, alternativamente, em arquivo sonoro (Item 72 do Cap. XIII), para que possam oferecer aos deficientes visuais um mecanismo de consulta aos valores cobrados pelos serviços extrajudiciais. Vale lembrar que o CNB/SP disponibiliza os referidos arquivos no site institucional.

Como é realizado um ato notarial para deficientes auditivo?

Da mesma forma que no caso dos deficientes visuais, a limitação ou ausência de audição não retira a capacidade civil da pessoa.
No que toca aos deficientes auditivos, os quais sejam plenamente capazes para exercer os atos da visa civil, o tabelião primeiramente deve verificar se o mesmo consegue exprimir a sua vontade por meio da escrita. Caso não seja possível, deverá ser acompanhado de intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras), em aplicação analógica das Normas destinadas aos oficiais de registro, no Item 56.2 do Cap. XVII:

56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. (gn)
A participação do tradutor deve ser consignada no ato notarial, fazendo inclusive constar a assinatura deste e do deficiente. Não há necessidade de testemunhas, nem de assinatura a rogo, a não ser que o usuário não seja alfabetizado.

No caso da lavratura de testamentos a presença das testemunhas instrumentárias é obrigatória e devem ser observadas as regras específicas para os casos de testadores surdos ou surdos-mudos, contidas nos artigos 1.866 (testamento público) e 1.873 (testamento cerrado) do Código Civil.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), disponibiliza a todos os notários e registradores associados um Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos em Libras, pelo qual é possível o atendimento sem a presença física do intérprete na serventia, por meio de comunicação remota.

Fonte: CNB/SP | 03/03/2017.

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