Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 34, de 02.03.2017 – D.O.U.: 03.03.2017.

Ementa

Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e

Considerando a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de estrangeiro residente no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.

§ 1º Os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n° 3.927, de 19 de setembro de 2001, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será exigido documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado.

§ 2º Tratando-se de empresário individual, administrador de EIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.

§ 3º Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, deverão arquivar em processo autônomo na Junta Comercial procuração específica com prazo in- determinado, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

§ 1º O procurador constituído nos termos do caput deste artigo deverá mencionar seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF em todos os atos de que participar nessa condição, conforme § 2º do art. 34 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

§ 2º A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e observar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do Ministério da Fazenda, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.

§ 4º O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista no caput deste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

§ 5º. A procuração a que se refere o caput deste artigo presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade; somente será formulada exigência na hipótese em que o procuração tenha prazo determinado expresso.

Art. 3º A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa, sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiro, em relação a este, deverá informar ao Departamento de Polícia Federal local:

I – nome, nacionalidade, estado civil e endereço; e

II – número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória apenas em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º No caso de indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade empresária a apresentação de documento emitido no Brasil somente será exigida por ocasião da investidura no respectivo cargo, mediante a arquivamento do termo de posse.

Parágrafo único. O disposto no caput desde artigo não obsta o arquivamento do ato de indicação.

Art. 5º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

Art. 6º Os documentos oriundos do exterior, inclusive procuração, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, devendo tais documentos ser registrados em cartório de registro de títulos e documentos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e, quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

§ 1º O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, permanecendo a obrigatoriedade de seu registro em cartório, conforme disposto nos termos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após ser devidamente traduzido por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial.

§ 2º. A autenticação que trata o caput deste artigo fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.

§ 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

Art. 7º Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na junta comercial, consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao indivíduo a que tenha sido reconhecida a condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para o estrangeiro com visto permanente, mediante apresentação de cédula de identidade comprobatória da condição de refugiado.

Art. 9º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).

Art. 10º Quanto à copias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, devera ser observado o disposto no art. 38 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art. 11º Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 05 de dezembro de 2013.

Art. 12º Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Anexo

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 35, de 02.03.2017 – D.O.U.: 03.03.2017.

Ementa

Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando as disposições aplicáveis e, em especial, as contidas nos artigos 1.033, parágrafo único e 1.113 e seguintes do Código Civil; na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 (Lei da REDESIM), nos artigos 220 a 229 da Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976, resolve:

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 1º Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a transformação pode ser:

I – societária, nos termos dos artigos 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando ocorrer entre sociedades empresarias;

II – de registro, nos termos dos artigos 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:

a) De sociedade empresaria para empresário individual e vice versa;

b) De sociedade empresaria para EIRELI e vice versa; e

c) De empresário individual para EIRELI e vice versa.

§ 2º A transformação não altera a condição do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O instrumento jurídico que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

§ 4º A transformação a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação a que se refere o inciso II quando envolver sociedade anônima.

§ 5º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado, exceto quando envolver empresário individual.

§ 6º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO ENVOLVENDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Art. 2º Os sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:

I – a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;

II – a aprovação do estatuto ou contrato social;

III – a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.

Art. 3º A transformação de um tipo jurídico societário para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária que preveja, expressamente, que a operação possa ser aprovada me- diante quórum inferior a este.

Art. 4º A deliberação de transformação da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, que poderá ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.

Art. 5º A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.

Art. 6º Para o arquivamento do ato de transformação, além dos documentos formalmente exigidos, conforme quadro em anexo, são necessários:

I – o instrumento que aprovou a transformação;

II – o estatuto ou contrato social;

III – a relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da transformação.

Parágrafo único. Caso o estatuto ou o contrato social esteja transcrito no instrumento de transformação, este poderá servir para registro da nova sociedade resultante da operação.

SEÇÃO II

DA TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E VICE VERSA

Art. 7º O Registro de sociedade empresária poderá transformar-se em registro de empresário individual.

§ 1º A transformação de registro a que se refere o caput deste artigo pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.

§ 2º Passado o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, a sociedade poderá, alternativamente, requerer a transformação do seu registro, recompor a pluralidade de sócios ou promover a dissolução. Não tomada qualquer dessas providencias, a sociedade operara como sociedade em comum.

§ 3º Concomitantemente ao registro do ato de alteração contratual, deverá ser arquivado o requerimento de empresário em ato separado.

§ 4º Essa transformação de registro é vedada quando o sócio remanescente for pessoa jurídica.

Art. 8º Poderá o empresário individual transformar-se em sociedade empresária, mediante requerimento de transformação, admitindo um ou mais sócios.

Parágrafo único. Concomitantemente ao registro do requerimento de empresário, deverá ser arquivado o ato constitutivo da sociedade em separado.

SEÇÃO III

DA TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EIRELI E VICE VERSA

Art. 9º O registro de sociedade empresária poderá transformar-se em registro de EIRELI.

§ 1º A transformação de registro a que se refere o caput deste artigo pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.

§ 2º Passado o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, a sociedade poderá, alternativamente, requerer a transformação do seu registro, recompor a pluralidade de sócios ou promover a dissolução. Não tomada qualquer dessas providencias, a sociedade operara como sociedade em comum.

§ 3º A deliberação pela transformação poderá ser seguida do ato constitutivo da EIRELI, no mesmo instrumento, respeitado o capital mínimo previsto no caput do art. 980-A do Código Civil.

Art. 10º O registro de EIRELI poderá transformar-se em registro de sociedade empresária, mediante ato de transformação, admitindo um ou mais sócios.

Parágrafo único. O ato de transformação da EIRELI poderá ser seguida do ato constitutivo da nova sociedade no mesmo instrumento.

SEÇÃO IV

DA TRANSFORMAÇÃODE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EIRELI E VICE VERSA

Art. 11º O registro de empresário individual poderá transformar-se em registro de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, mediante requerimento de transformação próprio.

Parágrafo único. Concomitantemente ao registro do requerimento de empresário, deverá ser arquivado o ato constitutivo da EIRELI em separado, respeitado o capital mínimo previsto no caput do art. 980-A do código civil.

Art. 12º O registro de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá transformar-se em registro de empresário individual, mediante requerimento de transformação próprio.

Parágrafo único. Concomitantemente ao arquivamento do ato de transformação de registro da EIRELI, deverá ser arquivado o requerimento do empresário individual em separado.

CAPÍTULO II

DA INCORPORAÇÃO

Art. 13º A Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

Art. 14º A incorporação de sociedade, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – a deliberação da sociedade incorporadora deverá:

a) No caso de sociedade anônima, aprovar o protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;

b) No caso das demais sociedades, compreendera nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

II – a deliberação da sociedade incorporada deverá:

a) No caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo da operação, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora;

b) No caso das demais sociedades, se aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo, autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

III – aprovados em assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora os atos de incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

Art. 15º Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos documentos formalmente exigidos, conforme quadro em anexo, são necessários:

I – certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo de intenções, da justificação, a nomeação de peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;

II – certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo de intenções, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.

Art. 16º O protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

Art. 17º As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:

I – na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;

II – na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

CAPÍTULO III

DA FUSÃO

Art. 18º Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Parágrafo Único. A constituição e registro da nova sociedade deverá obedecer as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.

Art. 19º A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – a deliberação das sociedades a serem fusionadas deverá:

a) No caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo de fusão, nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades;

b) No caso das demais sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, nomear os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

II – apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para reunião ou assembleia, conforme o caso, para deles tomar conhecimento e decidir sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

III – constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber;

IV – A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

Art. 20º Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos documentos formalmente exigidos, conforme quadro em anexo, são necessários:

I – certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo de intenções, da justificação e da nomeação dos peritos ou de empresa especializada;

II – certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral de constituição ou o contrato social.

Art. 21º O protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo.

Art. 22º As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:

I – na sede das fusionadas:

a) O instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo de intenções e o laudo de avaliação;

b) Após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

II – na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

Art. 23º As Juntas Comerciais informarão ao DREI sobre os registros de fusão efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis, o fato ao CADE para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição do art. 88 do § 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV

DA CISÃO

Art. 24º A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.

Parágrafo Único. Quando em decorrência da cisão, houver constituição e registro de nova sociedade, deverão ser observadas as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.

Art. 25º A cisão de sociedade empresária, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – cisão parcial para sociedade existente:

a) A sociedade, por sua assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo de intenções e a justificação, nomear peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;

b) A sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo de intenções, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c) Aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.

II – cisão parcial para constituição de nova sociedade:

a) A ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará o protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;

b) Os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber.

III – cisão total para sociedades existentes:

a) As sociedades que, por assembleia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

b) A sociedade cindida, por assembleia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo de intenções, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c) Aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber.

IV – cisão total – constituição de sociedades novas:

a) A sociedade cindida, por assembleia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovarão protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;

b) Os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.

Art. 26º Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, conforme quadro em anexo, são necessários:

I – cisão para sociedade(s) existente(s):

a) Cisão Total

1. Certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo de intenções e a justificação;

2. Certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, como protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.

b) Cisão Parcial

1. Certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo de intenções e a justificação;

2. Certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, como protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.

II – cisão para constituição de nova(s) sociedade(s):

a) Cisão Total

1. Certidão ou cópia autêntica data de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que apro- vou a operação, o protocolo de intenções, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);

2. Os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).

b) Cisão Parcial

1. Certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação como protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação;

2. Os atos constitutivos da nova sociedade.

Art. 27º As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

I – cisão parcial para sociedade existente:

a) A sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;

b) A sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, o protocolo de intenções, a justificação, a no- meação dos peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação.

II – cisão parcial para nova sociedade:

a) A sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo de intenções, a justificação e a nomeação dos peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) A sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo de intenções e da justificação.

III – cisão total para novas sociedades:

a) A sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo de intenções, a justificação, a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) As sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo de intenções e da justificação.

IV – cisão total para sociedades existentes:

a) A sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo de intenções e a justificação;

b) As sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação.

CAPÍTULO V

DA CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA E VICE-VERSA

Art. 28º No caso de conversão de sociedade simples em sociedade empresária, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede.

§ 1º O instrumento de conversão, para arquivamento na Junta Comercial, deverá estar acompanhado da consolidação do ato constitutivo do respectivo tipo societário e, havendo filiais, estas devem ser relacionadas, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ, às quais deverá ser atribuído NIRE de abertura.

§ 2º Havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser seguido o procedimento para abertura de filial em outra Unidade da Federação previsto nos manuais de registro.

§ 3º No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada relação completa dos acionistas, com a indicação da quantidade de ações resultantes da conversão.

Art. 29º No caso de conversão de sociedade empresária em sociedade simples, na mesma ou em outra Unidade da Federação, deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo deverá relacionar as filiais existentes, com indicação dos respectivos endereços e CNPJ.

§ 2º Havendo filiais em outro estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser seguido o procedimento para extinção de filial em outra Unidade da Federação previsto nos manuais de registro.

Art. 30º É vedada a conversão de sociedade empresária em sociedade sem fim lucrativo e vice-versa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31º Além dos casos referidos no art. 1° do § 4º desta instrução normativa, estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos referentes à incorporação, fusão, transformação entre sociedades empresárias e cisão de sociedades empresarias.

Parágrafo único. Os demais atos previstos nesta instrução normativa, desde que não envolva sociedade anônima, estão sujeitos ao regime de decisão singular.

Art. 32º No caso de incorporação, fusão ou cisão de que decorra extinção de sociedade que tenha filiais, deverá constar do instrumento relativo à sociedade que resultar da operação indicação das filiais que permanecerão ativas.

Parágrafo Único. Havendo filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.

Art. 33º O registro das operações de que trata esta Instrução Normativa não fica condicionado a previa autenticação dos livros das entidades envolvidas.

Art. 34º As operações de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam às cooperativas, sendo vedada a sua transformação.

Art. 35º Nos casos previstos nesta norma em que se optar pela contratação de uma empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à empresa especializada contratada a seleção e indicação dos peritos, os quais devem subscrever todos os laudos e documentos pertinentes e devem atender aos requisitos pre- vistos no art. 156 do Código de Processo Civil.

Art. 36º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Anexo

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 03.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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ARTIGO: Extinção da alienação fiduciária da Lei nº 9.514/97 – Por Ralpho W. de Barros Monteiro Filho

Costuma-se indagar quais são as formas de extinção da alienação fiduciária tal como regrada na Lei nº 9.514/97.

Inicialmente, o contrato que embasa o negócio fiduciário poderá ser extinto – e assim se espera que aconteça para que ele alcance sua função social – por meio de seu pagamento. É o que se chama de extinção normal, extinção satisfativa ou adimplemento direto. Nestes casos, em direito obrigacional, fala-se, tecnicamente, em pagamento.Em termos práticos, o devedor recuperará o imóvel concedido em garantia, sendo averbada na matrícula do imóvel a extinção do referido ônus real e consequente extinção do contrato.

Uma segunda via é a entrega do bem para o pagamento da dívida. É o que se chama deextinção indireta, ou anormal. Pode acontecer, por exemplo, de o devedor não conseguir continuar com o encargo assumido. Neste caso, se houver concordância por parte do seu credor, poderá entregar o bem a ele para que assim se faça o pagamento, em verdadeira situação de dação (em pagamento). Frise-se bem quanto à necessidade de aceitação por parte do credor porque é regra geral que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Trata-se de situação que também acarretará a extinção do contrato, mas por via anômala.

Anote-se que se assim acontecer, restará dispensada a realização de leilão para a venda do imóvel, o que de certa forma é vantajoso posto tratar-se de etapa normalmente desgastante e custosa. A extinção assim ocorrida também deverá ser regularmente averbada no Registro Imobiliário.

É possível, por fim, que ocorra a retomada do bem pelo credor, em caso de inadimplemento da obrigação por parte do devedor fiduciante. Nos termos da Lei nº 9.514/97º, o bem será levado à leilão, devolvendo-se ao devedor eventual saldo que sobejar (se isso acontecer), ou, se o maior lance oferecido for inferior ao valor da dívida, dando-se quitação recíproca.

Em todos os casos, considerando-se que se está diante de situação de extinção/criação de direitos reais, é imprescindível o registro imobiliário, até para se dar fiel cumprimento ao art. 172 da Lei de Registros Públicos.

Ralpho W. de Barros Monteiro Filho – Juiz de Direito do TJ/SP. Professor de Direito Civil e Registros Públicos.

Fonte: iRegistradores | 24/02/2017.

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