Estados brasileiros que utilizam o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), entidade pioneira no desenvolvimento do Sistema Eletrônico no Brasil criou a plataforma ‘Registradores BR’: o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, que unifica todos os RIs em um só lugar.

O Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nº47 de 2015, regulamenta que cada estado brasileiro tenha sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (SREI). O objetivo é que todos os serviços oferecidos no balcão do cartório sejam solicitados pela internet, de maneira segura e eficiente.

A cargo da plataforma Registradores BR, atualmente, 11 estados possuem os serviços eletrônicos compartilhados integrados, com destaque para Pernambuco, São Paulo e Espírito Santo, que atuam com o sistema desenvolvido pela ARISP.

De acordo com o gerente de Tecnologia da Informação da ARISP, Fábio Marques Costa,“a Associação desenvolveu uma plataforma de serviços eletrônicos para atender, inicialmente, ao grande volume de pedidos de certidões e informações do judiciário. Dado o sucesso desta iniciativa, o sistema eletrônico se tornou regra mediante uma série de provimentos, que, de partida, regulamentaram as certidões e, posteriormente, regulamentaram os  serviços complexos, como: a penhora on-line, a indisponibilidade de bens,  a intimação e consolidação e o protocolo eletrônico de títulos. Desde então, o processo de desenvolvimento de serviços eletrônicos não parou, desde então. Atualmente, a ARISP continua desenvolvendo ferramentas eletrônicas para melhorar os serviços dos cartórios, ampliar o atendimento da sociedade e aumentar a velocidade de trânsito das informações”.

Segundo o Oficial Substituto da 2ª Zona, Bruno do Valle Couto Teixeira, no Espírito Santo, “a importância da Central para o estado é que, em uma única plataforma, é possível ter acesso aos 74 cartórios do Estado para fazer as solicitações dos serviços online, seja ele em um pedido de Certidão, no envio de escrituras públicas, nas Intimações de Alienação Fiduciária e muito mais. Usar a plataforma disponibilizada pela ARISP, é muito mais simples, pois, se fôssemos fazer uma nova Central, demandaria tempo, custo operacional e financeiro inviáveis”.

Além disso, Teixeira também lembrou que “o poder judiciário pode utilizar a Central para realizar as Indisponibilidades, as Penhoras, entre outros serviços, sem precisar movimentar impressões em  papel ou até mesmo, um Oficial de Justiça. Tudo ocorre com um custo muito menor e também, em menos tempo”.

Para Flaviano Galhardo, 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, “a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, gestada pela ARISP e regulamentada em 2013 pela Corregedoria Geral local, já se acha devidamente implantada e com a totalidade de seus 14 módulos integrados pelos 316 oficiais de Registro de todo o Estado de São Paulo”.

A integração da plataforma atende aos requisitos exigidos pela Legislação, como autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de modo a preservar os dados publicados, evitando fraudes.

Além das facilidades encontradas, o serviço pretende, futuramente, atender todas as partes interessadas, como advogados, corretores, cartório de notas e instituições financeiras. Onde quer que esteja localizado o usuário, todos os serviços poderão ser obtidos de maneira totalmente eletrônica, em qualquer parte do país e do mundo.

Para ter acesso ao Portal, é preciso adquirir créditos para visualizações e solicitações de certidões referentes às matrículas dos imóveis.

Principais serviços prestados pela ferramenta SREI nos Estados:

– Certidão Digital: documento expedido em formato eletrônico, com a mesma validade jurídica da certidão tradicional em papel.

– Matrícula Online: Visualização eletrônica da matrícula, onde o documento não é emitido pelo Oficial de Registro de Imóveis.

– Pesquisa de Bens: Permite que o usuário realize uma busca pelo cpf/cnpj no cartório desejado. O sistema informa se existem ocorrências ou não. Caso exista, o RI responde em até 5 dias com o número da matrícula e o endereço do imóvel.

– E-Protocolo: Permite que o Tabelião de Notas efetue o envio da certidão de escritura pública nato-digital (documento digital e que possui armazenamento eletrônico, não podendo ser impresso), pelo sistema on-line.

Confiram os serviços e valores no site, de acordo com a sua região: http://registradoresbr.org.br/centrais.aspx

Fonte: iRegistradores | 14/04/2017.

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Portaria Conjunta SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SFSP E PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO – PGMSP nº 04, de 12.04.2017 – D.O.M.: 13.04.2017

Ementa

Cria a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, abrangendo débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 50.691, de 29 de junho de 2009,

CONSIDERANDO que a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, certificam a inexistência ou existência de débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;

CONSIDERANDO as rotinas já estabelecidas no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda para consulta ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município quanto à existência de causas suspensivas da exigibilidade de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e quanto a penhoras realizadas no curso de execuções fiscais, para os fins estabelecidos no art. 206 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que a unificação das certidões expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município é medida simplificadora e desburocratizante, possibilitando ao contribuinte interessado comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal com a apresentação de um único documento;

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam criadas a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, abrangendo débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

Art. 2º A prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal, incluindo os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, far-se-á mediante a emissão, pela Secretaria Municipal da Fazenda, das certidões a que se refere o art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Deverá constar das certidões que a regularidade abrange os débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

Art. 3º Fica vedada a emissão de certidão pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município que tenha por objetivo a prova de regularidade fiscal de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda e o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria, devendo, ainda, em ato normativo conjunto, regular o procedimento para a emissão das certidões, os modelos a serem adotados e o fluxo de informações, visando a conferir celeridade e segurança aos documentos emitidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 13.04.2017.

Fonte: INR Publicações.

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