Central Nacional do Registro Civil já integra 14 Estados brasileiros

Instituída por meio do Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão nacional que disciplina a atividade extrajudicial no País, a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) já integra 14 Estados brasileiros e caminha a passos largos rumo à completa integração nacional.

No último mês, os Estados do Ceará e Roraima aderiram à plataforma nacional que reúne registradores civis de todo o Brasil. O Estado do Rio de Janeiro também assinou à adesão ao projeto e deve, em pouco tempo, se tornar o 15º Estado interligado.

Com a recente adesão, os 240 cartórios cearenses e os nove cartórios de Roraima se integram a base nacional, que já possui 12 estados totalmente integrados. Para o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Junior, estas conquistas representam uma enorme conquista para o Registro Civil brasileiro.

“Sabemos que a CRC é a salvação do Registro Civil, principalmente pelo fato de promover a aproximação dos cartórios de RCPN de todo o País e, mais do que isso, por possibilitar ao cidadão ser atendido em qualquer cartório brasileiro, podendo solicitar certidões e realizar buscas em uma base única centralizada”, destaca.

Entre os serviços disponibilizados pela Central, estão a transmissão de certidões entre os cartórios, a possibilidade de emissão de certidões digitais, a CRC Jud, que permite a fiscalização por parte do Poder Judiciário, o sistema de comunicação entre os cartórios, o sistema E-Protocolo e a emissão de CPFs diretamente nas certidões de nascimento.

Fonte: Arpen Brasil | 10/07/2017.

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TRF4: Penhora em ação de execução fiscal pode recair em cônjuge de parte executada

Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.

“Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal”, concluiu a magistrada.

5006963-91.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 | 05/07/2017.

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Departamento Jurídico publica Nota Orientativa nº 02 de 2017 – Prazo para envio das informações semestrais ao CNJ

Prazo para envio das informações semestrais ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ vence em 17 de julho de 2017, segunda-feira.

O art. 2º do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determina que “os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema ‘Justiça Aberta’, até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências” (sem grifo no original).

Nesse sentido, o dispositivo acima citado foi incorporado ao art. 120, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013, que dispõe que “os tabeliães e oficiais de registro deverão atualizar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema ‘Justiça Aberta’, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça” (sem grifo no original).

Ademais, ainda no Provimento nº 260/CGJ/2013, o art. 437, inciso XI, disciplina que compete ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar a quantidade de “atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho referente ao primeiro semestre do ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior”.

Cumpre registrar que no Relatório de Correição do ano de 2017 consta questionamento se “o Oficial atualiza semestralmente, diretamente via internet, todos os dados no sistema ‘Justiça Aberta’, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), mantendo atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências, conforme disposto no artigo 2º do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça e artigo 120 do Provimento nº 260/CGJ/2013”(sem grifo no original).

Portanto, a alimentação semestral, via internet, de todos os dados do sistema “Justiça Aberta” é prevista em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como é cobrada com rigor nas correições.

Assim, o Departamento Jurídico do RECIVIL informa aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos dos atos normativos acima citados, que o prazo para alimentar os dados do sistema “Justiça Aberta” vence em 17 de julho de 2017, segunda-feira.

Outrossim, cumpre informar que os campos a serem informados correspondem aos seguintes:

• Atos praticados: quantidade de atos praticados gratuitos e pagos;

• Arrecadação: arrecadação bruta da serventia sem qualquer tipo de abatimento (inclusive os valores recebidos a título de ressarcimento pelos atos gratuitos praticados);

• Custeio: todos os gastos relacionados à serventia, excluídos apenas o imposto de renda, a renda/remuneração do responsável e os valores incluídos nos repasses;

• Repasses: quantia recolhida a título de taxa de fiscalização judiciária e a parcela de 5,66% destinada ao RECOMPE.

Fonte: Recivil | 10/07/2017.

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