CRC Nacional libera módulo de solicitação de certidões do Livro E

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), gestora da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) disponibiliza a partir desta sexta-feira (14.07) o módulo de serviços de solicitação de certidões do Livro E, que poderão ser agora materializadas em cartórios diferentes daqueles onde se situam os registros originais.

O módulo já está disponível para todos os Cartórios de Registro Civil dos 14 Estados interligados à Central: Acre, Roraima, Amapá, São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Ceará e Piauí.

Entre as certidões que já podem ser solicitadas entre os cartórios integrantes da CRC estão as de emancipações, interdições, ausências, morte presumida, opção de nacionalidade, traslados de registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiro no exterior e de inscrições de separações judiciais, divórcios, nulidades e anulações de casamento de estrangeiros, mediante mandado judicial.

Para o presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, este “é mais um serviço possibilitado pela Central que reúne os cartórios brasileiros, que mais uma vez possibilita o atendimento à população, que terá acesso a esta nova ferramenta de pedidos de certidões, sem precisar se deslocar ou ter gastos adicionais.

Fonte: Arpen Brasil | 12/07/2017.

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Comissão que analisa MP do registro civil elege presidente e vice

A comissão que analisa a Medida Provisória (MP) 776/2017 já tem presidente. O eleito foi o deputado Fausto Pinato (PP-SP). O vice-presidente é o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) e os relatores são a senadora Regina Sousa (PT-PI) e o deputado Alex Canziani (PTB-PR);

O texto determina que a certidão de nascimento poderá indicar como naturalidade do filho o município onde ocorreu o parto ou o de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado no Brasil. A MP foi editada pelo governo com a justificativa de que algumas cidades do país não têm maternidade, o que obriga as grávidas a se deslocarem para outros municípios para dar à luz. Nesses casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não na dos pais, onde ele tem os laços afetivos.

O mesmo benefício é concedido pela MP para a criança em processo de adoção e ainda sem registro. O declarante (geralmente um dos pais adotivos ou ambos) poderá optar pelo município de residência do adotante na data do registro, além do local do parto e do local onde mora a mãe biológica.

O plano de trabalho da comissão só deve ser definido em agosto, após o recesso parlamentar. Editada em abril, a MP já trancará a pauta das duas casas do Congresso quando for enviada para a análise dos plenários.

Fonte: Agência Senado | 11/07/2017.

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TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória em caráter antecedente – Sustação dos efeitos dos protestos lançados sobre duplicatas mercantis – Ainda que prescritas as duplicatas para a pretensão executiva, inexiste impedimento para o protesto, enquanto for possível a cobrança do crédito por outros meios – Entendimento que se extrai da Súmula 17 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2258893-10.2016.8.26.0000 – Cândido Mota – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira – DJ 06.06.2017

Fonte: INR Publicações | 13/07/2017.

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