Parecer CGJ SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Atas de assembleia – Cessação da eficácia das prenotações – Descabimento da averbação então determinada – Pertinência, ademais, da exigência objeto das razões expostas pelo Oficial de Registro para fins da recusa questionada pela interessada – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 0015851-95.2015.8.26.0344

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 223

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Atas de assembleia – Cessação da eficácia das prenotações – Descabimento da averbação então determinada – Pertinência, ademais, da exigência objeto das razões expostas pelo Oficial de Registro para fins da recusa questionada pela interessada – Recurso provido, com observação.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0015851-95.2015.8.26.0344

(223/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Atas de assembleia – Cessação da eficácia das prenotações – Descabimento da averbação então determinada – Pertinência, ademais, da exigência objeto das razões expostas pelo Oficial de Registro para fins da recusa questionada pela interessada – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A r. sentença questionada determinou a averbação da ata da assembleia geral extraordinária n° 3, de 15 de junho de 2015, da Liga Paulista de Natação. [1] Inconformado, o Ministério Público de São Paulo interpôs recurso administrativo, com vistas à preservação do juízo de desqualificação registral [2]. Após o decurso in albis do prazo para contrarrazões [3], e o envio dos autos ao órgão ad quem, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso [4].

É o relatório. OPINO.

A interessada não se insurgiu contra as exigências opostas à inscrição da ata da assembleia geral extraordinária n° 3, de 15 de junho de 2015,documentadas nas notas devolutivas n° 3.483 e n° 3.496 [5]: a propósito, a demonstrar a resignação afirmada, a eficácia das correspondentes prenotações cessou em 16 de julho de 2015 [6], pois não provocada, dentro do trintídio legal, a declaração de dúvida, tampouco formulado pedido de providências.

Por conseguinte, não se revela viável, por meio deste processo administrativo, determinar a averbação da ata referida, datada de 15 de junho de 2015. Aliás, a dúvida levantada pelo Oficial se refere à ata do dia 10 de março de 2014, objeto da prenotação n.° 11.375 e da nota devolutiva n.° 3.505 [7]. Ocorre que a eficácia dessa prenotação, tal como a das demais, cessou em 16 de julho de 2015, antes, portanto, do inconformismo manifestado pela interessada em 6 de agosto de 2015 [8].

De todo modo, em atenção às razões apresentadas pelo Oficial, relativas à ata supostamente lavrada no dia 10 de março de 2014, sua pertinência é manifesta, tendo em vista, particularmente, à inobservância do art. 7° do estatuto social da interessada, que exige publicação de edital, prévia à assembleia (é lógico), em jornal diário da cidade de Marília [9].

Enfim, impõe dar provimento ao recurso, de modo a rever a ordem de registro lançada na r. sentença impugnada.

De resto, considerando a notícia, inclusive extraída da manifestação da interessada [10], dando conta da prática de crime em tese de falsidade, tendo por objeto a documentação de fls. 26-30, é de rigor o encaminhamento de peças integrais desses autos, então pela Corregedoria Permanente, ao Ministério Público, à Promotoria de Justiça de Marília.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 13 de outubro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com observação, essa, então, a ser cumprida, em primeira instância, pela Corregedoria Permanente. Publique-se. São Paulo, 14 de outubro de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 69-72.

[2] Fls. 76-79.

[3] Fls. 86.

[4] Fls. 90-94.

[5] Fls. 15-25.

[6] Fls. 23 e 25.

[7] Fls. 2-7 e 26-31.

[8] Fls. 8 e 32.

[9] Fls. 37.

[10] Fls. 8 e 32.

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 1544/2017 – CGJ/SP: modelos institucionais de ofícios referentes aos procedimentos de Indicação de Responsável por Unidades Vagas e de comunicação de autorização de aumento da despesa dessas Unidade

Espécie: COMUNICADO
Número: 1544/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1544/2017

A Corregedoria Geral da Justiça informa aos MM. Juízes Corregedores Permanentes responsáveis por Unidades Extrajudiciais que se encontram disponíveis no site https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/indexPex.jsp (Portal do Extrajudicial), vinculados a este comunicado, modelos institucionais de ofícios referentes aos procedimentos de Indicação de Responsável por Unidades Vagas (item 10 do Capítulo XXI das Normas Extrajudiciais) e de comunicação de autorização de aumento da despesa dessas Unidades (contratação de novos prepostos ou de serviços, aumento de salários etc.) (item 13 do Capítulo XXI das Normas Extrajudiciais). A utilização desses modelos permitirá maior rapidez na atuação desta Corregedoria. 04,06 e 10/07/2017 – DJE

Fonte: DJE/SP | 04/07/2017.

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Alienação fiduciária – mudanças legais à vista

Alienação fiduciária de bem imóvel

O que mudará após a sanção presidencial após a sanção do PLC 12/2017 (MP 759/2016)? – Mauro Antônio Rocha [1]

Como havíamos previsto no artigo Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Apontamentos críticos sobre a proposta de alteração da Lei nº 9.514/1977 tentada pelas entidades representativas das instituições financeiras [2] o plenário da Câmara dos Deputados incluiu no Capítulo X (artigos 66 e 67) da Medida Provisória nº 759/2016 as propostas de modificação da alienação fiduciária de bem imóvel regulada pela Lei nº 9.514/1997, de interesse das instituições financeiras. Sob a forma de Projeto de Lei de Conversão nº 12/2017 o texto aprovado pelo Senado Federal, após trâmite judicial de regularização, está pendente de sanção da Presidência da República para vigência.

Mas, afinal, o que muda efetivamente na lei da alienação fiduciária?

– I –

Estabelecimento de valor mínimo para venda do imóvel em leilão.

Quando o valor do imóvel determinado contratualmente pelas partes for inferior ao valor utilizado como base de cálculo para apuração do ITBI exigível por força da consolidação da propriedade, este último será o valor mínimo considerado para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.

Sua aplicação prática é residual, uma vez que a ocorrência da situação tratada é insignificante e, em geral, decorrente de erro na valoração ou avaliação inicial do imóvel.

O leitmotiv dessa alteração (inclusão de § único ao art. 24 da Lei nº 9.514/1997) é a fixação de um piso legal que impeça, independentemente do efetivo valor de mercado do imóvel, que o valor de venda em leilão seja objeto de discussão judicial, principalmente quanto a milhares de contratos vigentes que estabeleceram a simples atualização monetária como critério de revisão do valor do bem.

– II –

Intimação por hora certa

Quando, por duas vezes, o oficial de Registro houver procurado o intimando sem o encontrar, havendo suspeita motivada de ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho, de que voltará no dia útil imediato na hora que designar e que, na ausência do intimando dará por feita a intimação alteração (inclusão do § 3º-A ao art. 26).

Cabe ressaltar que não é a quantidade de tentativas de intimação promovidas pelo Oficial o requisito essencial para a intimação ficta por hora certa e, sim, a suspeita motivada – detalhada e fundamentada em fatos concretos observados pelo notificador.

– III –

Intimação por hora certa em locais de acesso controlado

Nos edifícios edilícios, loteamentos ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação da hora certa poderá ser feita ao funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência.

É de notar que a intimação a que se refere o texto legal (inclusão do § 3º-B ao art. 26) é aquela destinada a dar ciência do retorno do notificador no dia e hora designados e não a intimação para a purgação da mora.

– IV –

Prazo de averbação da consolidação da propriedade

Nos contratos de financiamento habitacional a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no Registro de Imóveis 30 dias após a expiração do prazo para a purgação da mora.

De acordo com o texto aprovado (§ 1º do art. 26-A) a averbação será feita no trigésimo dia (e não até o trigésimo dia), tratando-se de prazo peremptório cujo descumprimento resultará na exigência de novo procedimento de intimação.

O procedimento acima é aplicável exclusivamente ao financiamento habitacional, que integra o financiamento imobiliário, mas com ele não se confunde. Entende-se por financiamento habitacional aquele concedido com recursos legalmente direcionados à aquisição de imóvel para moradia. Já o financiamento imobiliário compreende as operações de financiamento para a compra de imóvel para moradia, para renda ou investimento; aquisição de terrenos, imóveis comerciais, industriais etc.

– V –

Pagamento das parcelas até a data de averbação da consolidação

Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de pagar as parcelas da dívida e despesas até a data da averbação da consolidação da propriedade, convalescendo o contrato fiduciário (§ 2º do art. 26-A).

A rigor, na prática, o prazo de purgação de mora foi, nestes casos, estendido de 15 para 45 dias.

Pelos critérios estabelecidos, o credor fiduciário está obrigado a consolidar a propriedade no trigésimo dia e o devedor fiduciário tem assegurado o direito de efetuar o pagamento até a data da consolidação. Isso estabelece um potencial conflito de interesses para a data limite que poderá gerar inúmeras demandas judiciais, além de propiciar o recolhimento indevido ou desnecessário do imposto de transmissão.

– VI –

Comunicação da data dos leilões ao devedor

O credor fiduciário fica obrigado a comunicar ao fiduciante – inclusive por meio eletrônico – as datas, horários e locais de realização dos leilões públicos (inclusão do § 2º-A ao art. 27).

A ausência de procedimentos para a comunicação e de aferição do seu efetivo cumprimento é fator de insegurança e ensejará demandas judiciais. Parece evidente que, se ao devedor é dada a oportunidade de pagamento da dívida, essa comunicação deve ser pessoal e comprovada.

– VII –

Direito de preferência ao devedor para adquirir o imóvel

Ao devedor fiduciante é assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida mais despesas até a data da realização do segundo leilão.

De fato, não há qualquer novidade na alteração legal (§ 2º-B ao art. 27), uma vez que o devedor sempre teve a possibilidade de adquirir o imóvel em leilão pela melhor oferta, estando obrigado, na condição de credor do excedente, a cumpri-la somente até o valor da dívida e despesas.

De toda forma, com a inclusão desse direito de preferência no texto legal as oportunidades de recuperação do bem pelo devedor fiduciante inadimplente foram alargadas. Ao final, o devedor poderá (a) purgar a mora nos 15 dias regulamentares após notificação; (b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas até o trigésimo dia depois do decurso do prazo para a purga; (c) adquirir o imóvel pelo valor da dívida até a data de realização do segundo leilão.

– VIII –

Controvérsias contratuais serão resolvidas em perdas e danos

Dispõe o § único incluído ao art. 30 da lei que, nas operações de financiamento imobiliário, consolidada a propriedade em nome do credor, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias contratuais ou de cobrança e leilão – exceto irregularidade relativa à própria intimação – serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse.

A execução extrajudicial somente se justifica pela garantia de respeito aos princípios constitucionais, resguardando o acesso do devedor à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, entre outros direitos e pela manutenção do monopólio da jurisdição pelo Estado.

Ao afastar as garantias constitucionais essa modificação enfrentará contestação acerca de sua própria constitucionalidade – face ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal – e ensejará máxima judicialização da matéria.

– IX –

Cobrança de taxa de ocupação desde a consolidação

De acordo com a nova redação do art. 37-A da Lei nº 9.514/97 o fiduciante pagará taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade até a data em que o fiduciário ou seu sucessor vier a ser imitido na posse

A cobrança de taxa de ocupação no mesmo período em que o devedor – e a dívida são taxados com a cobrança de juros e atualização monetária, devidos entre a data da consolidação da propriedade até a data da alienação do bem em leilão, proporciona ao credor meio de enriquecimento sem causa.

– X –

Não aplicação do Decreto-Lei nº 70/66 na alienação fiduciária

Os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/1966 se aplicam – exclusivamente – aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.

A alteração do disposto no art. 39 da lei tem por objeto afastar definitivamente o entendimento equivocado do STJ acerca da aplicação dos artigos 29 a 41 do DL 70/1966 à execução extrajudicial de créditos garantidos por alienação fiduciária.

NOTAS

[1] O autor é advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Professor, palestrante e Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal – CEF.

[2] http://iregistradores.org.br/alienacao-fiduciaria-de-bem-imovel-apontamentos-criticos-sobre-a-proposta-de-alteracao-da-lei-de-no-9-5141977-tentada-pelas-entidades-representativas-das-instituicoes-financeiras/ 

Fonte: Observatório do Registro | 03/07/2017.

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