Inovação e evolução: o novo foco de atuação dos Cartórios de Protesto no Brasil

O francês Yann Duzert – pós doutor no Program on Negotiation de Harvard, MIT-Harvard Public Disputes Program, Ph.D em gestão do Risco, da Informação e da Decisão pelaEcole Normale/Ecole Polytechnique de Paris e professor há dez anos nos cursos de pós graduação da FGV abriu os trabalhos do período da tarde, palestrando sobre o tema“Transformação Digital e a Neogociação para cartórios”.

Durante o período em que Duzert permaneceu no palco do auditório, os conferencistas conferiram exemplos práticos e informações técnicas sobre os benefícios da tecnologia e do poder de persuasão na engrenagem organizacional dos cartórios. De acordo com o palestrante “o caminho do sucesso das empresas está dividido em 80%  por sua forma de comunicação e os outros 20% pelo  conhecimento técnico do assunto abordado”. Duzert apresentou diferentes tipos de negociadores e também os pontos positivos e negativos de cada um deles, além de demonstrar técnicas de negociação como o contexto, interesses, opções, poder, cognição, relacionamento, concessão, critérios e tempo para obtenção do sucesso da empresa.

Em seguida, o Gilberto Cavicciolli – diretor geral da Profissional S/A, engenheiro e mestre em Administração de Empresas com grande experiência em Gestão de Serviços, Vendas e Motivaçãoprofessor de pós-graduação pela ESPM e FGV/SP, ministrou a palestra “A evolução na gestão dos cartórios: da máquina ao organismo vivo” e falou sobre a importância de se tratar as empresas como organismos vivos, com pessoas da organização que têm necessidades específicas, com teorias motivacionais.

Cavicciolli esclareceu que a empresa precisa escutar mais os funcionários, além de manter ações de endomarketing para motivar e incentivar os funcionários, assim como sempre tentar encontrar soluções rápidas e eficazes para os clientes, principalmente para aqueles que demonstram insatisfação após a realização de algum serviço do cartório.

Para finalizar as palestras apresentadas no Congresso de 2017, Celso Belmiro, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro (IEPTB/RJ) apresentou o tema “Protesto de decisões judiciais: a alternativa eficaz ao processo de execução”. Belmiro defendeu que os IEPTBs regionais precisam de inovação e alternativas são o protesto de sentenças judiciais.

Em palestra sobre este tema em diferentes cidades fluminenses, o presidente do IEPTB/RJ demonstrou para juízes e advogados que a implementação do protesto de sentença é viável e positiva para a recuperação creditícia. Durante quase uma hora, o palestrante mostrou a evolução do sistema implantado no Rio de Janeiro e sua eficácia para o cumprimento das sentenças judiciais.

Em sua apresentação, Celso Belmiro destacou a evolução da normatização sobre o tema, tanto em âmbito Federal, como por meio de resoluções do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Também apresentou o passo a passo de como se dá o processo de protesto de uma sentença judicial. “Temos que focar em colocar o protesto como um dos primeiros atos a serem realizados na régua de instrumentos de recuperação de crédito e efetividade, e o protesto de sentenças judiciais se insere claramente neste contexto”, disse.

Para finalizar, Belmiro elucidou motivos pelos quais o Protesto de Sentença é mais eficiente, dentre eles: o custo zero para o credor, alta probabilidade de recebimento de crédito no prazo, intimação realizada de forma segura, inclusão de todos os acréscimos, até mesmo os da futura execução, sem prejuízo desta e procedimento totalmente simples e online.

Para encerrar as atividades, a presidente do IEPTB/PE – Isabella Falangola discursou sobre as expectativas do Convergência 2018 que será realizado em Recife e apresentou um vídeo institucional sobre a nova sede do Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de 2018.

Fonte: Anoreg/BR | 26/09/2017.

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Penhora por taxas condominiais em atraso prevalece sobre crédito hipotecário

“A penhora de imóvel levada a efeito pelo condomínio para cobrança das respectivas taxas deve prevalecer sobre a hipoteca que incide sobre o mesmo bem, em razão de contrato de financiamento habitacional firmado entre o agente financeiro e o mutuário.”

Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso movido pela Caixa Econômica Federal para afastar a penhora em imóvel hipotecado anteriormente para garantir dívida relativa em contrato mútuo.

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de cobrança no TJ/DF com o intuito de receber taxas condominiais devidas. Para a quitação do débito, procedeu-se a penhora do apartamento situado em Taguatinga/DF.

Contudo, a Caixa entrou com Embargos de Terceiro defendendo a nulidade da penhora, uma vez que o referido imóvel foi adquirido com recursos provenientes de financiamento concedido por ela. Alegou, ainda, ter direito de preferência do crédito hipotecário em relação à cobrança das taxas de condomínio.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que “o crédito oriundo de despesas de condomínio em atraso tem preferência em relação ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação”. Inconformada, a CEF recorreu à reforma da sentença.

Ao julgar o caso, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do caso, asseverou que a sentença não merece reparo, uma vez que os fundamentos “estão em consonância com o posicionamento adotado no âmbito do STJ”, no sentido de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.

Com isso, em decisão unânime, o colegiado negou provimento à apelação da Caixa.

Processo:  0009256-06.2008.4.01.3400

Fonte: CNB/CF – TRF1 | 26/09/2017.

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2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CASAMENTO (CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDIMENTOS)

2ª VRP|SP: Registro Civil – Habilitação para casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – Pacto antenupcial que afasta a incidência da Súmula 377 do STF – Impossibilidade – Embargos de declaração indeferido.

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100

Habilitação para Casamento

Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos)

R.J.P.

N.S.F. e outro

O regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).

Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.

No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime que nominaram “Regime Legal de Bens Separação Obrigatória”, no qual, basicamente, afastavam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.

Desse modo, ao interpretar o negócio jurídico em questão, desde a aplicação plural teórica, compreendi tratar-se de regime da separação consensual, desde seus efeitos. Seja como for, a nomenclatura é o de menos, pois, não sendo o que mencionei, poder-se-ia cogitar de regime híbrido (CC, art. 1.639).

O relevante, e nesse sentido foi a decisão embargada, é a possibilidade (ou não), na hipótese dos autos, da regência do direito patrimonial entre os cônjuges por regime de bens que não, unicamente, fixado em lei.

Tenho pela impossibilidade de alteração do regime de separação legal por meio da vontade dos cônjuges, no que pese as questões doutrinárias acerca da aplicação Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil.

Nessa linha, com os esclarecimentos supra, permanece o decidido, mantendo a recusa da Sra. Oficial do Registro Civil; aliás, pelas mesmas razões expostos por este Corregedor Permanente.

Ante ao exposto, indefiro os embargos de declaração.

Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial.

(DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 26/09/2017.

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