1ª VRP/SP: Há necessidade da assinatura do credor para constituição de garantia em Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Processo 1070739-79.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – FORT SERVICE AUTO MECANICA LTDA ME – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fort Service Auto Mecânica LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro a Cédula de Crédito Bancário nº 40/00034-6, emitida em favor do Banco do Brasil S/A, figurando como emitente a suscitada e como garantidora das obrigações Rita Zuniga Fernandes e seu marido Agnaldo Domingues Fernandes, que ofereceram em alienação fiduciária o imóvel objeto da matrícula nº 113.604.O óbice registrário refere-se à ausência de assinatura com firma reconhecida de todos os contratantes (devedores, emitentes e credor), sendo que o título foi emitido apenas pela devedora e garantidores, sem manifestação do credor. Juntou documentos às fls.06/38.A suscitada apresentou impugnação às fls.39/50. Salienta que a cédula de crédito bancário tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art.28 da Lei 10.931/2004, bem como não há nenhuma previsão legal que determine a assinatura do credor, constituindo o entrave verdadeira ofensa ao princípio da legalidade.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.59/61).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível.A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB):”Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I – a denominação Cédula de Crédito Bancário;II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V – a data e o lugar de sua emissão; Evi – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada se ela constar do instrumento.Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa.Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que oporão suas assinaturas com firma reconhecida.Como bem exposto pelo Registrador: “O contrato de alienação fiduciária com transferência do domínio resolúvel, ainda que formalizado na cédula de crédito bancário, estabelece clausulas e condições que devam ser contratadas pelas partes envolvidas e por elas aceitas. Há estipulações de obrigações a serem cumpridas, tanto pelo emitente como pelo credor fiduciário, definidos no art. 28, § 1º, VII da Lei 10.931/2004, o que de forma definitiva afastaria a possibilidade de que a alienação fiduciária cedularmente constituída poderá ser levada a efeito de forma unilateral. Uma coisa seria a cédula de crédito bancário, sem previsão de registro, outra o contrato de alienação fiduciária, assessório a ela, que não poderia ser constituída de forma unilateral como desejado pela requerente.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fort Service Auto Mecânica LTDA, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 28 de agosto de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP).

Fonte: DJE/SP | 05/09/2017.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de julho de 2017

Em reunião realizada no dia 31 de agosto, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 023/2017: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de julho de 2017.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 024/2017: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de julho de 2017.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 025/2017: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de julho de 2017, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 08/09/2017.

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CNJ Serviço: saiba como são definidas as Metas do Judiciário

As Metas do Judiciário coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) servem para nortear a atuação dos tribunais do País para o aprimoramento da prestação de serviços da Justiça. A aprovação das Metas Nacionais ocorre por meio de votação durante os Encontros Nacionais do Poder Judiciário, que ocorrem anualmente e reúnem os presidentes de 90 tribunais brasileiros.

Uma das primeiras metas implementadas foi a que propôs a identificação e o julgamento dos processos judiciais mais antigos. Com ela, buscou-se estabelecer uma duração razoável do processo na Justiça e a redução do estoque de processos. Outra meta importante, aplicada em toda a Justiça, foi a de julgamento de quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente.

Atualmente, as Metas são construídas em processos participativos promovidos pelos tribunais brasileiros, que ouvem a opinião dos magistrados, de servidores, de associações de classe e da sociedade civil. O processo de construção de metas se dá por meio de encontros presenciais e por videoconferência.

O processo colaborativo de construção das Metas Nacionais foi instituído pelo CNJ, por meio da Resolução n. 221/2016, que estabelece que os tribunais realizem ampla consulta pública quanto às metas que serão definidas para o ano subsequente. Vários deles fazem pesquisas em seus portais para que servidores, magistrados e o público em geral contribuam com sugestões de metas.

Metas por ramos de Justiça

O objetivo de todo esse processo é permitir a participação democrática e transparente, com representantes de cada ramo de Justiça: Estadual, Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, além dos tribunais superiores e leve em conta padrões, limites e necessidades de cada tribunal.

Além desses debates, há reuniões preparatórias em que os dados do Relatório Justiça em Números são divulgados e contribuem na formulação desses objetivos, uma vez que revelam a realidade dos segmentos de Justiça e onde estão os gargalos em suas atuações.

As propostas de metas são elaboradas por cada segmento de Justiça e, antes de colocadas em votação, passam pela análise do CNJ, que pode apresentar mudanças nas metas sugeridas pelos tribunais.

Origem

Em 2008, o CNJ promoveu o Encontro Nacional do Judiciário, em que magistrados, presidentes dos tribunais de todo o País debateram o que poderia ser feito para aperfeiçoar a gestão dos tribunais e dos serviços prestados à Justiça. A ideia era unir em torno de ideias comuns da Justiça diretrizes estratégicas de atuação. O 2ª Encontro ocorreu seis meses depois, em 2009. Nele, as lideranças do Judiciário discutiram temas como Eficiência Operacional; Acesso à Justiça; Gestão de Pessoas e Atuação Institucional.

Ao final do encontro, os tribunais traçaram 10 metas de nivelamento para o Judiciário. Os encontros passaram a ser anuais e as metas, mais específicas, direcionadas e unificadas para os segmentos de Justiça. Durante o evento, também é divulgado o desempenho dos tribunais no cumprimento das metas nacionais.

Fonte: CNJ | 04/09/2017.

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