1ª VRP/SP: Pedido de providências – Abertura de matrícula – Álveo abandonado – Impossibilidade sem título hábil – Pedido improcedente.

Processo 1065681-95.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1065681-95.2017.8.26.0100

Processo 1065681-95.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Prefeitura do Município de São Paulo – CONCLUSÃO: Em 30 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu _______, escrevente, digitei. Pedido de providências – Abertura de matrícula – Álveo abandonado – Impossibilidade sem título hábil – Pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo, em face do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, após negativa de abertura de matrícula autônoma de área pública. Alega a requerente que, após a retificação do curso do Rio Tietê por utilidade pública, na década de 1950, tornou-se legítima proprietária do álveo abandonado do curso d’água. A área está situada entre a Avenida Presidente Castelo Branco, a Rua Azurita e a Rua Paschoal Ranieiri. Com base no Art. 27 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) e nos Arts. 176 e 195-B da Lei nº 6.015/73, pleiteia a abertura de matrícula, sob sua titularidade, para a área apontada. Juntou documentos às fls. 6/13. O Oficial se manifestou às fls. 18/21, aduzindo ser imprescindível o título para inaugurar a corrente dominial em favor da Municipalidade de São Paulo, além de não ter sido oferecida pela Municipalidade a precisa individualização do imóvel. Alega já haver duas matrículas referentes à área. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos (fls. 25/29).É o relatório. Decido. O óbice deve ser mantido. Com o advento da Lei nº 13.465/17, que altera o Art. 195-B da Lei de Registros Públicos, dispensa-se o procedimento discriminatório administrativo ou judicial para a abertura de matrícula de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, como é o caso de álveo abandonado decorrente de obras de retificação do curso do Rio Tietê. Não obstante, a aplicabilidade do Art. 27 do Código de Águas está vinculada ao devido procedimento das desapropriações por utilidade pública, como exprime o próprio dispositivo legal, ipsis litteris: Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. (grifo nosso) Mais do que garantir a justa e prévia indenização ao expropriado, o artigo supracitado também traz consigo a função de comprovar se a área em questão é consequência de obra de utilidade pública, tendo em vista que houve desapropriação. O mais recente precedente do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, superando o julgado mencionado na inicial: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CONFIGURADO O IMPRESCINDÍVEL CONFRONTO ANALÍTICO. LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE PARA A PROPOSITURA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁLVEO ABANDONADO. FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 27 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. MODIFICAÇÃO DO CURSO DO LEITO DO RIO TIETÊ. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE COMO FORMA DE COMPENSAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA EXPROPRIAÇÃO DO PRÉDIO POR ONDE PASSA O NOVO CURSO. (STJ, 3ª Turma – Recurso Especial nº 330046/SP – Rel. Min. Franciulli Netto. Data do Julgamento: 09/11/2004) Como mencionado no precedente acima: ”Não constam dos autos elementos que possam indicar que a área onde atualmente subsiste a servidão administrativa, identificada pela natureza jurídica de terreno reservado, foi objeto de desapropriação, com a correspectiva indenização do proprietário. Esse fato, de per se, culmina com a impossibilidade de o ente público promover reintegração de posse de área compreendida por servidão administrativa.”(STJ, 3ª Turma – Recurso Especial nº 330046/SP – Rel. Min. Franciulli Netto. Data do Julgamento: 09/11/2004) Na hipótese dos autos, do mesmo modo, não constam elementos que indiquem ter sido realizada a desapropriação, inviabilizando inicialmente o registro por parte do Oficial. Além disso, conforme disposto no Art. 195-B da Lei de Registros Públicos, para que ocorra a abertura de matrícula prevista no artigo, o requerimento à Serventia deve ser acompanhado de todos os documentos elencados nos incisos I, II e II do Art. 195-A da mesma lei, dos quais apenas se encontram nos autos anexos concernentes ao primeiro item – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. Não há qualquer comprovação de intimação dos confrontantes, tampouco as respostas às intimações, justificando o óbice nesse segundo momento. Mesmo com a apresentação dos documentos faltantes, restaria um fator determinante a ser considerado, relacionado às matrículas nº 69.902 e nº 90.674. Sendo parte ou totalidade do imóvel já registrada em nome de terceiros, já não se pode mais considerar ausente o registro anterior, afastando-se a aplicabilidade do Art. 195-B da Lei nº 6.015/73. Nesse caso, para a abertura da matrícula pretendida, é imprescindível um título que declare o domínio em favor do Município de São Paulo, algo que não pode ser obtido nesta via administrativa: “Isto é assim porque nosso sistema consagrou o princípio da correspondência entre a unitariedade da matrícula e a unidade do imóvel, relacionado com o da especialidade, visto reclamar exata caracterização e individualização do imóvel” “ (Maria Helena Diniz, “A Lei de Registros Públicos e o Estatuto da Cidade”. Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz (coords.). Estatuto da Cidade. Comentários à Lei Federal 10.257/2001, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411). Para atingir seu interesse, cabe à requerente buscar as vias ordinárias. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Prefeitura do Município de São Paulo em face do Oficial do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, mantendo o óbice ao descerramento de matrícula. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP) (DJe de 22.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Dúvida – recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel – aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial – dúvida procedente.

Processo 1074979-14.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074979-14.2017.8.26.0100

Processo 1074979-14.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Hannah Rozenszajn Politis – CONCLUSÃO: Em 31 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida – recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel – aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Hannah Rozenszajn Politis, representada por seus procuradores Eduardo Rozenszajn e Mauro Treiger Rozenszajn, diante da qualificação negativa do instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel em construção e outras avenças, referente ao imóvel de matrícula nº 180.035, por configurar a suscitada como compradora enquanto menor absolutamente incapaz. Sustenta o Oficial que, em síntese, apesar de haver no contrato a informação de que o termo foi totalmente quitado, não há menção alguma quanto à origem do numerário, se pertencia à menor ou se veio por doação dos pais, sendo necessária a retificação do contrato para superar essa omissão. Alega que foram contraídas obrigações que superam a mera administração do patrimônio adquirido, por se tratar de um imóvel hipotecado, sendo necessária autorização judicial para essa aquisição, conforme Art. 1.691 do Código Civil. Caso tenha sido utilizado numerário doado pelos pais, além da autorização judicial, pelos motivos acima expostos, seria indispensável o devido recolhimento do ITCMD.Conforme certidão à fl. 173, não houve impugnação da suscitada, contudo, perante o Oficial, alegou que os recursos para a aquisição do bem são provenientes de poupança e aplicações feitas pelos genitores da menor. Outrossim, afirmou não ter existido qualquer ato que tenha ultrapassado o que o dispositivo legal determina como obrigações que ultrapassem o limite da simples administração. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial.Segundo o pacífico entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, salvo por necessidade devidamente demonstrada ou evidente interesse da menor, é necessária prévia autorização judicial toda vez que os pais pretenderem contrair obrigações que ultrapassem limites da simples administração. Nesse sentido o precedente do E. Conselho Superior:Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para ausência da mãe na escritura – Impossibilidade de registro – Recurso provido. (CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel).Como mencionado no precedente acima citado: “O argumento não convence, contudo. O negócio de compra e venda do imóvel implicou a contração de obrigação – pagamento do preço de R$ 191.279,07 – que ultrapassa, obviamente, os limites da mera administração, não havendo qualquer comprovação de necessidade ou evidente interesse do incapaz, o que, justamente, deveria ter sido feito mediante pedido de alvará, quando o Juiz verificaria a presença de tais requisitos. Não se indicou, na escritura, de onde provieram os recursos para a compra do imóvel (o menor tinha onze anos de idade ao tempo da lavratura da escritura). Há de se presumir, portanto, que se trataram de recursos próprios do menor. […] Ora, se são recursos do incapaz e se, como visto, o ato implicou a contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, é evidente que o alvará era necessário.”(CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel). Cumpre destacar que não basta a mera afirmação de que a aquisição do imóvel, a favor do menor, não ultrapassa o limite da simples administração. Principalmente no caso em testilha, em que o imóvel está gravado com hipoteca.Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento do D. Representante do Ministério Público. Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de HANNAH ROZENSZAJN POLITIS, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MAURO TREIGER ROZENSZAJN (OAB 134584/RJ), EDUARDO ROZENSZAJN (OAB 43106/RJ) (DJe de 22.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: ALTERAÇÕES NO RCPN PELO PROVIMENTO Nº 63/CNJ – PRIMEIRAS IMPRESSÕES – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O Provimento 63/CNJ veio instituir novos modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. O mesmo Provimento veio autorizar o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva, que será feito mediante averbação diretamente no RCPN. Por fim, o Provimento trouxe novas regras sobre o registro de nascimento e sobre a emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

1- DOS MODELOS DE CERTIDÃO – O QUE MUDOU

Os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018 e não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros.

1.1 – Foram criados modelos para certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E, que a partir de agora deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V.

CERTIDÕES DE NASCIMENTO

1.2 – Foi esclarecido que os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.

1.3 – As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.

1.4 – O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

CPF EM TODAS AS CERTIDÕES

1.5 – O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

1.6 – Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

1.7 – Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência: deve-se esclarecer que a anotação é, em regra, gratuita.

1.8 – A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

2- O QUE MUDOU NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA FRUTO DE FECUNDAÇÃO ASSISTIDA

2.1 – O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.

3- O QUE MUDOU QUANTO À PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

3.1 – O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

3.2 – O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

3.3 – Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

3.4 – Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

3.5 – O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

3.6 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação: ao que parece será utilizado o mesmo procedimento previsto no Provimento nº 16, do CNJ, ou seja, um Oficial remeterá ao outro o reconhecimento de maternidade ou paternidade.

3.7 – O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento 63/CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

3.8 – O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

3.9 – Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor: terá que haver concordância do pai e da mãe do menor com o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva.

3.10 – Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento: terá que haver concordância com o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva do menor que tenha mais de 12 anos de idade

3.11 – A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado: obviamente poderá também ser apresentada procuração por instrumento público com poderes específicos ou escritura pública de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, desde que observados os requisitos previstos no Provimento.

3.12 – Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local: autorização judicial somente em caso de impossibilidade de manifestação.

3.13 – Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência.

3.14 – O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento: poderá ser feito por testamento o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, cabendo ao Oficial do Registro Civil colher a concordância dos genitores e do filho maior de 12 anos.

3.15 – Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho,
o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local: em caso de suspeita, o ato não será praticado e será remetido o pedido ao juiz.

3.16 – A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

3.17 – O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

3.18 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral: ou seja, só o pai socioafetivo ou só a mãe socioafetiva poderá fazer o reconhecimento, não ambos.

3.19 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento: logo, a pessoa poderá ter no máximo 2 pais e 2 mães no campo filiação do registro de nascimento, podendo ser feito o reconhecimento de maternidade ou paternidade também na hipótese de casais homoafetivos.

Essas são as primeiras impressões do Provimento nº 63 do CNJ, que trouxe diversas e amplas mudanças para o Registro Civil das Pessoas Naturais. Acompanharemos a implementação do Provimento e certamente novos artigos serão necessários para tratar de todas as questões. Não há dúvida de que se trata de aumento na responsabilidade concedida ao Registrador Civil das Pessoas Naturais, mas também é importante ressaltar a valorização perante toda a sociedade dessa já tão nobre função.

** Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas. É autora dos livros “Função Notarial e de Registro” e “Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil”. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG. Recebeu o Prêmio Diamante de Qualidade da Anoreg.

Fonte: CNB/CF | 23/11/2017.

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