ANOREG/SP convoca associados para AGO de eleição de sua nova Diretoria (2017-2020)

Nos termos do § 1º do artigo 19 do Estatuto Social, ficam os associados, no uso e gozo de seus direitos, convocados para comparecer à Assembleia Geral Ordinária, no dia 27 de novembro de 2017, que será realizada na sede da entidade, Rua Quintino Bocaiúva, nº 107 – 8º andar, Centro – São Paulo – SP, em primeira convocação às 13h30, com a presença da maioria absoluta dos associados fundadores e efetivos e, em segunda e última convocação às 14h00, com qualquer quórum, para a seguinte ordem do dia: 1) eleição de Diretoria e Conselho Fiscal para o triênio (Nov/2017 a Nov/2020), a ser realizada nos termos dos artigos 21 a 25 do Estatuto Social, com a votação secreta por meio de cédulas que serão distribuídas aos associados presentes e recolhidas em uma urna, sendo vedado o voto por procuração (art. 21, parágrafo segundo, do Estatuto Social); em seguida serão apurados os votos nos termos do artigo 22 do Estatuto Social; 2) aprovação das contas do ano de 2017; 3) posse da nova Diretoria; 4) outros assuntos de interesse que forem incluídos pela presidência em regime de urgência.

São Paulo, 06 de novembro de 2017.
Leonardo Munari de Lima, Presidente.

Fonte: Anoreg/SP | 06/11/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2017

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 180,65 160,19 144,94 127,33 113,55 102,45 90,51 81,40
Fevereiro 178,82 159,11 143,72 126,18 112,68 101,65 89,65 80,81
Março 177,04 157,73 142,19 124,76 111,63 100,81 88,68 80,05
Abril 175,17 156,55 140,78 123,68 110,69 99,91 87,84 79,38
Maio 173,20 155,32 139,28 122,40 109,66 99,03 87,07 78,63
Junho 171,34 154,09 137,69 121,22 108,75 98,07 86,31 77,84
Julho 169,26 152,80 136,18 120,05 107,78 97,00 85,52 76,98
Agosto 167,49 151,51 134,52 118,79 106,79 95,98 84,83 76,09
Setembro 165,81 150,26 133,02 117,73 105,99 94,88 84,14 75,24
Outubro 164,17 149,05 131,61 116,64 105,06 93,70 83,45 74,43
Novembro 162,83 147,80 130,23 115,62 104,22 92,68 82,79 73,62
Dezembro 161,46 146,32 128,76 114,63 103,38 91,56 82,06 72,69

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 71,83 60,76 52,88 44,71 34,22 21,56 8,33
Fevereiro 70,99 60,01 52,39 43,92 33,40 20,56 7,46
Março 70,07 59,19 51,84 43,15 32,36 19,40 6,41
Abril 69,23 58,48 51,23 42,33 31,41 18,34 5,62
Maio 68,24 57,74 50,63 41,46 30,42 17,23 4,69
Junho 67,28 57,10 50,02 40,64 29,35 16,07 3,88
Julho 66,31 56,42 49,30 39,69 28,17 14,96 3,08
Agosto 65,24 55,73 48,59 38,82 27,06 13,74 2,28
Setembro 64,30 55,19 47,88 37,91 25,95 12,63 1,64
Outubro 63,42 54,58 47,07 36,96 24,84 11,58 1,00
Novembro 62,56 54,03 46,35 36,12 23,78 10,54
Dezembro 61,65 53,48 45,56 35,16 22,62 9,42

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 06/11/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.310,11 1.624,27 1.935,74
PP-4 1.188,37 1.520,14
R-8 1.129,39 1.325,11 1.547,10
PIS 888,32
R-16 1.283,58 1.660,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.520,79 1.609,30
CSL – 8 1.319,79 1.421,93
CSL – 16 1.756,10 1.889,87

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.443,50
GI 741,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.222,49 1.500,93 1.801,88
PP-4 1.114,54 1.411,10
R-8 1.060,02 1.226,98 1.443,62
PIS 828,65
R-16 1.189,14 1.544,31

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.411,14 1.498,60
CSL – 8 1.221,13 1.320,62
CSL – 16 1.624,79 1.754,98

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.324,78
GI 686,62

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 06/11/2017.

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