Número do processo: 75261
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 280
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2017/75261
(280/2017-E)
Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.
Vistos.
Trata-se de sugestão enviada pelo Sr. Gerson Amauri Calgaro no sentido de que seja possível ao usuário da Central de Informações do Registro Civil (CRC) solicitar a emissão de certidões, em formato eletrônico, acompanhadas do reconhecimento do sinal público.
Manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil no sentido de que a implantação da sugestão é dispensável, em razão da utilização da CNSIP como repositório eletrônico dos Sinais Públicos de notários e registradores com atribuições notariais (fls. 06/09).
A seguir, colheu-se a manifestação da ARPEN, que afirmou ser possível a disponibilização de opção no sistema para que a certidão seja acompanhada do reconhecimento do sinal público (fls. 15/16).
É o relatório.
Opino.
Com a criação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), tornou-se possível a emissão de certidões, em formato eletrônico, de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.
As certidões em formato eletrônico são emitidas sem o reconhecimento do sinal público, exigindo que o usuário se dirija pessoalmente a uma Serventia Extrajudicial para referida providência. E é justamente para atacar essa face da burocracia estatal que a sugestão deve ser recebida e acolhida por esta E. Corregedoria Geral de Justiça.
O item 153 do Capítulo XIV das NSCGJ assim prescreve: “Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente”.
Com a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados” (CENSEC), criou-se um repositório eletrônico com a imagem dos sinais públicos dos notários e dos oficiais de registro civil com atribuição notarial por meio do módulo operacional denominado “Central Nacional de Sinal Público” (CNSIP).
A existência desse repositório e o fato de que, em São Paulo, todos os Oficiais de Registro Civil possuem atribuição notarial são circunstâncias que permitem a criação da ferramenta sugerida neste pedido de providências, isto é, a criação de opção ao usuário da Central de Informações, do Registro Civil (CRC). E, no caso, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça permitem o acolhimento da sugestão apresentada, sem a necessidade de novo regramento.
Frise-se, por fim, que a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), administradora da Central de Informações do Registro Civil (CRC), informou ser possível a criação de opção no Sistema que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada do reconhecimento do sinal público.
Por essas razões, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher a sugestão apresentada e conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público.
Sub censura.
São Paulo, 27 de julho de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora e acolho o pedido de providências para conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público. Publique-se e oficie-se. São Paulo, 28 de julho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 04.08.2017
Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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