CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de loteamento – Ação pessoal em que pretendida indenização pelo descumprimento de contrato que tinha por objeto a comercialização dos lotes – Valor de eventual indenização que depende de liquidação em ação própria – Inexistência de prova de que a ação poderá atingir os futuros adquirentes dos lotes – Contrato padrão, porém, que contém cláusulas aptas a ensejar interpretações conflitantes no que se refere à filiação dos adquirentes dos lotes à Associação de proprietários, com possibilidade de afetar direitos tutelados por normas de natureza cogente – Registro inviável, mas por fundamento distinto daquele apontado na r. sentença – Recurso a que se nega provimento.

Apelação nº 1006711-57.2017.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006711-57.2017.8.26.0309
Comarca: JUNDIAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006711-57.2017.8.26.0309

Registro: 2018.0000234925

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006711-57.2017.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são partes é apelante GNR PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso e mantiveram a negativa do registro do loteamento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1006711-57.2017.8.26.0309

Apelante: GNR Park Empreendimentos Imobiliários Ltda

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí

VOTO Nº 37.317

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de loteamento – Ação pessoal em que pretendida indenização pelo descumprimento de contrato que tinha por objeto a comercialização dos lotes – Valor de eventual indenização que depende de liquidação em ação própria – Inexistência de prova de que a ação poderá atingir os futuros adquirentes dos lotes – Contrato padrão, porém, que contém cláusulas aptas a ensejar interpretações conflitantes no que se refere à filiação dos adquirentes dos lotes à Associação de proprietários, com possibilidade de afetar direitos tutelados por normas de natureza cogente – Registro inviável, mas por fundamento distinto daquele apontado na r. sentença – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por GNR PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra r. sentença que manteve a negativa do registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 129.887 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí.

Alega a apelante, em suma, que o registro do loteamento foi negado em razão do suposto risco decorrente do Processo nº 1015748-50.2013.8.26.0309 da 5ª Vara Cível de Jundiaí. Disse que os autores da ação pretendem o reconhecimento de que foram sócios do empreendimento e que na referida ação foi deferido, em tutela antecipada, o depósito de quantia limitada a 19% dos preços dos lotes comercializados antes da dissolução dessa sociedade, com indeferimento do pedido de depósito de porcentagem sobre vendas que forem realizadas posteriormente. Afirmou que no curso da dúvida solicitou a requisição de informações sobre a referida ação, pedido que não foi apreciado. Aduziu que se trata de Sociedade de Propósito Específico, constituída para implementar o loteamento, para o que contratou com a proprietária do imóvel a ser loteado o recebimento de remuneração equivalente a 57% da receita que for obtida com as vendas dos lotes, descontados os impostos, as despesas com obras de infraestrutura e demais insumos. Desse modo, a autora da ação somente teria direito a parte dessa receita com as vendas dos lotes, o que não afeta os futuros adquirentes. Informou que está sendo realizada perícia na ação em curso, para apuração dos haveres e deveres societários até 03/10/2013, data em que os autores da ação se desligaram do empreendimento, e que o pagamento dos haveres foi garantido por depósito judicial. Asseverou que os empreendedores têm robusta capacidade patrimonial, com patrimônio superior a R$ 5.000.000,00. Esclareceu que as obras de infraestrutura com o empreendimento terão custo de R$ 13.000.000,00 que serão suportados em conjunto com seus sócios “RR Duarte” e “Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda.”. Requereu a reforma da r. sentença para que seja afastado o óbice ao registro do loteamento (fls. 1.881/1.883).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.927/1.929).

É o relatório.

O procedimento de dúvida se destina à análise da recusa do registro do título que para essa finalidade foi apresentado ao Oficial de Registro e prenotado, razão pela qual não se mostra cabível a realização de diligências visando solicitar informações do Juízo Cível sobre a eventual possibilidade de ação nele em curso atingir futuros adquirentes de lotes, nem pode o referido Juízo manifestar-se sobre o resultado, em tese, que terá a ação nele em curso.

A apelante é proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 129.887 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 295/302) em que pretende implantar o loteamento “Itupeva Business Park” (fls. 01).

O documento de fls. 190/202 demonstra que a autora tem como sócias as empresas “Gemini Importação e Administração de Bens Próprios Ltda.”, “Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda.” E “RR Duarte Empreendimentos Imobiliários Ltda.” que a constituíram com a finalidade de implantação do loteamento no imóvel que cuja propriedade recebeu a título de integralização do capital social por “Gemini Importação e Administração de Bens Próprios Ltda.”.

A empresa “Uzina Construções e Incorporação Ltda.” e Marco Antônio Cardoso movem contra a apelante e suas sócias “Gemini Importação e Administração de Bens Próprios Ltda.”, “RR Empreendimentos Imobiliários Ltda.” e “Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda.” ação em que pretendem indenização por perdas e danos decorrentes de sua exclusão do empreendimento consistente na implantação e comercialização do loteamento (Processo nº 1015748-50.2013.8.26.0309 da 5ª Vara Cível de Jundiaí fls. 1.583 e seguintes).

Segundo o documento de fls. 1.559/1.561, as empresas “RR Duarte Empreendimentos Imobiliários Ltda.” e “Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda.” teriam celebrado contrato para a elaboração de projeto, aprovação, implantação, venda de lotes, promoção e administração do loteamento pela empresa “Uzina Construção e Incorporação Ltda.”.

Além disso, a empresa “Uzina Construção e Incorporação Ltda.” deveria participar da alienação de outras glebas desmembradas da área maior de que foi destacado o imóvel em que se pretende implantar o loteamento, com obrigação de depósito dos valores apurados em conta bancária de “RR Duarte Empreendimentos Imobiliários Ltda.” que é uma das sócias da apelante.

Somente com o recurso de apelação foi juntado aos autos o contrato celebrado entre a apelante, seus sócios, e Marco Antonio Cardoso, em que a empresa “Gemini Administração de Bens Próprios Ltda.” outorgou às suas sócias “RR Duarte Empreendimentos Imobiliários Ltda.” e “Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda.”, e a Marco Antonio Cardoso, as atividades de implantação e comercialização do loteamento, com previsão de recebimento de remuneração equivalente a 43% da renda obtida (fls. 1.897/1.905) .

A decisão reproduzida às fls. 1.575/1.579 permite verificar que os autores da ação em curso na 5ª Vara Cível de Jundiaí, que são Marco Antonio Cardoso e a empresa “Uzina Construção e Incorporação Ltda.”, participaram de medidas tomadas para implantação do empreendimento até 03/10/2013, quando foi revogado mandato que receberam de “RR Duarte Empreendimentos Imobiliários Ltda.”.

E a referida r. decisão, assim como a r. decisão reproduzida às fls. 1.818/1.831 e o v. acórdão de fls. 1.833/1.847, os últimos prolatados em sede de Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento nº 2174540-17.2016.8.26.0000, da Col. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de que foi relator o eminente Des. Hamid Bdine), mostram que a pretensão de indenização se funda no desfazimento de sociedade de fato em que Marcos, co-autor da ação, teria recebido a atribuição de comercialização de glebas desmembradas da área original do imóvel e dos lotes que forem formados pelo loteamento que se pretende registrar, sendo negado o pedido de tutela antecipada para o bloqueio da matrícula do imóvel a fim de impedir novas alienações de parcelas dele destacadas (fls. 1.575 e 1.812).

Não se cuida, portanto, de ação real que atinja o imóvel em que será implantado o loteamento, nem se comprovou que dela decorre, até o momento, determinação de bloqueio da matrícula que impeça a livre alienação de lotes.

O mero ajuizamento de ação visando a declaração da existência de sociedade de fato para o loteamento e comercialização dos lotes, assim como de glebas anteriormente destacadas de área maior, com escopo de indenização por perdas e danos pelo não recebimento de porcentagem do valor da comercialização das vendas, não se mostra suficiente para impedir o registro do loteamento.

Assim porque não há prova do valor que seria devido aos autores da ação, ainda que reconhecido em tutela antecipada o direito ao recebimento de parte das quantias obtidas com a venda de glebas, destacadas de área maior em que situado o imóvel a ser loteado, feitas até 03/10/2013 (fls. 1.812).

Ademais, é razoável a alegação da apelante no sentido de que a remuneração aos autores da ação de indenização, se mantida a sociedade, decorreria do sucesso na venda dos lotes, razão pela qual, ainda que eventualmente se venha a reconhecer o direito ao recebimento de perdas e danos, ou lucros cessantes, deve o empreendimento prosseguir de forma a permitir que a arrecadação de recursos por meio das futuras alienações dos lotes que serão formados a partir do registro pretendido.

Portanto, a ação referida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí às fls. 07 e na r. sentença apelada não diz respeito ao domínio do imóvel a ser loteado e, mais, não é possível presumir que em razão de eventual procedência não terão os réus recursos suficientes para arcar com o valor da condenação, ainda a ser fixado (fls. 1.870/1.872).

Contudo, no procedimento de dúvida deve a qualificação do título ser realizada por inteiro, o que permite o reconhecimento de obstáculos ao registro não indicados anteriormente. Nesse sentido o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. ApCiv 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba).

Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial.

Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (Revista de Direito Imobiliário, 39/339).

E a qualificação abrange as cláusulas do contratopadrão de compromisso de compra e venda previsto no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 6.766/79.

Assim porque o contrato-padrão guarda aspectos de contrato de adesão e por seu meio não pode o loteador impor aos adquirentes dos lotes obrigações ou deveres que violem direitos que sejam decorrentes de normas de natureza cogente, nessas abrangidas as que digam respeito a direitos do consumidor e, especificamente no presente caso, à garantia constitucional da liberdade de se associar.

Não se ignora que a prática de constituir associação de proprietários dos lotes para a futura prestação de serviços de conservação e melhorias, assim como para a supervisão do respeito às restrições convencionais que forem previstas no contrato-padrão, em especial no que tange à proibição de desdobros e ao respeito aos recuos e áreas mínimas, ou máximas, de construções que forem previstas, é medida que pode servir de incentivo às vendas por impedir, por exemplo, que a não observação das restrições convencionais, o descuido com a preservação das áreas, e a não prestação de serviços básicos de limpeza de áreas comuns acabem por desvalorizar os lotes.

In casu, o contrato-padrão do loteamento (fls. 1.635/1.665) dispõe em sua cláusula nona sobre a “Associação Em Itupeva Business Park”, a ser composta pelos titulares de direitos sobre os lotes do loteamento “Itupeva Business Park”.

Essa associação terá como objetivo social prestar serviços aos associados, consistentes em manutenção das obras do loteamento, execução de obras de infra-estrutura não realizadas pelo Poder Público, realização de melhoramentos, coleta de lixo dentro dos módulos industriais e manutenção das áreas verdes públicas (fls. 1.649, item 9.2).

Porém, como previsto no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado“.

O Eg. Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, assentou o entendimento de que a liberdade de se associar é aplicável às associações de moradores de loteamento e, em consequência, também às associações de proprietários de lotes:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal” (RE 432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177).

Diante da liberdade de se associar garantida pela Constituição Federal, o contrato-padrão estabelece no item 9.3 da cláusula nona que a filiação à Associação seria facultativa.

Contudo, a redação do item 9.3 da cláusula nona deixa claro que na celebração do contrato de compromisso de compra e venda deverá o adquirente do lote filiar-se à Associação por documento apartado, sem opção de não adesão à referida entidade:

O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que a filiação à referida ASSOCIAÇÃO é facultativa a todo adquirente de imóvel no referido loteamento, pelo que manifesta(m) expressamente, em documento apartado, sua imediata adesão à mesma, comprometendo-se a contribuir com a taxa mensal especificada no referido estatuto, com valor a ser definido pela ASSOCIAÇÃO em Assembléia convocada para este fim, para que possa, por si ou por terceiros contratados, executar os seus objetivos sociais” (fls. 1.649).

A reforçar a obrigatoriedade de filiação à associação como condição para a aquisição de lote:

1) os itens 6.4.2 da cláusula sexta e 11.1 da cláusula décima primeira dispõem sobre a obrigatoriedade de pagamento de taxas de contribuição cobradas pela Associação;

2) os itens 13.2 e 13.2.1 da cláusula décima terceira condicionam a realização de construções à prévia aprovação dos projetos pela Associação que poderá impor restrições por meio de seu regulamento interno, fazendo-o a par das restrições convencionais previstas no contrato-padrão, devendo a aprovação dos projetos preceder sua análise pela Prefeitura Municipal;

3) o item 14.1 da cláusula décima quarta reitera que na ocupação dos lotes deverão ser observadas as restrições convencionais previstas no contrato-padrão e também as restrições de utilização e aproveitamento dos lotes que forem previstas nos regulamentos internos da Associação;

4) a alínea “d” do inciso II da cláusula décima quarta repete a obrigação de respeito às restrições que forem previstas nos regulamentos internos da Associação para a aprovação de projeto de construção.

A interpretação sistemática dessas normas contratuais torna claro que os adquirentes do lote não terão meios para o exercício da liberdade de associação referida no item 9.3 da cláusula nona do contrato-padrão (fls. 1.649) que, reitera-se, nos pontos relativos à Associação pode ser qualificado como contrato de adesão.

Desse modo, o contrato-padrão é contraditório ao dispor sobre a liberdade de filiação à Associação de proprietários, ou titulares de direitos sobre lotes, e à obrigatoridade de pagar as taxas de contribuição cobradas pela Associação que além das remuneração por serviços prestados poderão conter contribuição associativa.

Ademais, o contrato-padrão contém disposição abusiva ao dispor que nas construções e ocupação dos lotes deverão ser observadas as restrições que forem previstas nos regulamentos da Associação, porque as restrições convencionais a que estarão sujeitos os adquirentes dos lotes são as especificadas no contrato-padrão arquivado com o registro do loteamento, na forma dos arts. 18, VI, e 26, VII, da Lei nº 6.766/79.

Por fim, observa-se que a negativa do registro não diz respeito à eventual obrigação dos adquirentes de lotes promoverem o pagamento de despesas pela prestação de serviços de conservação, limpeza, ou outros que por deliberação dos interessados forem atribuídos à Associação, mas à ausência de possibilidade de exercício do direito de não filiar-se e, mais, à possibilidade da associação efetuar controle prévio de projetos de construção e impor aos adquirentes restrições de construção e ocupação previstas em seus regulamentos internos que poderão, em tese, extrapolar as restrições convencionais especificadas no contratopadrão arquivado com o registro do loteamento.

Ante o exposto, embora por fundamento diverso, nego provimento ao recurso e mantenho a negativa do registro do loteamento.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Processo 1050940-16.2018.8.26.0100 – Mandado de Segurança – Registro de Imóveis

Espécie: PROCESSO
Número: 1050940-16.2018.8.26.0100

Processo 1050940-16.2018.8.26.0100 – Mandado de Segurança – Registro de Imóveis – Carmem Itako Yamamoto Charcon – Vistos. Trata-se de Mandado de Sergurança impetrado pelo Espólio de Gabriel Charcon, representado por Carmen Itako Yamamoto Charcon em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Relata em síntese a impetrante que juntamente com o “de cujus”, na qualidade de seu ex cônjuge, adquiriram o imóvel situado na Av. Dezenove de Janeiro, nº 260 – Vila Carrão, o qual à época era objeto de ação de usucapião (processo nº 760/83), sendo que tal situação estava descrita no contrato de compra e venda. Esclarece que em 05.11.1996, houve o falecimento do sr. Gabriel e a consequente propositura de ação de arrolamento (processo nº 0331350-46.1999.8.26.0008), cujo processo foi concluído pela via extrajudicial perante o 17º Tabelião de Notas da Capital, bem como julgada procedente a ação de usucapião, com transito em julgado em 30.07.2003. Ocorre que ao apresentar o título para registro, o Oficial formulou várias exigências, conforme nota devolutiva de fls.44/45), com as quais o impetrado discorda. Assim, requereu em sede de liminar o afastamento dos óbices. Juntou documentos às fls.13/45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O caso é de extinção do feito, em razão de inadequação da via eleita. Com efeito, a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva (fls.44/45), deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança. Neste sentido: ”Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP Agravo de Instrumento n° 0245921-18.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vito Gugliemi). ”Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP Apelação n° 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. Inclusive o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ”REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Logo, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular.Feitas essas considerações, deve o impetrante suscitar diretamente ou requerer que o Oficial suscite a dúvida, momento em que a exigência do registrador será avaliada por esta Corregedoria Permanente. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento nos artigos 485, I, c.c. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCIO FERNANDES DE FREITAS (OAB 352617/SP) (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 18/05/2018.

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CSM|SP: Escritura pública de doação – Desqualificação – Ausência de dados qualificativos dos doadores, quais sejam, certidão de casamento atualizada e CPF/MF – Imprescindibilidade da apresentação de certidão de casamento, em respeito ao princípio da continuidade registral – Desnecessidade de obtenção do CPF/MF, não constando haver dúvida quanto à identificação dos doadores, tendo em vista o disposto no art. 176, § 2º, da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002800-60.2016.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes é apelante ELOIZA LORENZETTI SERRANO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1002800-60.2016.8.26.0539

Apelante: Eloiza Lorenzetti Serrano

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO N.º 29.871

Escritura pública de doação – Desqualificação – Ausência de dados qualificativos dos doadores, quais sejam, certidão de casamento atualizada e CPF/MF – Imprescindibilidade da apresentação de certidão de casamento, em respeito ao princípio da continuidade registral – Desnecessidade de obtenção do CPF/MF, não constando haver dúvida quanto à identificação dos doadores, tendo em vista o disposto no art. 176, § 2º, da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Pardo, a teor de que seria imprescindível a exibição da certidão de casamento atualizada, a fim de se conhecer o regime de bens do casal doador e, ainda, necessária a prévia inscrição dos doadores no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.

Alega, em síntese, que os doadores Plácido e Emma Lorenzetti, já falecidos, nasceram e se casaram na Itália, não havendo informes que permitam obter a certidão de casamento. Acrescentam que consta das certidões de óbito que os doadores não deixaram bens. Argumentam, ainda, que o mesmo Registro de Imóveis permitiu o ingresso registral da escritura pública de doação agora recusada em outra matrícula ali mantida e que não há qualquer prejuízo a terceiros, tratando-se de situação já consolidada a posse da recorrente.

A Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso.

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de doação de fls. 04/18, por meio da qual Plácido Lorenzetti, que também era conhecido por Enrico Plácido Lorenzetti, e Emma Lorenzetti, também conhecida por Emma Mezanotte Lorenzetti, casados, doaram o imóvel transcrito sob número 12.130 (atual matrícula n.º 14.580) a diversos herdeiros, dentro os quais, o pai da recorrente, Romualdo Henrique Lorenzetti.

O Registrador, na nota de devolução de fls. 20, solicitou: 1) apresentação da certidão de casamento atualizada de Enrico Plácido Lorenzetti e Emma Mezzanotti Lorenzetti; 2) documento de inscrição dos doadores no CPF/MF.

A primeira exigência do Oficial é intransponível.

Com efeito, da matrícula do imóvel, consta que apenas Plácido Lorenzetti é titular de domínio. Dessa forma, para que seja respeitado o princípio da continuidade, imprescindível a prévia averbação do casamento de Plácido Lorenzetti com a outra doadora, Emma Mezzanotti Lorenzetti. Sem tal providência, não é possível conhecer o regime de bens do casamento e não haveria como se registrar escritura de doação de imóvel em que um dos doadores não figura como titular de domínio.

Não se trata de formalidade infundada, uma vez que é necessário haver segurança jurídica de que a doadora é, efetivamente, a titular dominial do bem doado. Nada obstaria, a título de exemplo, que o doador houvesse sido casado, em primeiras núpcias, sob regime de comunhão universal de bens, com terceira pessoa que não anuiu com a doação. Somente a compatibilidade da titularidade dominial com aqueles que figuram como doadores na escritura pública obstaria dúvida relevante quanto à regularidade da doação e respeitaria a continuidade registral.

As dificuldades inerentes à obtenção do documento não podem servir de motivo para sua dispensa.

Tampouco a consolidação da posse fato que pode servir de fundamento para aquisição originária da propriedade justifica menor cautela quanto à obediência aos princípios registrais.

O mesmo se diga quanto ao registro anterior da mesma escritura pública de doação, ocorrido no ano de 1985, na matrícula n.º 10.918 (fls. 35), do mesmo Registro de Imóveis: um equívoco não autoriza outro.

Em apenas um ponto a nota de devolução não prospera, o que não é suficiente, de qualquer modo, para a improcedência da dúvida: a exigência de números de CPF. Cediço que o princípio da especialidade objetiva não pode ser considerado um fim em si mesmo, sob pena de negar o que pretende proteger, que é a segurança jurídica.

Por essas razões, o C. Conselho Superior da Magistratura tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação da especialidade subjetiva:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido. (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, rel. Des. José Renato Nalini, 20/09/2012).

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

Assim, embora as qualificações das partes no título não estejam perfeitas, o registrador não afirmou não haver elementos suficientes a eliminar qualquer dúvida quanto às pessoas que figuram como titulares de domínio e doadores.

É preciso observar que a escritura foi lavrada em 1964, época em que não havia o rigor legal de hoje quanto à precisão da qualificação das partes, o que explica o motivo das omissões levantadas pelo registrador quanto aos cadastros mantidos junto à Receita Federal.

Ciente da falta de precisão de dados qualificativos antes da vigência da Lei de Registros Públicos, o legislador, ao editar a norma vigente, previu a regra de transição disposta no § 2º do art. 176:

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior .

Diante deste cenário, especialmente por não constar que haja dúvidas quanto à identidade das pessoas, apenas nesse ponto não devem prevalecer as exigências, ressalvada dúvida concreta quanto à identidade dos titulares de domínio e cedentes.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 17/05/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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