Averbação de paternidade é gratuita para todos, diz CNJ

O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de suspender a aplicabilidade do Provimento n. 19/2012 que limitava aos declaradamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão. A decisão foi tomada durante a 33ª Sessão Virtual.

De acordo com relatório do processo n. 0004451-05.2017.2.00.0000, o provimento estabelece restrição desamparada da lei regulatória ao condicionar a gratuidade do referido registro à comprovação de hipossuficiência.

O desamparo legal ganhou reforço com a publicação da Lei n. 13.257/2016, que determinou que os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade e gratuidade.

Censo

De acordo com o Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677. 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663.375 crianças com pai desconhecido.

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A unidade da federação que apresentou menos crianças sem o nome do pai na certidão foi Roraima, com 19.203 registros.

O CNJ dispõe ainda do programa Pai Presente que possibilita que sejam feitos reconhecimentos espontâneos tardios, geralmente em mutirões realizados em escolas, sem necessidade de advogado e sem custos para o pai ou mãe. O programa foi instituído em 2010 e tem por base os Provimentos n. 12 e n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, com base na Lei Federal n. 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade.

Fonte: CNJ | 17/05/2018.

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Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.

Número do processo: 75261

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 280

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/75261

(280/2017-E)

Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.

Vistos.

Trata-se de sugestão enviada pelo Sr. Gerson Amauri Calgaro no sentido de que seja possível ao usuário da Central de Informações do Registro Civil (CRC) solicitar a emissão de certidões, em formato eletrônico, acompanhadas do reconhecimento do sinal público.

Manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil no sentido de que a implantação da sugestão é dispensável, em razão da utilização da CNSIP como repositório eletrônico dos Sinais Públicos de notários e registradores com atribuições notariais (fls. 06/09).

A seguir, colheu-se a manifestação da ARPEN, que afirmou ser possível a disponibilização de opção no sistema para que a certidão seja acompanhada do reconhecimento do sinal público (fls. 15/16).

É o relatório.

Opino.

Com a criação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), tornou-se possível a emissão de certidões, em formato eletrônico, de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As certidões em formato eletrônico são emitidas sem o reconhecimento do sinal público, exigindo que o usuário se dirija pessoalmente a uma Serventia Extrajudicial para referida providência. E é justamente para atacar essa face da burocracia estatal que a sugestão deve ser recebida e acolhida por esta E. Corregedoria Geral de Justiça.

O item 153 do Capítulo XIV das NSCGJ assim prescreve: “Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente”.

Com a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados” (CENSEC), criou-se um repositório eletrônico com a imagem dos sinais públicos dos notários e dos oficiais de registro civil com atribuição notarial por meio do módulo operacional denominado “Central Nacional de Sinal Público” (CNSIP).

A existência desse repositório e o fato de que, em São Paulo, todos os Oficiais de Registro Civil possuem atribuição notarial são circunstâncias que permitem a criação da ferramenta sugerida neste pedido de providências, isto é, a criação de opção ao usuário da Central de Informações, do Registro Civil (CRC). E, no caso, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça permitem o acolhimento da sugestão apresentada, sem a necessidade de novo regramento.

Frise-se, por fim, que a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), administradora da Central de Informações do Registro Civil (CRC), informou ser possível a criação de opção no Sistema que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada do reconhecimento do sinal público.

Por essas razões, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher a sugestão apresentada e conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora e acolho o pedido de providências para conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público. Publique-se e oficie-se. São Paulo, 28 de julho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CCJ aprova ajustes na redação do projeto que regula o regime de multipropriedade

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (16), ajustes na redação final de projeto de lei (PLS 54/2017) do senador Wilder Morais (PMDB-GO) que estabelece a regulação do regime de multipropriedade no Brasil. Essas adequações foram sugeridas pela Secretaria Geral da Mesa e  encaminhadas em parecer do senador Sérgio Petecão (PSD-AC). A proposta agora segue para análise em Plenário.

O regime prevê que um único imóvel seja explorado economicamente por vários proprietários. A cada coproprietário é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva. A proposta original com essa regulação foi aprovada em março deste ano em decisão terminativa na CCJ.

Segundo Petecão, os atuais ajustes inseriram o conteúdo do PLS 54/2017 no Código Civil, já que a multipropriedade é uma modalidade de condomínio e o assunto já é regulado nesse código, não necessitando de uma nova lei, distinta, para isso. Outra providência foi sistematizar melhor o tema, de modo a separar as disposições aplicáveis a qualquer imóvel em regime de multipropriedade das aplicáveis apenas aos imóveis que fazem parte de condomínios edilícios.

O parecer de Petecão trouxe, ainda, uma definição “condensada” de multipropriedade. Assim, o termo constitui o “regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Sugestões de redação para dois dispositivos do projeto, correspondentes aos arts. 1.358-L e 1.358-S, também foram modificados pelo relator dessas adequações. Originalmente, ambos regulavam questões ligadas ao regime de multipropriedade instituída em unidade autônoma de condomínio edilício.

Com a mudança operada por Petecão, o art. 1.358-L passou a dispor sobre a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros. Já o art. 1.358-S estabelece consequências para a hipótese de o multipropietário ficar inadimplente quanto ao custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias do imóvel.

Histórico

O parecer inicial ao PLS 54/2017 foi elaborado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que agregou quatro emendas ao texto original. Conforme destacou na ocasião, o sistema de multipropriedade envolve o aproveitamento econômico de um bem imóvel por um período fixo de tempo. Esse esquema de propriedade compartilhada surgiu no Exterior e, inicialmente, focou na exploração de imóveis (casas, chalés, apartamentos) para fins turísticos. Assim, a cada coproprietário é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva.

“Essa forma de copropriedade assemelha-se a um condomínio, em que várias pessoas são proprietárias, compartilhando os custos de aquisição e de manutenção do imóvel. No entanto, ao invés de uma fração ideal, cada coproprietário possui fração temporal do imóvel, quando poderá desfrutá-lo com exclusividade”, explicou Ferraço.

O relator do PLS 54/2017 ressaltou ainda algumas vantagens do regime de multipropriedade. Além de democratizar o acesso a bens, beneficiando pessoas que não teriam meios econômicos ou interesse em comprar e assumir a manutenção integral de um imóvel para fins de lazer, a venda de cotas de compartilhamento de um imóvel para uso temporário ajudaria a reduzir a ociosidade em sua ocupação, e geraria, com isso, mais empregos e renda.

Modalidades de uso

Para o autor do PLS 54/2017, “a multipropriedade reflete a dinamização do direito de propriedade, permitindo que uma multiplicidade de sujeitos detenham a titularidade de um mesmo bem, mas tendo por diferencial em relação ao tradicional condomínio o fator tempo, na medida em que o titular da propriedade somente pode exercer o seu pleno direito de proprietário em determinados períodos de tempo, limitados e recorrentes”.

O projeto regulamenta a multipropriedade ao longo de mais de 20 artigos. E estipula três modalidades para uso do bem, em função do tempo disponibilizado para cada proprietário: a tempo fixo e determinado previamente; flutuante, caso em que a determinação do período se dará periodicamente; ou misto, combinando os dois modelos. Também fica permitida a aquisição de frações variáveis do imóvel, maiores do que a mínima, o que assegura o direito de uso por períodos de tempo maiores também.

Insegurança jurídica

Diante da falta de regulamentação, a constituição do regime de multipropriedade vinha sendo aceita como um “negócio atípico” no país, observou Ferraço. A circunstância gerava, contudo, insegurança jurídica.

Ainda na avaliação do relator do projeto, o texto define com bom grau de detalhamento o estatuto jurídico da multipropriedade, fixando claramente os direitos e as obrigações dos coproprietários e as regras mínimas que deverão constar no título constitutivo dessa transação, na respectiva convenção condominial, bem como no regime interno do condomínio destinado ao regime de multipropriedade.

Quanto à responsabilidade dos multiproprietários pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, determina, por exemplo, que cada um deles deverá responder individualmente na proporção de sua fração de tempo de uso do imóvel pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos incidentes sobre o imóvel, sem solidariedade entre os diversos multiproprietários.

Fonte: Agência Senado | 16/05/2018.

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