CNJ: Decisão impede Tribunal baiano de usar fundo de cartórios para pagar servidores

Decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impede que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) utilize parte dos recursos do Fundo de Compensação do Estado da Bahia (Fecom) para pagar remuneração de servidores.

Criado em 2011 para compensar os gastos com a emissão gratuita de documentos – certidões de nascimento, por exemplo –, o Fundo vinha sendo utilizado pelo tribunal para remunerar servidores da Justiça, alguns dos quais eram cedidos pelo Poder Judiciário aos cartórios baianos.

Reunidos na 44ª Sessão Extraordinária, realizada terça-feira (15/5), os conselheiros decidiram por maioria determinar ao TJ-BA a interrupção dos pagamentos.

Outra missão do Fecom era dar sustentação financeira aos cartórios notariais e de registro, únicos autorizados por lei a emitir gratuitamente certidões de casamento e óbito, entre outras. Os recursos do Fundo complementavam a receita daqueles cartórios que não atingissem a arrecadação necessária ao seu funcionamento assim como a renda mínima do responsável de cada um desses estabelecimentos de arrecadação mais baixa.

A fonte dos recursos era um percentual da renda obtida com os emolumentos, valores cobrados por um cartório ou outro serviço público delegado em troca dos documentos que são fornecidos aos cidadãos.

Com a decisão, ficam anulados todos os convênios firmados com o Fecom para transferir recursos que pagariam servidores públicos do TJ-BA.

A decisão do Plenário foi por maioria, vencida a relatora do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0001809-93.2016.2.00.0000), conselheira Iracema do Vale. A maior parte dos conselheiros presentes à sessão plenária seguiu o voto do conselheiro Valdetário Monteiro, que considerou o uso de recursos do Fecom incompatível com sua destinação, prevista em lei estadual.

De acordo com o conselheiro, o uso dos recursos do Fecom pelo TJBA também contrariava a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que estabelece que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação”.

O voto de Monteiro também apontou a oposição entre o emprego do Fecom e os princípios da administração pública, listados no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Compensação por gratuidades

A Constituição de 1988 prevê a emissão gratuita dos registros civil de nascimento e a certidão de óbito. O direito previsto no artigo 5º acabaria regulamentado pela Lei n. 9.265, de 1996. No ano seguinte, a Lei n. 9.534 isentou aos “reconhecidamente pobres o pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil”.

Para assegurar compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos documentos gratuitos, o Estado da Bahia sancionou a Lei Estadual n. 12.352, em 8 de setembro de 2011.

A norma previa a destinação de 23% dos valores cobrados pelos cartórios como emolumentos. Os montantes repassados seriam definidos, de acordo com a legislação do Estado, pelo Conselho Gestor do Fundo.

No entanto, em 1996, outra lei estadual (Lei n. 12.986) alteraria novamente a finalidade dos recursos do Fecom, para permitir os repasses a servidores, julgados irregulares pelo CNJ terça-feira (15/5), na 44ª Sessão Extraordinária.

Fonte: CNJ | 15/05/2018.

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Apamagis e ANOREG/SP promovem terceira exposição do ciclo de palestras jurídicas nesta quarta-feira (16.05)

Com o tema “Títulos Protestáveis”, terceiro encontrou foi ministrado pelo tabelião de Santo André

Clique aqui e confira a apresentação da palestra.

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) em parceria com a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) promoveram, nesta quarta-feira (16.05), na sede da Apamagis, localizada na Rua Tabatinguera nº 140, a terceira apresentação do Ciclo de Palestras do Departamento Cultural da entidade. O tema abordado foi “Títulos Protestáveis”, ministrado pelo titular do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André/SP, Mario de Carvalho Camargo Neto.

Camargo Neto iniciou a apresentação explicando o procedimento de distribuição de títulos entre os Tabelionatos de Protesto. “Essa distribuição é regida pelos Art. 7º e 8º da Lei 9.492/97 e pelo item 12 do Cap. 15 das normas como forma de garantir que todos os cartórios da localidade receberão a mesma quantidade de títulos, mantendo assim, uma situação homogênea entre os tabeliões de protesto de uma mesma localidade”, falou. No Estado de São Paulo esse procedimento é feito por um distribuidor, serviço mantido pelos próprios tabeliães.

A seguir o tabelião falou sobre o processo depois que o título é recebido pelo cartório. A serventia tem 24 horas para protocolar, após isso, é realizada a qualificação do título. “Precisa ser verificado se aquele documento de dívida atende aos requisitos legais, se for um documento irregular, ele será devolvido. Agora se o título estiver regular, ele passará para a fase de intimação (Art. 14º e 15º da Lei 9.492/97), que pode ocorrer de duas maneiras: endereço indicado do devedor ou por meio de edital. Por edital só será feita se o devedor não for encontrado, se for pessoa desconhecida ou o devedor ser de outra localidade”. Hoje, no Estado de São Paulo, a qualificação é realizada por meio eletrônico.

Na sequência, Camargo falou do “aguardo do tríduo”, período de três dias que o devedor pode pagar, o credor desistir ou pode ocorrer um sustação judicial. “A sustação é uma decisão judicial determinando que protesto não seja lavrado”, explicou. Não ocorrendo esses fatos, é lavrado o protesto, momento que é dada a publicidade que aquela dívida não foi paga.

“Quando esse protesto é lavrado, há uma publicidade do descumprimento. Essa publicidade se dá por meio de certidões, pela Central de Protesto (Cenprot) e também por meio de relações que são solicitadas pelos órgãos de proteção ao crédito”.

Em relação aos efeitos do protesto, Camargo apresentou o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, no Recuso Especial: REsp 750.805-RS. “O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação”.

Finalizando a exposição, abordou-se os tipos de documentos que podem ser protestados como cheque, duplicata (venda mercantil ou prestação de serviços) e nota promissória. Além disso, títulos executivos judiciais e extrajudiciais como confissão de dívida, contrato de arrendamento mercantil (leasing), contrato de alienação fiduciária, termo de acordo, também são objetos de protesto.

A próxima apresentação ocorrerá no dia 23.05, às 9h, com o tema “Títulos de Crédito e Instrumentos Financeiros”, ministrado por Paulo Bonini, juiz titular da 9ª Vara Cível de Guarulhos e assessor da presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

Fonte: Anoreg/SP | 16/05/2018.

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STJ: Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude

Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.

Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.

Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.

Requisitos

Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.

“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.

Efetividade

Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.

Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1294462

Fonte: STJ | 15/05/2018.

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