STJ: Mantida decisão que reconheceu fraude à execução em habilitação de sucessores

A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido.

Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela Justiça.

No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.

“Conclui-se, pois, que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.

Preclusão

Outro ponto levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido – ocasião em que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.

“Os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.

Além disso, acrescentou que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento, com cognição e instrução exauriente”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654062

Fonte: STJ | 15/05/2018.

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Diretoria do CNB/CF reúne-se com presidente da UINL para debater o papel do notariado na América Latina

Encontro contou também com a presença da presidente do Colégio de Notários do Paraguai, Ana Manuela González Ramos

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, recebeu nesta quarta-feira (16.05), o presidente da União Internacional do Notariado (UINL), José Marqueño de Llano, para uma reunião com a diretoria da entidade, realizada em Foz do Iguaçu, sede do XXIII Congresso Notarial Brasileiro, que será realizado até a próxima sexta-feira (18.05).

Com o intuito de debater a missão e a integração dos notários na América Latina, o encontro discorreu entre assuntos como a capacidade de união entre os notários nos diferentes países do mundo, e o fortalecimento da classe diante das demandas do notariado. “Temos a capacidade de nos unirmos a grandes organizações mundiais, para que as iniciativas do notariado sejam vistas, e suas questões discutidas. Havendo esta união, diferentes problemas, que são comuns entre diversos países, podem ser resolvidos. Nossa união faz com que a resolução de conflitos seja mais dinâmica”, disse Marqueño.

Para o presidente da UINL, o mais importante é que o trabalho das entidades representativas seja também impactante na sociedade, “o que queremos é que o nosso trabalho seja feito mais das portas para fora do que para dentro, assim, os que estão de fora do nosso universo podem também unirem-se à nós”.

O presidente do CNB/CF ressaltou a importância do trabalho em conjunto entre os países da América Latina, ressaltando a importância da participação do presidente da UINL, assim como da presidente do Colégio de Notários do Paraguai, Ana Manuela González Ramos, no XXIII Congresso Notarial do Brasil. “Trabalhamos fortemente contra a lavagem de dinheiro e a corrupção no Brasil, e sabemos que esta é uma luta conjunta na América Latina”, ressaltou Gaiger.

A evolução tecnológica na atividade notarial também esteve em pauta, onde Marqueño assumiu a palavra, avaliando a força das novas tecnologias digitais para a classe. “As tecnologias vieram para ficar, e tenho certeza de que elas avançarão cada vez mais. São magníficas ferramentas para o notariado, e muito em breve nos acompanharão em todos os processos dos tabelionatos, quando já não fará mais sentido o uso de papeis e impressões”, disse Marqueño.

Também estiveram presentes os vice-presidentes do CNB/CF, Emanuelle Perrotta e Filipe Andrade Lima Melo, o tesoureiro da entidade e presidente do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul, Danilo Alceu Kunzler, o conselheiro da União Internacional do Notariado, José Flavio Bueno Fischer, o presidente da Academia Notarial Brasileira e conselheiro da UINL, Ubiratan Guimarães, e a vice-presidente do CNB/SC e 2ª secretária do CNB/CF, Daisy Ehrhardt.

O XXIII Congresso Notarial do Brasil acontece entre os dias 16 e 18 de maio, no Wish Golf Resort, na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, e traz na programação palestras e debates pertinentes sobre a sociedade atual e os novos desafios e estratégias tecnológicas para o notariado.

Fonte: CNB/CF | 16/05/2018.

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Após trânsito em julgado de divórcio, casal consegue novo acordo de partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio.

O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.

O casal interpôs agravo no Tribunal de Justiça do Paraná, após ter o pedido indeferido pelo juiz de 1º grau,  mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.

Ao analisar o recurso no STJ, a turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, “parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados”.

A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio -, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, “mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial”.

Segundo o advogado Afonso Feitosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, desde que não agrida princípios de ordem pública, ou que sejam contra-legem, há de se respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes.

“Não pode por extensão que o factum princeps in casu, venha a desagradar e impedir que os divorciados revejam sua partilha de bens que, do modo que foi firmada, estava gerando impossibilidade total de efetivar a sua transformação em pecúnia. A res judicata não é um conceito absoluto, desde que os divorciados que partilham seus bens, tenham revisto a divisão patrimonial para viabilizar suas alienações, desde que a partilha tenha respeitado o provável direito de terceiros”, diz.

Para ele, o STJ decidiu com “brilhantismo” e “flexibilidade”. Ele explica que o Código Civil de 2002 permitiu que os divorciados ou companheiros possam durante o casamento ou união estável rever o regime de bens escolhido ou fixado, pois não mais imutável. “Na hipótese, se evidencia que o atual Direito das Famílias tem de estar adaptado à realidade e permeável à velocidade de seu tempo, para que reflita o  desejo das famílias nas suas peculiaridades e necessidades”, diz. “Esta decisão é o abre-alas para casos futuros, e revelou a exuberância do princípio da autonomia da vontade”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 16/05/2018.

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