Certidão: a cópia com validade jurídica de seus documentos

Certidão é uma segunda via que lhe garante o mesmo valor jurídico, mantendo o original seguro contra perdas e extravios

A perda ou extravio de documentos é um dos problemas que afetam grande parte da população brasileira. A certidão possibilita a tranquilidade de manter guardado e seguro o original de um documento importante. Além de ficar disponível para retirada a qualquer momento e eletronicamente.

O que é certidão

Para melhor compreensão é necessário saber o que, de fato, esse documento representa. A certidão é uma comprovação firmada por autoridade competente e de fé pública.

É importante ressaltar que esse documento não é considerado um registro. Casamentos, nascimentos, imóveis e outros são registrados em livros armazenados nos cartórios. A certidão é considerada uma cópia, informando que o documento se encontra registrado até o momento da sua emissão.

É preciso saber que alterações posteriores ao registro não irão aparecer na certidão.

Data de validade

Na maioria das vezes a validade é informada no próprio documento. No caso da certidão, independente da existência do prazo de validade, não se perde o caráter de “cópia” referente ao momento que foi expedida. Quanto mais recente for a certidão, maior é a probabilidade de refletir fielmente o conteúdo do registro original.

Cada estado brasileiro possui prazos de atos, não havendo padronização, sendo necessário verificar o entendimento vigente em seu estado para saber sobre a obrigatoriedade da atualização de alguns documentos e seus prazos.

Validade jurídica

Art. 217 do Código Civil – Lei 10.406/02 – Terão também a mesma força probante os translado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Dessa forma entende-se que as certidões emitidas possuem o mesmo valor jurídico que o documento registrado no cartório. De acordo com o Art. 17 da Lei de Registros Públicos, “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou aos funcionários o motivo ou interesse do pedido“.

Em muitos casos é mais seguro utilizar a certidão e manter guardado o original de um documento, sabendo que a “cópia” terá o mesmo valor e validade do registrado em cartório.

É importante ressaltar que para a retirada de uma certidão, você precisará saber em qual cartório o documento está registrado. Caso não saiba essa informação, existe o serviço de Busca de Documentos nos cartórios.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJ | 16/05/2018.

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Juizados: salário-maternidade poderá ser prorrogado em caso de parto prematuro

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, decidiu uniformizar o entendimento de que, mesmo sem previsão legal específica, é possível a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 17 de abril.

O salário-maternidade é concedido a seguradas até 120 dias após o parto ou a adoção judicial. O incidente foi suscitado por uma segurada que teve o pedido de prorrogação negado pela 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Ela alegava que a 1ª TR/RS e a 2ª TR/SC têm decidido pela possibilidade de extensão do benefício.

Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada conforme a sua finalidade última, que é a de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.

O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos médicos, em decorrência do parto prematuro, a mãe acaba sendo privada deste primeiro e indispensável contato, pois o prazo se extingue ou diminui antes que a criança saia da instituição de saúde.

“Em que pese a ausência de previsão legal expressa quanto à prorrogação do benefício pelo lapso temporal correspondente à internação hospitalar do recém-nascido, tenho por possível a excepcional relativização das normas previdenciárias, no ponto, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar”, concluiu Zandoná.

Fonte: TRF4 | 15/05/2018.

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Registro de Imóveis – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade.

Número do processo: 118884

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 273

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/118884

(273/2017-E)

Registro de Imóveis – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de reclamação formulada por Wagner Mariño de Abreu, no sentido de que, recentemente, teve pedido de registro de imóvel rejeitado por não ter providenciado o prévio registro de escritura de união estável junto ao Livro E, do Registro Civil. Aduz que o item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, contraria o art. 1º do Provimento n. 37, do CNJ, que dispõe que o registro da escritura pública de união estável no Registro Civil é facultativo.

Consultado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), ponderou que, no registro da união estável no Livro E do RCPN e no Livro 3 (Auxiliar) do RI, está presente o interesse público e a publicidade dessa condição. Entretanto, considera que a escritura pública de união estável poderia ser encaminhada para qualquer das modalidades de registro mencionadas (RCPN ou RI).

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) ponderou que os itens 85 e 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ aumentam a publicidade das relações familiares, reforçando a segurança jurídica do sistema registral.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN) manifestou-se no sentido de que a publicidade da união estável é facultativa. Entretanto, na medida em que os conviventes pretendam dar publicidade ao convívio marital, ela deve ser completa. Acrescenta que o registro no Livro E, do RCPN, passa por qualificação em que se observam os requisitos legais para que se reconheça a união estável.

É o relatório.

Opino.

Embora se compreenda a irresignação do reclamante quanto à necessidade de prévio registro da escritura pública de união estável junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Livro E), não se vislumbra qualquer impropriedade, ilegalidade, ou mesmo formalidade desnecessária nessa exigência normativa.

A lavratura de escritura pública de união estável não passa por qualquer qualificação quanto ao conteúdo do ato, tratando-se apenas de formalização de declaração desse estado de fato. Não são verificados pelo Tabelião os impedimentos legais (art. 1.723, parágrafo 1º c.c. art. 1.521, ambos do Código Civil). O Tabelião se limita a checar a identidade dos declarantes e a transcrever as declarações por ele prestadas acerca da configuração de união estável, início do convívio marital e regime de bens adotado.

O Tabelião não verifica previamente o estado civil dos declarantes, o que possibilita que pessoas casadas declarem-se conviventes. Não se ignora o fato de que pessoas casadas, porém separadas de fato, possam viver em união estável. Entretanto, em termos registrais, é necessária extrema cautela para que não haja promiscuidade patrimonial e mesmo insegurança jurídica quanto ao estado civil dos envolvidos.

Por outro lado, o Registrador Civil, ao receber escritura de união estável para registro no Livro E, qualifica o título, nos termos do item 115, do Capítulo XVII, das NSCGJ, somente registrando escrituras de união estável de pessoas solteiras, divorciadas ou separadas judicial ou extrajudicialmente. Pessoas casadas, porém separadas de fato, somente podem obter registro de união estável caso tenha transitado em julgado sentença judicial nesse sentido.

A inserção desse dado (união estável) no Registro Civil centraliza, em relação a cada pessoa, as informações referentes ao estado civil e eventual convívio marital, obstando incompatibilidades ou ambiguidades de situações familiares.

Cediço que a união estável é fato que gera importantes consequências jurídicas, inclusive no âmbito patrimonial. Por essa razão, a precisão das informações referentes ao estado familiar de um indivíduo é de extrema relevância quando se cuida de registro imobiliário, tendo em vista a repercussão patrimonial disso decorrente.

A prévia inserção dessa informação no Registro Civil evita, por exemplo, que uma pessoa separada de fato, sem partilha de bens formalizada, possa adquirir imóvel declarando-se convivente com terceira pessoa, o que geraria incerteza jurídica referente à titularidade do bem.

É por esse motivo que, para que figure da matrícula do imóvel, a união estável deverá ter sido declarada judicialmente, ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante se depreende da leitura das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial, itens 11.b.5 e 85.1, do Capítulo XX.

A alegação de que a norma em análise estaria impondo obrigação desnecessária, ou que estaria contrariando Provimento do CNJ não corresponde à verdade. Com efeito, como bem aduziu a ARPEN, os conviventes podem optar ou não por mencionar sua condição familiar junto ao registro imobiliário. Caso optem por não registrar a união estável junto ao Registro Civil, ainda assim poderão adquirir o imóvel, qualificando-se simplesmente como solteiros. Por outro lado, caso pretendam anotar a união estável no registro de imóveis, deverão, necessariamente, passar pelo registro prévio junto ao Registro Civil.

Portanto, em prol da segurança jurídica, para os fins de registro imobiliário, não basta mera declaração de união estável firmada pelos interessados, ainda formalizada em escritura pública.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de que não merece reparo a atual redação do item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, devendo ser mantida a exigência de prévia inserção, no Livro E do Registro Civil, da configuração de união estável, como condição de anotação no Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que não merece reparo a exigência contida no item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, concernente no prévio registro da união estável no Livro E do Registro Civil para anotação dessa condição familiar no Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 24 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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