TRT2: Sentença considera inconstitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A ausência da contribuição sindical obrigatória, sem qualquer medida substitutiva, conforme alterações trazidas pela reforma trabalhista, “quebra o sistema de financiamento da organização sindical”, indo de encontro a diversos mandamentos constitucionais. Esse foi o entendimento do juiz Laércio Lopes, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, que determinou que uma empresa procedesse ao desconto da contribuição sindical dos empregados, independentemente de autorização prévia, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café e do Fumo dos municípios de São Paulo (capital), Grande São Paulo, Mogi das Cruzes, São Roque e Cajamar.

O sindicato ajuizou ação civil pública postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, no que se refere à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Embora, de acordo com a decisão, a reforma não tenha revogado a lei que trata da contribuição sindical, mas somente retirado a obrigatoriedade da cobrança, “a inconstitucionalidade ainda permanece forte no desmantelamento da organização sindical”. Lopes explicou que a forma compulsória de cobrança, além de fazer parte do sistema constitucional de organização das finanças do sindicato, não trouxe regra que preservasse a proporcionalidade para manter íntegro sistema. Para ele, “os trabalhadores, historicamente vulneráveis, serão os maiores prejudicados com o enfraquecimento da organização sindical com prejuízos materiais incalculáveis”.

O magistrado apontou ainda deveres que a Carta Magna atribui expressamente ao sindicato. E, a partir disso, concluiu que, ao estabelecer atividades obrigatórias a serem realizadas pelos sindicatos, o ordenamento jurídico torna inerente também a constituição de garantia de subsídios financeiros para tanto, “sob pena de inefetividade das normas específicas e de todo o sistema lógico e sistemático previsto na legislação, ante a impossibilidade financeira dos sindicatos de se manterem e realizarem seu mister”.

Na sentença, foi declarada a inconstitucionalidade das expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, inserida no artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, inserida no artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, inserida no artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, inserida no artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, no artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada pelo artigo 545 da CLT da Lei 13.467/17.

Assim, Lopes julgou procedentes os pedidos da ação civil pública movida pelo sindicato e autorizou a cobrança de contribuição sindical mesmo após a reforma trabalhista. A decisão do magistrado refere-se ao mês de março deste ano para os atuais empregados e nos demais meses para os admitidos posteriormente. Caso a empresa descumpra a decisão, deverá pagar multa diária no valor de mil reais para cada empregado.

O processo está pendente de análise de recurso ordinário.

(Processo nº 1000100-93.2018.5.02.0205)

Fonte: TRT2 | 11/05/2018.

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Meio Ambiente aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 5262/16, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que estabelece novos critérios para a compensação da reserva legal.

A compensação é uma das alternativas de regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas no Código Florestal (Lei 12.651/12) são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Hoje, o código prevê que a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que obedeçam os seguintes critérios: ser equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estar localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto altera esses critérios prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada; e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica da reserva legal a ser compensada.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo ecossistema da área de reserva. Para Tatto, o termo ecossistema não favorece uma delimitação precisa no campo, como o termo bioma, por exemplo (mapeado pelo IBGE), o que pode gerar dificuldades quando da aplicação da lei.

Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, o órgão ambiental competente deverá aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação. A área deverá estar, nesse caso, localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Compensação sem sentido
Para o relator na comissão, deputado Nilto Tatto (PT-SP), “não faz nenhum sentido” permitir que a reserva legal de uma propriedade possa ser alocada a centenas ou milhares de quilômetros de distância. “A reserva legal deve estar equilibradamente distribuída em todas as microbacias do país”, afirmou.

Tatto afirmou que a única justificativa para se admitir essa possibilidade é monetária. “Obedece a uma visão de curto prazo, que desconsidera o prejuízo causado pela falta de vegetação nativa para o empreendimento agropecuário e para toda a economia do País.”

Tramitação
Em dezembro de 2016, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural rejeitou o texto. Por ter recebido pareceres divergentes em comissões de mérito, o projeto perdeu seu caráter conclusivo e será analisado pelo Plenário. Antes disso, a proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/05/2018.

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Duplicata exigirá protesto em cartório

Representantes do Ministério da Fazenda e do Banco Central acertaram com o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) que o projeto que modifica a legislação sobre as duplicatas eletrônicas, de autoria do parlamentar, será alterado para que os protestos de títulos continuem a ocorrer, necessariamente, nos cartórios antes de irem para a Justiça.

As duplicatas são títulos de crédito que representam uma mercadoria vendida ou serviço prestado que serão pagos a prazo (mais de 30 dias). A atualização da lei sobre esse instrumento virou prioridade do governo Temer e do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com o objetivo de reduzir os juros para as empresas.

O projeto tornava o protesto das duplicatas em cartório facultativo. Isso abriria espaço para que a cobrança fosse feita por outras instituições (como as próprias gestoras das duplicatas) ou diretamente em ações judiciais.

“Realmente poderia virar um problema. Hoje 70% das duplicatas protestadas são pagas sem necessidade de disputa judicial. Só 30% vão para os tribunais. Então tornar o protesto nos cartórios facultativo poderia aumentar os litígios”, diz o autor do projeto. De acordo com o parlamentar, só 2% das duplicatas são alvos de protesto em cartório.

O protesto em cartório era também demanda das entidades de defesa do consumidor, afirma o deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que participou do acordo. Após ser notificado em cartório, o devedor tem 48 horas para pagar só o valor da dívida, sem os demais encargos. Se a cobrança for à Justiça, haverá também multa, juros, custas do processo e honorários advocatícios.

Russomanno diz que existem escritórios de advocacia especializados em comprar as duplicatas por valores baixos e forçarem uma ida à Justiça para lucrarem com esses encargos extras. “Uma duplicata de R$ 10 mil pode chegar a custar R$ 18 mil depois de uma disputa judicial”, afirma o líder do PRB na Câmara.

Com o acordo em torno do projeto, a expectativa de Lopes é votar um requerimento de urgência na Câmara na próxima semana e o mérito do projeto – que ainda precisa passar pelo Senado – assim que os deputados terminarem a votação da proposta que torna automática a adesão ao Cadastro Positivo.

As gestoras de crédito e entidades de representação dos lojistas, contudo, não gostaram dos termos do acordo. O presidente da SPC Brasil, Roque Pellizzaro Junior, defende a manutenção da redação original do projeto. “O texto estava muito bem construído, foi muito bem pensado. Ouviu a indústria, o comercial e sistema financeiro. A duplicata eletrônica traz velocidade imensa para o ambiente de negócios, que é o que Brasil precisa”, diz.

Segundo Pellizzaro, em sua redação original, o protesto de duplicatas deixa de ser obrigatório e passa a ser facultativo. “Não há necessidade desse anacronismo de precisar fazer papel, fazer remessa de protesto para poder executar. É algo fora do tempo”, afirma. Para ele, no sistema digitalizado o número de protestos também deve cair muito porque não será mais possível utilizar a mesma duplicata como garantia em dois bancos diferentes. “Os bancos poderão antecipar esses recebíveis com muito mais segurança”, ressalta.

Escolhido esta semana relator do projeto, o deputado Índio da Costa (PSDRJ) disse que também não gostou muito do acordo costurado. “Ainda vou estudar com calma o projeto, mas sou contra [o protesto em cartórios]. Se já está no sistema, não precisa protestar. Vou ver como negociamos isso”, afirmou. Ele ressalta, porém, que a opinião de Maia é que será necessário manter a atuação dos cartórios para aprovar o texto. “O Rodrigo acha que se não mantiver não consegue aprovar porque os tribunais de Justiça também estão contra.”

O principal ponto do projeto, que é criar um sistema de registro para todas as duplicatas, que ficariam registradas em gestoras de crédito, mas com as informações concentradas no Banco Central, está mantido.

Isso, dizem os defensores o projeto, acabará com as duplicatas de gaveta e com a necessidade do chamado “aceite” pela empresa tomadora de serviços ou compradora para que o prestador possa procurar um banco para antecipar o pagamento – e em troca, ele aceita receber o valor com desconto. Como depende do aval do tomador do serviço, essa relação fica engessada. “O tomador só aceita liberar para uma instituição bancária que ele já tem relação e o empresário não consegue procurar juros menores”, diz Lopes. Com a liberdade para antecipar o recebível em qualquer instituição financeira, ele poderia buscar aquela com melhores taxas de juros.

O sistema, contudo, também provoca ressalvas na base do governo. Para o deputado Áureo (SD-RJ), autor de requerimento para que o PL passasse por mais comissões da Câmara, é preciso aprofundar o debate. “A maioria das duplicatas hoje não é registrada, é de gaveta. O empresário terá um custo extra”, disse. Enquanto estavam em guerra contra o PL, os cartórios calcularam o custo em R$ 40 bilhões por ano.

Para Lopes, o valor não é tão alto. Empresas em São Paulo cobrariam entre R$ 1,50 e R$ 1,70 por duplicata. “É menos que um boleto de cobrança e será insignificante perto dos ganhos”, defendeu. Além da redução de juros, diminuiriam também as duplicatas “frias” por existir controle maior dos lançamentos.

Crédito: Valor Econômico

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 14/05/2018.

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