Registro de Imóveis – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Número do processo: 1001572-91.2017.8.26.0320

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001572-91.2017.8.26.0320

(259/2017-E)

Registro de Imóveis – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 101/103, que, acolhendo as razões expostas pelo registrador, impediu a inscrição de “termo aditivo ao contrato celebrado por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações a alienação fiduciária e garantia”.

Sustenta a recorrente, em síntese, que a propriedade do imóvel matriculado sob n.° 76.815 foi atribuída de forma equivocada aos compradores Ademilson Cassio Pereira e Daniele Valim de Almeida Pereira; e que o termo aditivo é instrumento adequado para resolver a questão, já que resultará na averbação do cancelamento dos registros que atribuíram a propriedade do imóvel aos compradores equivocadamente e novo registro na matrícula correta (fls. 108/118).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/130).

É o relatório. Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação. A impropriedade decorre do fato de que neste expediente não se está a tratar de procedimento dúvida, o qual é restrito aos atos de registro em sentido estrito. Na verdade, nestes autos, discute-se a possibilidade de cancelamento ou retifícação de informações que constam de registros anteriores, ato que deverá ser materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n.° 6.015/73.

De toda forma, cabíveis o recebimento e o processamento da irresignação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Embora recebido e processado, o recurso deve ser improvido, mantida a sentença que negou o pedido de averbação do termo aditivo de fls. 49/51.

Em novembro de 2015, houve o registro do “instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, com recursos do FGTS no âmbito do programa especial de crédito habitacional ao cotista do FGTS – pró-cotista e do sistema financeiro de habitação – SFH, com utilização do FGTS do comprador”. O título que foi levado a registro tinha por objeto o lote 30 da quadra K do loteamento denominado Jardim Campo Verde I (fls. 05/38).

A análise da matrícula 76.815 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira revela a absoluta coincidência entre o conteúdo do título e o registro (título de fls. 05/38 e registros 04 e 05 de fls. 40/41).

No termo aditivo que se pretende averbar, os contratantes mencionaram ter havido “equívoco”, “erro material” na descrição do imóvel (fls. 49/50), afirmando que o negócio jurídico celebrado deveria ter como objeto o lote 32 e não o lote 30, ambos da quadra K. E, com base nesse fundamento, a recorrente apresentou o termo aditivo e solicitou que fosse averbado o cancelamento dos registros n.° 04 e 05 da matrícula 76.815.

Ocorre que, na verdade, não se trata de retificação de registro imobiliário, pois, o que consta no fólio real tem absoluta correlação com o título.

E é justamente por isso que não se cogita da retificação do registro, providência que pressupõe erro ou omissão no registro. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, no caso o “instrumento particular de compra e venda de terreno e construção” (fls. 05/38), não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que teriam indicado lote errado por ocasião da celebração do negócio jurídico.

Tampouco é possível autorizar o pretendido cancelamento dos registros. Conquanto o cancelamento dos registros, averbações ou das próprias matrículas seja previsto em Lei (artigo 250 da Lei n.° 6.015/73), a melhor doutrina entende não ser possível o cancelamento de registro de aquisição de propriedade por simples requerimento dos interessados. A aquisição de propriedade imobiliária não se desfaz por mero pedido de cancelamento, mas exige a celebração de novo negócio jurídico. Os efeitos desse novo negócio não retroagem e está sujeito a nova tributação.

A retificação ou cancelamento não são possíveis para a alteração da substância do negócio jurídico realizado. E, no caso, pretende a recorrente a alteração de substância do negócio jurídico, isto é, do próprio objeto.

Afasta-se, assim, a possibilidade de retificação e cancelamento do registro (artigo 213 e 250 da Lei n.° 6.015/73).

Por essas razões, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema da apelante.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que se negue provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO ROSENTHAL, OAB/SP 163.855, JÉSSICA MORAES DIAS, OAB/SP 378.151 e FRANCISCO CASSOLI JORRAS, OAB/SP 197.722.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2017

Decisão reproduzida na página 203 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg-MT: disponível cursos à distância em diversas áreas para notários e registradores

Divórcio por escritura pública, protesto extrajudicial, ata notarial, usucapião extrajudicial, liderança e gestão ambiental, treinamento 5S, são alguns dos cursos oferecidos pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) na modalidade Ensino à Distância (EAD) para notários e registradores do estado.

Há opções nas áreas de gestão, voltadas para a melhoria dos serviços nos cartórios; e técnico jurídico com temas relacionados às práticas notariais, com palestrantes convidados que possuem alta capacidade técnica.

Um deles é o doutrinador Christiano Cassetari que já ministrou inúmeros cursos presenciais na Anoreg-MT que estão disponíveis para os cartorários que não puderam participar como sobre o Provimento 63/2017, união estável, sucessão legítima e outros.

Os cursos são oferecidos em parceria com a Escola Mato-Grossense dos Notários e Registradores (Emnor) e as inscrições podem ser feitas pelo site iehead.com.br.

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/MT | 09/05/2018.

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TJ/PE: Pesquisa do CNJ aponta Pernambuco como um dos cinco estados que mais promovem adoções no país

Pernambuco permanece entre os cinco estados que mais promovem adoções no Brasil, segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao lado do Paraná, de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais. Do total de 1.971 crianças e adolescentes adotados por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) no país, em 2017, 132 foram de Pernambuco. Os números foram divulgados no mês em que se comemora o Dia Nacional da Adoção, 25 de maio.

No estado, o destaque continua sendo o percentual de adoções tardias, de crianças e adolescentes de 3 a 17 anos. Dos 132 adotados no ano passado, 93 pertencem a essa faixa etária, o que corresponde a 70,4% do geral. Pernambuco já havia passado por um crescimento importante do percentual de adoções tardias, entre 2015 e 2016, saindo de 45 para 87, ou seja, um aumento de 93,3%. Confira a lista completa com a classificação nacional AQUI.

Os dados também representam avanço em relação à adoção de crianças e adolescentes pardos e negros no estado. Dos 132 adotados, em 2017, 105 estão nessa classificação, representando 79,5% do total. O percentual não é muito diferente de 2016, quando, dos 121 adotados, 91 pertenciam a esse grupo, o que representa 75,2% do todo. A adoção de grupos de irmãos permaneceu no mesmo patamar, passando de 54 para 64, entre 2016 e 2017, contrastando com as 21 adoções com o mesmo perfil realizadas entre 2014 e 2015.

Apesar de manter os avanços na área de adoção, Pernambuco, assim como o restante do país, tem uma conta que não fecha. O estado possui hoje 1.200 pretendentes à adoção e 334 crianças e adolescentes inseridos no cadastro. No país, são 43.730 adotantes e 8.666 crianças e adolescentes inscritos na ferramenta. O principal motivo para o número de candidatos a pais e mães ser o quíntuplo de crianças à espera de um novo lar, no Brasil, está no perfil preferido pelos pretendentes.

Segundo dados do CNJ, 91% dos adotantes só aceitam crianças com menos de seis anos de idade. Em contrapartida, 92% dos cadastrados para adoção têm entre 7 e 17 anos. No estado, a realidade é um pouco melhor. Do total dos 1.200 adotantes em Pernambuco, 930 preferem crianças com menos de seis anos de idade, ou seja, 77,5%. Por outro lado, cerca de 50% dos disponíveis para adoção têm entre 7 e 17 anos.

“Precisamos melhorar muito ainda, mas instituímos e implementamos ações há algum tempo que têm conquistado resultados importantes hoje no campo da adoção. São projetos pioneiros que têm dado mais visibilidade à criança que vive no abrigo, que contribuíram para acelerar o trâmite processual para adoção de crianças e adolescentes que estão em instituições de acolhimento e têm intensificado a propagação de informações que desmistificam a adoção de crianças mais velhas, por exemplo. Sem esquecermos do papel determinante dos grupos de adoção do estado junto ao Judiciário. Manter o patamar que alcançamos hoje é um desafio diário, buscado por meio da avaliação constante do que está sendo feito, do que pode ser melhorado e de que forma podemos inovar e conseguir um melhor resultado”, afirmou o coordenador da Infância e Juventude do Poder Judiciário de Pernambuco, desembargador Luiz Carlos Figueiredo.

Dentre os trabalhos desenvolvidos pela Infância e Juventude no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que atuam na abreviação da permanência da criança e do adolescente em instituições de acolhimento, o magistrado destaca duas ações. Uma é o “Programa de Prevenção à Institucionalização Prolongada” e a outra é o “Projeto Família: um direito de toda criança e adolescente”, promovidos pela Comissão Estadual Judiciária de Pernambuco (Ceja/PE).

O “Programa de Prevenção à Institucionalização Prolongada” tem como objetivo orientar os juízes e os promotores de Justiça das diversas comarcas do estado com dados específicos sobre cada criança ou adolescente que se encontra em instituição de acolhimento. A elaboração de levantamentos periódicos auxilia os magistrados na celeridade da reinserção da criança na família de origem ou na instrução das ações de destituição do poder familiar e, em consequência, reduz o tempo de acolhimento institucional.

Já o “Projeto Família: Um direito de toda criança e adolescente” viabiliza a busca ativa de crianças e adolescentes sem pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção. Desde 2014, o TJPE, através de resolução, estabeleceu o prazo de 30 dias para os juízes, a partir da inserção da criança ou do adolescente no cadastro, concluírem a busca de pretendentes à adoção. Caso não consiga, o magistrado encaminha a documentação necessária para a Ceja realizar a busca ativa de adotantes. Com essa proposta, a Comissão instalou o serviço Busca Ativa no site do Tribunal, que contém a lista das crianças e dos adolescentes inclusos no projeto e que, portanto, já são consideradas como possíveis adoções tardias. A listagem é atualizada mensalmente pela equipe técnica da Ceja. A Comissão também possui um perfil no Facebook para a divulgação da mesma listagem do Busca Ativa. A ferramenta foi instalada em novembro de 2016 e possibilitou, até o momento, 20 adoções.

O desembargador Luiz Carlos enfatiza também outra iniciativa da Infância e Juventude que, segundo o magistrado, já começa a dar resultados positivos. É a campanha “Adote – adotar é saber deixar alguém te amar”, lançada em 28 de novembro de 2017, no Tribunal de Justiça de Pernambuco. A ação, promovida em parceria com a Assembleia Legislativa e o Governo do Estado, sai do lugar comum, que é abordar a necessidade da criança de ser adotada, para o que o ato do adotar pode provocar no dia a dia dos novos pais. As peças da campanha estão sendo veiculadas em TV, rádio, jornal impresso, mídias sociais, outdoors e outbus do estado.

“É uma abordagem que eu não tinha visto ainda com o viés do olhar de uma criança ‘adotando’ os pais. A campanha encoraja pessoas com os mais diferentes perfis, independente do estado civil, da idade ou da orientação sexual à adoção. Apesar de ainda não quantificarmos, percebemos um crescimento da procura pela adoção por relatos de magistrados de diversas comarcas a partir de meados de fevereiro, o que temos atribuído à campanha, considerando que ela foi lançada no período que antecedia férias e recesso forense”, observou o desembargador.

Mais ações – A implementação de projetos voltados à ampliação do perfil de crianças e adolescentes adotados tem sido um trabalho diário da Infância e Juventude do TJPE com a execução de projetos que são referência nacional. Além das iniciativas citadas pelo desembargador Luiz Carlos Figueiredo, o Tribunal desenvolve projetos como Famílias Solidárias; Adoção e Cidadania na Escola; e Conhecer Virtual, com suporte à vida de crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento a espera de uma nova família.

Famílias Solidárias – O programa foca na adoção de grupos de irmãos. Implantada pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, a ação consiste no acompanhamento de famílias que se dispõem a adotar crianças ou adolescentes que pertencem a grupo de irmãos, quando, após consulta ao CNA, verifica-se a impossibilidade de que todos sejam adotados por uma única família. A ação se pauta no compromisso assumido pelos adotantes de manter o vínculo entre os irmãos que serão adotados por diferentes famílias.

Adoção e Cidadania na Escola – Desenvolvido pela Ceja/PE em parceria com o Grupo de Estudo e Apoio à Adoção (Gead/PE), o projeto promove maior aproximação do Judiciário junto à sociedade, contribuindo para familiarização de educadores, pais e alunos com os conhecimentos jurídicos básicos relacionados aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O foco da ação é conscientizar sobre o direito às convivências familiar e comunitária e, com isso, desmistificar e ampliar os conceitos acerca do que define uma família e como ela pode ser construída. São enfatizados temas como adoção e a nova percepção sobre as diversas configurações familiares. A intenção é de contribuir na transmissão de valores de respeito e tolerância, na qual o espaço para preconceitos e discriminações seja, ao menos, minimizado. Na prática, são realizadas oficinas nas escolas de referência da rede estadual de ensino, capacitando profissionais entre gestores e professores para que se tornem multiplicadores desses temas.

Conhecer Virtual – Tem como objetivo favorecer um contato inicial, através de videoconferência, entre adotante e adotado de localidades diferentes, minimizando o surgimento de possíveis problemas durante o estágio de convivência, concretizando, assim, o sucesso da adoção. Desenvolvido pela Ceja/PE com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic), o Conhecer Virtual permite que os profissionais do TJPE, que acompanham o estágio de convivência, possam conhecer os pretendentes antecipadamente. Os adotantes também tiram suas dúvidas a respeito do processo de adoção e da criança/adolescente a ser adotada. A equipe da instituição de acolhimento repassa as informações importantes sobre a criança/adolescente e orienta os adotantes como também os pretendentes e adotandos na construção de vínculos afetivos.

Legislação – Para o desembargador Luiz Carlos Figueiredo, quando se falam em avanços no campo da adoção, é importante a avaliação de uma realidade que vai além do que vem sendo desenvolvido pelo Judiciário como a mudança na legislação que rege os processos da área. Entre as alterações válidas, por meio da aprovação da Lei 13.509, publicada em 22 de novembro de 2017 e inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), está a modificação do prazo dado ao Ministério Público para entrar com a ação de retirada da criança do ambiente de violência física ou psicológica, a chamada ação de destituição do poder familiar, para torná-la apta à adoção. Anteriormente eram 30 dias, agora são 15 dias. Já a Justiça tem até 90 dias, prorrogável por igual período, para concluir a busca pela família natural, formada por pais ou seus descendentes, ou pela família extensa, composta por outros parentes próximos.

“Com essas mudanças haverá a agilização da perda do poder familiar da criança para que ela se torne habilitada a ser adotada. As crianças querem ter o direito de ter pais, de construir uma nova família. Muitas vezes são crianças e adolescentes que vem de uma família que as maltratam, que as espancam e abusam sexualmente delas. Então, essa agilização da destituição do poder familiar foi uma grande vitória para todos que trabalham com o assunto e principalmente para essas crianças”, observou o magistrado.

Segundo Luiz Carlos Figueiredo, outra modificação fundamental realizada no ECA por meio da nova lei, foi o prazo para a Justiça finalizar o processo definitivo de adoção, antes sem definição de tempo limite, agora de 120 dias. “O Judiciário não pode ter um processo que se arrasta por anos, que fique ad infinitum tramitando em relação à adoção, porque o tempo de uma criança e de um adolescente é diferente do tempo de um adulto. Eles têm pressa de sair de uma instituição de acolhimento e construir uma nova história”, destacou.

Mudanças no CNA – O aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é uma das iniciativas recentes da Corregedoria do CNJ para desenvolver o processo de adoção. Lançado em 2008, o CNA é uma ferramenta digital que auxilia os juízes das Varas da Infância e Juventude na condução dos procedimentos das ações de adoção. Ao assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, em 2016, o ministro João Noronha determinou que fosse realizado, por um grupo de trabalho, um levantamento das condições do sistema, identificação dos principais problemas e posterior reformulação do cadastro. Além do CNA, o grupo instalado pela Portaria 36/2016 também avaliou possíveis mudanças relativas ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito (CNACL) e propôs melhorias. Ao longo do ano de 2017, a Corregedoria promoveu workshops em diversas regiões do Brasil com todo o sistema de Justiça para debater alterações no cadastro.

As modificações sugeridas formaram um novo cadastro que está em fase de testes nas comarcas de Cariacica e Colatina, no Espírito Santo. Terminada a fase de testes, o cadastro estará em condições de ser adotado gradativamente em todo o país. O cadastro regional desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) – chamado Sistema de Informação e Gerência da Adoção (Siga) – foi escolhido como modelo para desenvolvimento do novo CNA, por já conter a maioria das mudanças propostas pelos magistrados. A articulação do cadastro de adoção com o cadastro de crianças em situação de acolhimento institucional, a integração entre esses dois sistemas, é uma das principais novidades do novo CNA. Outra mudança é a possibilidade de incluir fotos, vídeos, cartas, desenhos e outros documentos das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção. A Vara poderá autorizar a abertura de fotos e documentos ao pretendente caso avalie que isso pode ser um facilitador de aproximação, ou que vá ampliar o perfil de criança escolhido.

História – As ações que resultaram no início da mudança do cenário da adoção começaram com uma determinação específica da Lei 12.010/09, conhecida como Lei Nacional de Adoção. Em 2009, a partir dessa legislação, os pretendentes à adoção começaram a passar por uma preparação jurídica e psicossocial sob pena de exclusão do cadastro. As capacitações começaram a ser realizadas em encontros e cursos promovidos nas diversas comarcas. No Brasil, a Comarca do Recife foi pioneira na iniciativa, realizando de forma facultativa, ainda em 2002, antes de a lei ser aprovada, um curso para candidatos à adoção por meio da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.

Nos encontros para pretendentes à adoção, uma equipe multidisciplinar, formada por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos de cada comarca aborda as principais questões sobre aspectos jurídicos, psicólogos e sociais da adoção. São abordados de forma específica temas como: fluxo dos processos de destituição, habilitação e adoção; funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção; vivências e rotinas no acolhimento; preparação das crianças para adoção; depoimento de juiz sobre a adoção; e testemunhos de famílias que adotaram. As principais dúvidas levantadas pelos pretendentes à adoção estão relacionadas ao tempo de espera e quando vai ocorrer a apresentação das crianças à família.

Segundo a coordenadora do Núcleo de Apoio ao Cadastro Nacional de Adoção (Nacna) da 2ª Vara da Infância e Juventude do Recife, Eleni Munguba, a adoção de crianças maiores não é necessariamente incentivada nos encontros. “Acreditamos que o respeito ao perfil desejado é importante e não deve ser alterado meramente pela questão prática do tempo de espera para a adoção. O que é feito é um trabalho de conscientização de que há uma predominância de crianças mais velhas no cadastro, logo essas crianças seriam as que estão disponíveis no momento para adoção. Em segundo lugar levantamos para as famílias o questionamento do que elas atribuem a maternidade/paternidade para que elas reflitam se apenas necessariamente é o bebê quem vai preencher esse perfil desejado”, revela.

Fonte: TJ/PE | 09/05/2018.

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