CGJ/BA: Provimento nº CGJ 11/2018 dispõe sobre a qualidade dos serviços prestados nos cartórios baianos

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o artigo 38, c/c art.30, XIV, da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, por meio do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais-CRC;

CONSIDERANDO que as novas tecnologias permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, com compartilhamento de estruturas e incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que a ARPEN-Brasil, reconheceu e declarou a Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, como única entidade de representação da classe dos Oficiais de Registro Civil neste Estado, além de ter se tornado membro do Comitê Gestor da Central do Registro Civil – CRC Nacional;

CONSIDERANDO o exposto nos autos do procedimento administrativo TJ-ADM nº 2018/41777;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o § 2º do artigo 2º do Provimento nº CGJ-05/2018-GSEC, o qual passará a conter a seguinte redação:

§ 2º – A ARPEN-BAHIA, deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência deste Provimento, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados no Provimento nº 46/2015/CNJ, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca onde a serventia extrajudicial esteja localizada;

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 13 de agosto de 2018.

LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA

Fonte: Arpen Brasil – CGJ/BA | 15/08/2018. | 15/08/2018.

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ESTADO DE SERGIPE AMPLIA SUA PARTICIPAÇÃO NA CRC NACIONAL

A partir do dia 16 de agosto de 2018, os registradores do Estado de Sergipe terão seu acesso ampliado ao módulo E-protocolo da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), possibilitando a integração aos demais Estados nacionais que já utilizam esta ferramenta.

CRC Nacional

Fonte: Arpen/SP | 15/08/2018.

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Projeto autoriza instauração de inventário quando herdeiros do espólio não se manifestam

Projeto que disciplina o ajuizamento de ação contra espólio nos casos em que os herdeiros não tiverem instaurado o inventário no prazo legal tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator.

A proposta (PLS 333/2018) determina que, transcorrido o prazo legal para a instauração do inventário por herdeiros, será permitida a representação processual para que se possa, em 30 dias, regularizar a ação do espólio, instaurando-se o inventário com a nomeação de um inventariante.

Em caso de desconhecimento de herdeiros por parte do autor da ação ou de tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados pelo autor, a citação ou intimação de herdeiros poderá ser feita por edital.

“É comum situações em que pessoas em processo de negociação de imóveis com um proprietário que veio a falecer enfrentem grande dificuldade para concluir a compra e obter a propriedade do imóvel porque herdeiros não instauram o processo de inventário nem designam inventariante”, explica o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), autor da proposta.

Pelo Código de Processo Civil (CPC), é dever dos herdeiros instaurar o processo de inventário dentro do prazo de dois meses do falecimento. Para o senador, o descumprimento desse dever legal não deveria punir os credores do espólio, obrigados a fazer despesas para instaurar um inventário.

“O caminho que acreditamos ser mais justo e menos burocrático é que o espólio, em condições como esta, seja resolvido em ações judiciais após todos os procedimentos em que seja tentada a citação ou a intimação dos herdeiros”, completa.

Fonte: Agência Senado | 13/08/2018.

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