Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 47, de 03.08.2018 – D.O.U.: 06.08.2018.

Ementa

Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e

CONSIDERANDO que o limite trazido no § 2º do art. 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 974 do Código Civil autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite constituí-la ou inicia-la, e que a exceção contida no § 3º, autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio e não como titular;

CONSIDERANDO que o risco é inerente à atividade empresarial, de forma que mesmo seu exercício diligente pode implicar em prejuízos ao titular e que o ordenamento jurídico preza pela preservação do patrimônio do incapaz, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.

A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (NR)

…………………………………………………………………………………….

1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO

…………………………………………………………………………………….

j) Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural. (NR)

…………………………………………………………………………………….

1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

b) O menor emancipado;

– A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.

c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;

d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.

Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR)

…………………………………………………………………………………….

1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI

Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.

…………………………………………………………………………………….

3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL

O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado (art. 980-A do CC). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.

Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do item 1.2.9 deste manual. (NR)

3.2.6 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE

A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES


Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.08.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.699, de 02.08.2018 – D.O.U.: 03.08.2018.

Ementa

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER

ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.08.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Ação anulatória – ITCMD – Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido – Valor recebido de investimento em previdência privada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1036455-89.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUIZO EX OFFÍCIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada DAPHNE DE OLIVEIRA NERY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 30 de julho de 2018.

Rebouças de Carvalho

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25674-JV

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036455-89.2017.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: DAPHNE DE OLIVEIRA NERY

AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido – Valor recebido de investimento em previdência privada – Isenção tributária admitida nos termos do art. 6º, I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes da C. 6ª Câmara Extraordinária e C. 9ª Câmara de Direito Público, como também deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Procedência da ação mantida – Recurso da Fazenda do Estado ré não provido.

Ação anulatória movida por Daphene de oliveira Nery em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de infração e Imposição de Multa nº 4.088.038-2 (fl. 198/199), decorrendo do não recolhimento do ITCMD sobre valores recebidos a partir de contrato de previdência privada.

Sustenta não ser a indenização auferida a partir de previdência privada a base de cálculo do ITCMD, decorrendo daí a isenção tributária.

A r. sentença de fls. 347/351, cujo relatório se adotada, julgou procedente a ação, por entender que o fundo de previdência privada (VGBL) não é base de cálculo do ITCMD, determinando-se a nulidade do Auto de infração impugnado. Há condenação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, apela a Fazenda do Estado de São Paulo ré, a fls. 355/372. Insiste que a transferência de patrimônio por herança deve sofrer a incidência do ITCMD, decorrendo daí a regularidade da autuação e da multa aplicada a autora, que teve oportunidade de se defender no processo administrativo.

Recurso recebido, processado e contrariado (fls. 377/383).

É o relatório.

O caso é de manutenção da r. sentença.

De fato, a controvérsia debatida neste processo está circunscrita a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão ‘causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, cuja competência para sua instituição pelos Estados está disposta no art. 155, I, da CF/88, com definição da sua base de cálculo de cálculo no disposto no art. 38, ‘caput’, do Código Tributário Nacional, e art. 9º, ‘caput’, da Lei Estadual nº 10.705/00, legislação Estadual de regência que também concedeu a respectiva isenção tributária, conforme previsão do art. 6º, I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Lei Estadual nº 10.705/00, com a redação da Lei Estadual nº 10.992/01

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PISPASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR)

Então, é preciso considerar a conjugação desta legislação acima transcrita, até para se desvendar acerca da correta incidência do ITCMD, a fim de se apurar sua base de cálculo, pois admitida pela legislação de regência da matéria como sendo o valor venal do bem transmitido OU os direitos transmitidos (art. 38, do CTN), com isenção tributária em relação a valores recebidos a título de previdência privada (art. 6], I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Assevera ODMIR FERNANDES, em comentário ao art. 38, do CTN, que:

A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a título gratuito, de competência estadual, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Neste sentido, na data da transmissão deste bem no valor de R$ 687.905,68 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinco reais, e sessenta e oito centavos) recebido do falecido advindo de contrato de previdência privada (VGBL (fls. 34/39), que se discute a possibilidade ou não da isenção tributária concedida pelo art. 6º, I, ‘e’, que expressamente isenta da incidência do ITCMD valores recebidos a título de previdência privada, como é o caso em debate.

Deste modo, admitida a base de cálculo do ITCMD como sendo os “bens ou direitos transmitidos”, conforme disposto no art. 38, ‘caput’, do CTN, e sendo a adquirente de quantia decorrente de previdência privada do falecido, cabível o reconhecimento da isenção tributária para os fins do recolhimento do ITCMD sobre esta quantia, sendo cabível o reconhecimento da isenção tributária pretendida da autora e, por conseguinte a anulação do AIIM nº 4.088.038-2 (fls. 198/199).

Há precedentes da C. 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, C. 9ª Câmara de Direito Público, bem como deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste mesmo sentido:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do ITCMD sobre valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. 1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Isenção. Reconhecimento. Inteligência do comando inserto no artigo 6º, inciso I, ‘e’ da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedente. 2. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (Apel. nº 1005651-12.2014.8.26.0032, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, J. 06/10/16).

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pressupostos da impetração. Atendimento. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E POR DOAÇÕES – ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Transferência de imóvel financiado. Inaplicabilidade do artigo 138 do CTN e do artigo 9º da Lei Estadual n. 10.705/2000. Autorização das deduções. Transferência do valor amortizado do contrato de financiamento. Precedente do Supremo Tribunal Federal. ISENÇÃO. ITCMD. Fundo de investimento e depósitos em conta corrente. Isenção prevista no artigo 6, inciso I, alíneas “d” e “e”, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Precedente dessa Seção de Direito Público. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apel. nº 3006003-67.2013.8.26.0032, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, j. 29/04/2015).

Tributário ITCMD Anulatória Valor referente à meação já quitado no arrolamento de bens Isenção de ITCMD sobre valores investidos por meio de contratos de previdência privada – Admissibilidade – Interpretação do art. 6º, I, “e”, da Lei nº 10.705/00 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (Apel. nº 1009440-87.2013.8.26.0053, Rel. Des. MARREY UINT, j. 10/03/15).

Enfim, não havendo razão para qualquer disceptação do entendimento acima expendido, cumpre a manutenção da procedência da ação, a fim de admitir a isenção tributária (ITCMD) em relação a valores recebidos em herança a partir de créditos decorrentes de Previdência Privada, nos termos do art. 6º, I, ‘e’, da lei Estadual nº 10.705/00.

Por fim, como não acolhida a apelação da Fazenda do Estado ré, restando a autora vencedora no âmbito recursal, cumpre ainda a majoração da verba honorária da ação em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

REBOUÇAS DE CARVALHO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necesária nº 1036455-89.2017.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 02.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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