Instrução Normativa Nº 28 regulamenta o Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades)

Instrução Normativa Nº 28, de 20 de novembro de 2018 regulamenta o Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), instituído pela Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), instituído pela Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS.

[…]

ANEXO

[…]

3.2.7.1. A comprovação de titularidade far-se-á por meio de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, devendo ser feita nos casos de intervenção física sobre imóvel situado no perímetro de atuação.

[…]

3.2.7.3. Nos casos de áreas com o parcelamento regular nas intervenções nas vias públicas, o chefe do poder executivo respectivo deverá apresentar declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal, atestando que se trata de área regular, com devido parcelamento do solo registrado, sendo dispensada a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis.

PORTARIA Nº 670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Manual de Instruções das ações de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários e de Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, integrantes do Programa MORADIA DIGNA, constante do PPA 2016-2019.

[…]

a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis e órgãos públicos competentes;

[…]

h) atividades para o ingresso e acompanhamento do registro da CRF ou do registro dos títulos em favor dos beneficiários perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo as custas cartorárias legalmente incidentes somente à título de contrapartida; e

[…]

3.3 Para os casos abrangidos pelo item 3.2, a meta de regularização fundiária será considerada concluída com o respectivo registro do projeto de regularização fundiária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a abertura das matrículas individualizadas bem como com o registro de direitos reais em nome dos ocupantes.

[…]

3.4.2 O registro da CRF em cartório obedece ao seguinte rito:

a) abertura da matrícula da gleba, se for o caso;

b) registro do projeto de regularização fundiária;

c) abertura da matrícula individualizada dos lotes e áreas de uso público; e

d) registro dos direitos reais das famílias beneficiárias constantes da relação que compõe a CRF

Fonte: IRIB – Diário Ofical da União | 21/11/2018.

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Câmara aprova novas regras para perda de direito à herança

Relações amorosas ilícitas e desamparo serão motivos para deserdar familiar

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20), o Projeto de Lei 4990/09, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que muda regras para deserdar por traição e desamparo previstas no Código Civil (Lei 10.406/02).

O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Com relação à proposta de Cleber Verde, o substitutivo estabelece que, entre os motivos para deserdar o descendente, estão as relações amorosas ou ilícitas com padrasto, madrasta, pai ou mãe. O texto de Verde previa apenas a possibilidade de relações amorosas, e o Código Civil atualmente estabelece a possibilidade de relações ilícitas com padrasto e madrasta. Assim, a versão aprovada ficou mais ampla.

A proposta também autoriza os descendentes a deserdarem os ascendentes se eles tiverem relação amorosa ou ilícita com a esposa ou com a companheira do filho ou do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.

Desamparo
O texto estabelece, ainda, que o desamparo a ascendentes, estando eles acometidos ou não de grave enfermidade, pode ser razão para a perda do direito à herança. O atual texto do Código Civil prevê essa possibilidade apenas em caso de desamparo do ascendente que tiver doença grave ou incapacidade mental. A mesma regra valerá para o desamparo a filho ou neto, que, nesse caso, poderá deserdar seu ascendente.

Segundo Rubens Pereira Júnior, “o desamparo como causa de deserdação, ainda que o desamparado não sofra de grave doença mental, atende ao princípio da isonomia e milita em favor da proteção e assistência dos ascendentes pelos descendentes”.

Tramitação
A proposta tramitou em caráter conclusivo e deve seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/11/2018.

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STJ: Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1674162

Fonte: STJ | 20/11/2018.

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