Eleições IRIB – Gestão 2019-2020

Chapa Eleita “Sendas para o Futuro”

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente: Sérgio Jacomino (SP)
Vice-Presidente: Jordan Fabrício Martins (SC)
Secretário Geral: João Baptista Galhardo (SP)
1º Secretário: Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG)
Tesoureiro Geral: George Takeda (SP)
1º Tesoureiro: Denize Alban Scheibler (RS)
Diretor Social: Naila de Rezende Khuri (SP)

CONSELHO DELIBERATIVO

Região Norte

Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (AC)
José Marcelo de Castro Lima Filho (AM) 
Cleomar Carneiro de Moura (PA)
Milton Alexandre Sigrist (RO)
Mirly Rodrigues Martins (RR)
Marlene Fernandes Costa (TO)

Região Nordeste
Jackson Ivan Paula Torres (AL)
Milton Barbosa da Silva (BA)
Ana Teresa Araújo Mello Fiúza (CE)
Felipe Madruga Truccolo (MA)
Walter Ulysses de Carvalho (PB)
Carla Carvalhaes Vidal Lobato Carmo (PE)
Abmerval Gomes Dias (PI) 
Aldemir Vasconcelos de Souza Jr. (RN) 
Estelita Nunes de Oliveira (SE)

Região Centro-Oeste
Manoel Aristides Sobrinho (DF)
Angelo Barbosa Lovis (GO) 
Haroldo Canavarros Serra (MT) 
Marco Aurélio Ribeiro Rafael (MS)

Região Sudeste 
Kênia Mara Felipetto Malta Valadares (ES)
Luciano Dias Bicalho Camargos –(MG)
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (RJ)
Flaviano Galhardo (SP)

Região Sul
Gabriel Fernando do Amaral (PR)
Cláudio Nunes Grecco (RS)
Christian Beurlen (SC)

CONSELHO FISCAL

Titulares
Geraldo Augusto Arruda Neto (PR)
Marcelo de Rezende C. M. Couto (MG)
Jéverson Luís Bottega (RS)
Aurélio Joaquim da Silva (MG)
Gustavo Faria Pereira (GO)

Suplentes
André Villa Verde de Araújo (PE)
Ynara Ramalho dos Santos (PE)
Marcos Alberto Pereira Santos (PA)

CONSELHO DE ÉTICA

Titulares
Ademar Fioranelli (SP)
Eduardo Sócrates C. Sarmento Filho (RJ)
Marcos de Carvalho Balbino – (MG)

Suplentes
Alexandre Gomes de Pinho (SP)
Sergio Neumann Cupolilo (SC)
Miguel Angelo Zanini Ortale  (SC)

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 14/2018.

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.12, da Lei.6015/73;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar obrigatório o Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, nos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contante no Relatório de Inspeção nº 0002387-37.2008.2.00.0000, bem como a determinação constante nos autos do Pedido de Providências nº 0002349-73.2018.2.00.0000;

RESOLVEM:

Art.1º . Introduzir o inciso VII, correspondente ao Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, no art. 968 do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, o qual passará a conter a seguinte redação:

“Art 968. Cada Serviço de Registro de Imóveis deverá organizar, manter e escriturar os seguintes livros, em arquivos físicos ou eletrônicos:

I. Livro 1 – Protocolo;

II. Livro 2 – Registro Geral;

III. Livro 3 – Registro Auxiliar;

IV. Livro 4 – Indicador Real;

V. Livro 5 – Indicador Pessoal;

VI. Livro Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro;

VII. Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo”

Art. 2º. Acrescentar a seção “SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO”, juntamente com os arts. 981-A, 981-B, 981-C, 981-D, 981-E, 981-F e 981-G, no CAPÍTULO VI – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO” do “TÍTULO VII – DO REGISTRO DE IMÓVEIS” do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, com as seguintes redações:

SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO

Art.981-A. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo servirá para o lançamento exclusivo de títulos que serão analisados com os cálculos dos emolumentos.

Art.981-B . São requisitos da escrituração do Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo:

a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;

b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;

c) nome do apresentante;

d) natureza formal do título;

e) data da conclusão do exame do título;

f) data da entrega ao interessado.

Parágrafo Único. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, escriturado em meio eletrônico ou físico, deverá conter termo diário de encerramento, no qual ficará registrado o número de títulos protocolados em cada dia.

Art.981-C. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado onde declare ter ciência de que a apresentação do título na forma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do registrador ou de seu preposto, cujo requerimento será arquivado em pasta própria.

Art.981 -D. Quando a apresentação de títulos for exclusivamente para exame e cálculo, os emolumentos devidos serão os correspondentes ao valor da prenotação para exame, ficando vedada a cobrança de emolumentos pelos atos registrais futuros.

Art.981-E . Deverá ser fornecido ao apresentante recibo protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.

Art.981 -F. O recibo protocolo de títulos ingressados na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a natureza do título, o nome do apresentante, a data em que foi expedido, a data prevista para devolução, a expressa advertência de que não implica prioridade prevista no artigo 186, da Lei n° 6.015/73, o número do protocolo ou a senha, e o endereço eletrônico para acompanhamento do procedimento registral pela Internet.

§ 1º. Deverá o Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável.

§ 2º. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para a registração, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (Título apto), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento (Título não apto), ou a negação de acesso do registro (Título não apto).

§ 3º.A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

§ 4º. Caso qualquer dessas informações fique prejudicada pela falta de documentos entre os apresentados, a circunstância deverá ser expressamente mencionada.

Art.981-G. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

Parágrafo único. Após a devolução do título ao apresentante poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer somente em microfilme ou armazenado em mídia digital.

Art.2. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 18 de dezembro de 2018.

DESª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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Compensação de reserva legal bate recorde em 2018

Modalidade de regularização fundiária representou 45% do total recebidas desde 2009.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) regularizou, em 2018, 41 mil hectares em unidades de conservação federais em todo o país. Deste total, 27,4 mil hectares ocorreram pela modalidade de compensação de reserva legal em 11 unidades de conservação na Mata Atlântica, Cerrado e Amazônia. O número é um marco para o ICMBio, já que representa 45% de toda a área recebida pelo órgão, nesta modalidade de regularização fundiária, desde 2009.

A regularização fundiária é um importante passo para a consolidação das UCs pois as terras precisam pertencer à União. O processo pode ocorrer por desapropriação do imóvel ou por doação de terras ao ICMBio, que é o caso da compensação por reserva legal. Este mecanismo foi instituído pela Lei 12.651/2012. Segundo a lei, o proprietário de imóvel rural que detinha, até 22 de julho de 2008, área de reserva legal em determinada extensão pode regularizar sua situação por doação ao poder público de área localizada no interior de UCs de domínio público pendente de regularização fundiária. Na prática, o proprietário doa uma parte de sua área que esteja dentro de UC em troca da regularização de sua situação.

“O ICMBio tem usado a compensação de reserva legal como estratégia para regularização das UCs por ela apresentar diversas vantagens como a redução de conflitos pela posse e uso da terra; economia de recursos públicos por dispensar processo de desapropriação de imóveis e consequentemente um trâmite mais ágil”, explica a coordenadora geral de Consolidação Territorial (CGTER/DISAT), Eliani Lima.

Até o momento, foram emitidas certidões de habilitação para compensação de reserva legal que devem garantir aproximadamente 637 mil hectares regularizados ao ICMBio.

Desapropriação

Outro processo de regularização fundiária é a desapropriação de imóveis. Estes são feitos preferencialmente de forma amigável e os pagamentos são à vista ou em moeda corrente. A fonte dos recursos para as indenizações é basicamente de compensação ambiental, e, conforme estabelecido pela Lei 9.985/2000, a regularização fundiária deve ter prioridade de aplicação dos recursos de compensação ambiental. Em 2018, R$ 35,7 milhões foram aplicados para desapropriação de 13,6 mil hectares em 12 UCs.

O que é a Compensação de Reserva Legal (CRL)

É um dispositivo, previsto no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012), por meio do qual as Unidades de Conservação de domínio público com pendência de regularização fundiária podem receber, em doação, imóveis privados localizados em seu interior para fins de Compensação de Reserva Legal de imóveis fora da UC desde que sejam localizados no mesmo bioma. Nesse intuito, o ICMBio, após análise técnica, emite certidão de habilitação do imóvel para este fim assegurando aos interessados a legitimidade da transação do imóvel.

Fonte: ICMBio | 18/12/2018.

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