TJ/MA: CGJ determinou atualização da Central de Informações de Registro Civil pelos cartorários

Em julho de 2018, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, assinou Provimento determinando aos oficiais de Registro Civil do Estado do Maranhão, o estrito e pleno cumprimento ao Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na internet.

A CRC tem como principais objetivos interligar os oficiais do registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, em nível nacional, e possibilitando o acesso e troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões.

No Provimento, o corregedor considerou que, para o adequado funcionamento da CRC, é necessário o cadastramento de todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil, a partir do que passarão a acessá-la para incluir dados específicos e estatísticos, no prazo de dez dias, contados da lavratura dos atos, observados os requisitos técnicos fixados pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema.

Ele também considerou que, no Estado do Maranhão, vários serventuários não aderiram à CRC ou não a alimentam com os dados necessários, dentro do prazo legal, o que enfraquece o sistema e inviabiliza o cumprimento de seu escopo institucional. “Essa obrigação dos registradores se insere no dever funcional de observância das normas técnicas, inscrito no art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro”, diz o documento.

REGRAS – Segundo o Provimento Nº 24 da CGJ-MA, os juízes de primeiro grau competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão verificar o cumprimento integral, pelos ofícios de registro civil, das obrigações impostas às serventias pelo Provimento-CNJ nº 46/2015, exigindo-lhes que tomem as providências necessárias para esse fim.

No prazo de 30 dias a contar da ciência do Provimento, os magistrados deverão prestar à Corregedoria-Geral informações a respeito do cumprimento, pelos registradores, das obrigações concernentes à CRC, inclusive no que se refere ao atendimento, por eles, do prazo para a alimentação do sistema. “O descumprimento das obrigações impostas pelo Provimento-CNJ nº 46/2015 constitui violação do dever funcional de observância das normas técnicas, nos termos do art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 1994, sujeitando-lhes às sanções previstas no art. 32 da mesma lei”, diz o documento.

Fonte: INR Publicações – TJ/MA | 18/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Editais de Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo.

CORREGEDORES PERMANENTES

Espécie: EDITAL
Número: S/N°
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CORREGEDORES PERMANENTES

Em conformidade com os incisos XI e XXV do artigo 28 da Seção VIII do Novo Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça faz a publicação anual dos Editais de Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo, de acordo com as situações vigentes, observando que uma vez superadas eventuais pendências (processos ainda em andamento – vide anotação ao lado do nome da Comarca), oportunamente será feita nova republicação do edital:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 17/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível o registro de hipoteca judiciária quando o imóvel estiver alienado fiduciariamente.

PROCESSO 1116960-86.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1116960-86.2018

1116960-86.2018 Dúvida 8º Oficial de Registro de Imóveis Bianca Grubisich Sentença (fls.111/113): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Bianca Grubisich, após negativa de registro de hipoteca judiciária na matrícula de nº 159.966 da mencionada serventia. O registro foi negado pelo Oficial pois a executada Zarif Zaiden Iorio não é proprietária do bem, pois o transferiu em alienação fiduciária à empresa Portland Incorporadora LTDA. Documentos às fls. 05/102. A suscitada não apresentou impugnação neste procedimento, mas perante a serventia extrajudicial alegou que não há incompatibilidade entre a hipoteca judiciária e a alienação fiduciária, sendo possível a hipoteca dos direitos da executada sobre o bem. Do mais, aduz que a dívida fiduciária já se encontra paga, não havendo a reversão da propriedade pela devedora com fins de defesa na execução. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. A hipoteca judiciária prevista no Art. 495 do CPC, por justamente se tratar de modalidade de hipoteca, deve ser interpretada em conjunto com as regras gerais existentes no Código Civil relativas a esta espécie de garantia. E assim prevê o Art. 1.420 do Código Civil: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. Portanto, só poderá ser dado em hipoteca o bem que possa ser alienado pelo devedor hipotecário. No presente caso, tendo o imóvel sido alienado fiduciariamente, a executada Zarif não é proprietária do bem, ou seja, não pode aliená-lo e, por consequência, não pode graválo com hipoteca. Mesmo que se diga que a hipoteca judiciária não é forma de garantia voluntária, pois o devedor não dá o bem em hipoteca, mas o bem é gravado por requerimento do credor, ainda assim não se pode conceber pela possibilidade do registro, uma vez que o proprietário resolúvel do bem (Portland Incorporadora) não é devedor no processo de execução, não podendo ver sua propriedade gravada por dívida de terceiro. Também não é possível considerar o pedido da suscitada para que a hipoteca seja realizada nos direitos de Zarif sobre o imóvel, pois como bem lembrado pela D. Promotora, o rol do Art. 1.473 do Código Civil prevê possíveis objetos de hipoteca, não havendo previsão acerca dos direitos do devedor fiduciante. Por fim, não pode ser analisada nesta via administrativa a argumentação relativa a possível fraude da executada por não requerer a resolução da propriedade em seu favor após pagamento da dívida, visto que a dúvida se limita aos termos do óbice apresentado em face do título, sem possibilidade de dilação probatória ou enfrentamento de questões extrínsecas. Faculta-se a suscitada, contudo, solicitar ao juiz do processo de execução que analise tal questão e dê provimento jurisdicional, se o caso, no sentido de ser Zarif a real proprietária do bem, possibilitando assim a hipoteca. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Bianca Grubisich, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 563)

Fonte: DJE/SP | 17/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.