Ministro Aloysio Corrêa da Veiga assume Corregedoria do CNJ interinamente

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Aloysio Corrêa da Veiga, assumiu, nesta quarta-feira (16/1), interinamente, a Corregedoria Nacional de Justiça.

Corrêa da Veiga estará à frente dos trabalhos correicionais do CNJ no período de férias do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que vai até o dia 30 de janeiro.

A indicação do ministro Aloysio para exercer, como substituto, as atribuições de corregedor nacional de Justiça, consta da Portaria 68/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicada em agosto de 2018.

Fonte: CNJ | 16/01/2019.

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Execução fiscal não depende de prévio protesto de certidão de dívida ativa

Decisão é do desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, do TRF da 1ª região.

Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa – CDA. Decisão é do desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, do TRF da 1ª região.

Na origem, a cobrança judicial feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM foi suspensa até que a autarquia realizasse o protesto, relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada por falta de pagamento, dentro do prazo legal, de taxa anual por hectare – TAH.

Contra a decisão, o DNPM alegou que o protesto de CDA da Fazenda Pública “não constitui uma obrigação do credor, mas mera faculdade, não sendo condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal”.

Ao analisar o caso, o desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa entendeu que, conforme se observa, embora a lei 12.767/12, que alterou a lei 9.492/97, tenha incluído as certidões de dívida ativa da União entre os títulos sujeitos à protesto, nada dispôs a respeito da obrigatoriedade de tal procedimento, “ou seja, apenas concedeu a possibilidade de se protestar a CDA”.

Segundo o magistrado, da mesma forma, a lei 6.830/80 – que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública – não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a apresentação de comprovante de protesto da CDA, “consoante se verifica do art. 6º, o qual exige que a petição inicial seja instruída tão somente com a Certidão de Dívida Ativa”.

Dessa forma, entendeu que “não cabe ao Judiciário decidir sobre a necessidade ou não de protesto da CDA, seja porque inexiste determinação legal nesse sentido”, e “não há que se falar em imprescindibilidade da medida de protesto como condição para propositura da ação executiva, conforme entendido pelo juízo de origem”.

Assim, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal independentemente de protesto de CDA, por inexistir norma impeditiva.

  • Processo: 1031296-28.2018.4.01.0000

Veja a íntegra da decisão.

 

Fonte: Migalhas | 17/01/2019.

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TJ/MA: CGJ/MA regulamentou emissão de registro tardio de nascimento diretamente nos cartórios

As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto em lei – ou seja, pedidos de registro de nascimento tardio – podem ser feitas diretamente aos oficiais de Registro Civil do lugar de residência do interessado, ou pessoa por este especificamente designada para a prática do ato, independentemente de apreciação judicial. O procedimento para o registro tardio de nascimento diretamente nos cartórios extrajudiciais do Estado foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) em agosto do ano passado, por meio do Provimento Nº 28/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.

O interessado pode fazer o pedido por escrito, por meio de Formulário, ou apresentá-lo de forma oral, neste caso devendo ser reduzido a termo pelo Oficial, sempre contendo as informações previstas em Lei. Sempre que possível, o requerimento para registro tardio será acompanhado por Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou declaração contendo as informações da DNV; certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando; e cópias das certidões de nascimento dos irmãos, se houver.

De acordo com o corregedor, o objetivo da medida é simplificar e uniformizar o procedimento para emissão tardia da certidão de nascimento, facilitando que pessoas da comunidade tenham maior facilidade para solicitar o documento e contribuindo para a redução dos índices de sub-registro no estado, ou seja, da parcela da população que nunca teve o primeiro registro de identificação. “Buscamos estabelecer regras mais claras para que tanto os oficiais de registro quanto os usuários possam realizar a emissão da certidão de nascimento com mais facilidade e segurança”, observa.

O Provimento N° 28/2018 considerou a Lei N° 11.790/2008, que alterou a Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial; e a necessidade de adequação das regras locais com as normas do Provimento Nº 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outros. O procedimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígenas, regulamentado por norma própria.

O Provimento enumera diversos critérios a serem observados pelos cartórios e pelos solicitantes para a emissão do registro tardio de nascimento, cujo requerimento deve ser assinado por duas testemunhas, atestando que as informações são verdadeiras, sob as penas da lei.

PRAZOS – Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, a lei prevê outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Fonte: Arpen/BR – TJ/MA | 14/01/2019.

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