TJ/RN: Profissionais de outros países contaram experiência desenvolvidas na área de conciliação

Entre os assuntos, tratados no curso de formação realizado pelo Nupemec, estavam mediação escolar, comunitária e hospitalar. “O companheiro da Argentina explicou sobre o trabalho de mediação através da defensoria pública, do México foi falado sobre avanço muito grande no país do que estamos começando agora, que é a mediação nos cartórios e ofícios de notas e do Peru a área da mediação que foi destacada foi a da família, lá é obrigatório nas ações de família, antes do ajuizamento, que tenham decidido utilizar um outro modelo de convivência, para haver o cuidado com a qualidade da relação familiar”, conta Elanne Canuto, coordenadora do Núcleo.

Os mediadores capacitados durante o curso já iniciam sua atuação a partir de 21de janeiro, quando recomeçam as audiências nos Cejuscs.  “É um grupo muito comprometido. 60% do curso foi metodologia ativa, os próprios alunos construindo o conhecimento com os instrutores. A gente distribuiu o material antecipadamente, os alunos estudaram e trouxeram o que conheceram com essa consulta ao material e durante o curso damos outros materiais e os alunos praticam, tanto falando quanto fazendo mediação. Já os 40% são os instrutores fazem o complemento”, completou a coordenadora do Nupemec.

Próximos cursos

Já estão programados mais dois cursos destinados à formação de estagiários concursados e convocados até dezembro do ano passado. O primeiro acontece de 4 a 8 de fevereiro em Natal, para atender as comarcas de Parnamirim e Natal. Além dos estagiários, quatro suplentes da mediação comunitária participarão do curso. O segundo curso será realizado em Mossoró, para atender a demanda da região oeste, entre os dias 18 a 22 de fevereiro.

Fonte: TJ/RN | 15/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


DJE/SP DISPONIBILIZA DECISÃO SOBRE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO Nº 74/2018

COMUNICADO CG Nº 38/2019
PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e aos senhores responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo, decisão proferida no Pedido de Providências – CNJ nº 0006206-30.2018.2.00.0000 datada de 18 de dezembro de 2018.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 15/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Portaria INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 26, de 07.01.2019 – D.O.U.: 09.01.2019.

Ementa

Dispõe sobre inclusão ou atualização de imóveis junto ao SNCR.

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;

Considerando o intenso volume de trabalho de análise de cadastro de imóvel rural, cerca de aproximadamente 500.000 pedidos de atualizações cadastrais/ano junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, frente ao quadro reduzido de servidores da autarquia com atuação na área de cadastro rural;

Considerando que todo esse trabalho, tem por finalidade a emissão, do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. O CCIR é documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e, é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário;

Considerando que o grande volume de trabalho poderá ocasionar um prazo excessivo para a entrega do CCIR podendo ocasionar aos detentores de imóveis rurais a qualquer título prejuízos por estarem impedidos de contratar financiamento junto as instituições financeiras, vender ou prometer venda, comprar imóvel rural, dentre outras situações, impede a livre circulação e geração de receita, bem como veda a livre disposição do patrimônio particular, obstando também o direito constitucional à livre iniciativa;, resolve:

Art. 1º Objetivando preservar os direitos dos interessados, evitando-se prejuízos aos mesmos, por motivos exclusivamente operacionais da Autarquia, DETERMINO que os processos, que tem como objeto a “Inclusão de Imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao SNCR sejam analisados em regime de prioridade, para os seguintes casos:

a) Processos cujos proprietários (pessoa física) estejam amparados pela Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou legislação equivalente, que apresentem requerimento, devidamente acompanhado de documentação que comprove a idade do interessado;

b) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de deficiência física e/ou mental, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando e especificando a sua condição;

c) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de patologia grave, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando a existência da patologia;

d) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento). Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de declaração da instituição bancária, comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;

e) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de alienação do imóvel. Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de Nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente) atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.

Art. 2º Por conseguinte, os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade acima descritos, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao SEI – Sistema Eletrônico de Informações, atendendo o disposto na Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015, que “Dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências”, que determina, em seu Art. 13 que “A análise da declaração para Cadastro de Imóveis Rurais será efetuada na estrita ordem de entrega da documentação, ressalvados os casos de atendimento prioritário previstos na legislação”.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.