TJ/SC: Mesmo concluído divórcio, direito de mudar nome de casado remanesce para ex-cônjuges

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.

Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira. “Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”, justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.

O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica: “O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.

Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias: “Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.

Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300509-37.2016.8.24.0070).

Fonte: TJ/SC | 12/02/2019.

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CNB/SP REALIZA REUNIÃO DE ASSOCIADOS EM FEVEREIRO

Os trabalhos realizados pela classe no ano de 2018 e nos primeiros meses de 2019 foram apresentados no auditório da sede

No dia 11 de fevereiro, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou em sua sede a primeira Reunião de Associados de 2019. O encontro também foi transmitido via streaming pelo pelo App Debates Notariais.

Na ocasião, o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, introduziu a reunião apresentando o relatório anual de comunicação, referente ao ano de 2018. Foram 1.823 matérias publicadas em veículos como TV Globo, UOL, Veja, Folha de São Paulo, O Globo, entre outras, sendo assim, houve um crescimento de 23% se comparado ao ano de 2017. O site cresceu de 1,1 milhão de acessos em 2017 para 3,5 milhões em 2018. Houve crescimento também em plataformas como Facebook, Linkedin, Twitter e Instagram, “Estamos bem posicionados no Instagram, que é a plataforma que mais cresce no mundo”, analisou Andrey. Além disso, foram utilizadas funções como Instagram Stories, WhatsApp, vídeos institucionais sobre serviços realizados pelos cartórios como testamento, união estável, pacto antenupcial, inventário e outros foram realizados.

O projeto Memórias Notariais foi exposto em 7 localidades diferentes, sendo elas linhas de metrô; Fóruns João Mendes, Itaquera e Barra Funda; Palácio da Justiça e Congresso Anoreg/BR. Os quadros elaborados pelo CNB/SP com a escritura de estádios dos grandes clubes de São Paulo foram entregues para influenciadores como o Presidente da República, Jair Bolsonaro; o Ministro do STF, Alexandre de Moraes; o Presidente do TJ/SP, Manoel Calças; Juiz auxiliar da presidência do TJ/SP, Leandro Galluzzi; Editor de Esportes da Record, César Sachetto; o editor de Esportes do Globoesporte.com, Rogério Tavares; o Presidente da Crefisa, Leila Pereira; o Diretor de Futebol do Palmeiras, Alexandre Mattos e o Diretor de Relações Institucionais do TJ/SP, Anderson Dino. “Receber os quadros sempre gera nas pessoas muito interesse e satisfação, isso é importante porque cria um vínculo de empatia, a pessoa olha para o Colégio de uma forma mais simpática e não somente burocrática”, disse o presidente do CNB/SP. Além disso, foi mencionada a galeria dos ex-presidentes; a adesão de novos parceiros do Legado Solidário; projeto Indicadores Notariais; os novos módulos do Entrenotas e a realização de Diálogos Notariais.

Já algumas das últimas pautas legislativas e jurídicas de maior relevância para o notariado foram: o Projeto de Lei do Estado de São Paulo nº 572/2018, transformando-se mais tarde na Lei do Estado de São Paulo nº 16.198/2018 que criou a Central de Atos Notariais Paulistas (Canp) e estabelece obrigatoriedade aos tabeliães de notas de São Paulo de enviarem todos os seus Atos Notariais; o Parecer CGJ/SP nº 36/2019-E, que trata da possibilidade de expedição de translado de certidão de inteiro teor, certidão por extrato ou por quesitos; o Parecer nº 514/2018-E que dispõe sobre sentença de homologação da partilha ou de adjudicação com intimação do fisco após o trânsito em julgado; o Processo nº 2018/17542 que esclarece a questão do apostilamento; etc.

Andrey Guimarães ainda pontuou a realização do Encontro Regional de Bauru em 29 de setembro de 2018, evento ocorrido no Obeid Plaza Hotel com o apoio e coordenação do 3° Tabelião de Notas de Bauru e delegado regional, Demades Mario Castro, reunindo titulares e prepostos da região. Também destacou a contratação da FGV pelo CNB/SP para a realização de um estudo de mercado. “Contratamos a FGV para um grande trabalho de análise da nossa atividade, em questões de qualidade, de visibilidade, como a população vê nossa atividade e o mais interessante, ver a atuação do notário nos negócios que ele participa”, explicou Andrey.

Em seguida, foi mencionada a participação da seccional paulista no V Encontro de Direitos Reais, Direito Registral e Direito Notarial, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o lançamento do livro “Notas sobre Notas” de Ricardo Dip.

Nos últimos meses de 2018 o CNB/SP realizou novos convênios com grandes instituições  parcerias para o Clube de Vantagens, tais como: Evino, Avon Store, Hoteis.com, Intimissimi, L’Occitane Au Brésil, Marcyn, Marabraz, Mobly, Obabox, Philips, Privalia, CIEE, entre outras que podem ser consultadas acessando o site: www.debatesnotariais.org.br/clubedevantagens.

Os presentes foram convidados a acompanhar as redes sociais da instituição e aguardarem confirmações para o calendário de cursos de Autenticação e Reconhecimento de Firmas e de Grafotécnica e Documentoscopia, que serão realizados em 2019, além dos Encontros Regionais.

Fonte: CNB/SP | 12/02/2019.

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TST: Cobrança indevida de custeio sindical por empresas não caracteriza dano moral coletivo

A cobrança tinha respaldo em norma coletiva.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Ingerência indevida

A contribuição, instituída na convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional. O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical.

Na ação, pediu, também, indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.

Prejuízos sociais

Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar indenização de R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.

A relatora do recurso de revista do STIGPR, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013

Fonte: TST | 12/02/2019.

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