Processual civil – Agravo em Recurso Especial – Enunciado Administrativo 3/STJ – Serventia cartorária extrajudicial – Remoção sem prévio concurso público – Reconhecimento por ato do CNJ – Determinação de realização por concurso público – Vacância da serventia – Pretensão de anulação do ato administrativo – Litispendência – Adoção de providência alternativa concernente à impossibilidade de retorno à serventia de origem – Violação a normativos federais – Impossibilidade de revisão do acervo probatório – Súmula 07/STJ – Aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015 – Impossibilidade – Fundamentação evidentemente constitucional – Inadequação recursal – Súmula 284/STF – Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.786 – PR (2018/0260542-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : MARIA ELISABETE POLI KUROWSKI

ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO MARINONI – PR021005

RAFAEL DA CÁS MAFFINI – RS044404

THIAGO MOURÃO DE ARAUJO – PR042152

AGRAVADO : UNIÃO

AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORES : AUDREY SILVA KYT – PR044763

JORGE HAROLDO MARTINS E OUTRO(S) – PR056169

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO POR ATO DO CNJ. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA DA SERVENTIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA ALTERNATIVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À SERVENTIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EVIDENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Maria Elisabete Poli Kurowski agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO REALIZADA MEDIANTE PERMUTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE PROCLAMADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 80/CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À SERVENTIA DE ORIGEM POR EXTINÇÃO OU REGULAR PROVIMENTO.

1. Quanto ao pedido principal – reconhecimento da ilegitimidade do ato do CNJ, que declarou vaga a serventia do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, e reconhecimento da legalidade (constitucionalidade) da investidura do autor naquela serventia e do consequente direito de lá permanecer, está-se diante de decisão contrária à pretensão formulada nestes autos, no julgamento do mandado de segurança 29.245/STF.

2. Contudo, não está configurada a litispendência quanto à questão do alegado direito do autor à permanência na serventia atualmente ocupada, dada a impossibilidade fática de seu retorno à serventia de origem, por ter sido extinta ou regularmente provida por concurso. O STF expressamente rejeitou a possibilidade de examiná-la no âmbito do mandado de segurança.

3. A remoção irregular e posterior impossibilidade de retorno à serventia de origem não está elencada dentre as causas legais de extinção da delegação do serviço notarial previstas no art. 39 da Lei 8.935/1994, de forma que esta tem de ser preservada. Contudo, a situação dos serventuários removidos indevidamente, sem concurso público, nas serventias que ocupam atualmente, é irregular, é de interinidade. Se assim o é, a impossibilidade de retorno à respectiva serventia de origem não tem como solução única possível a manutenção do interino na serventia atualmente ocupada. Essa manutenção não é condição sine qua non para a preservação da delegação do serviço notarial em caráter precário, que pode ser solucionada de outra forma pela Administração, inclusive oferecendo outra serventia para ser interinamente ocupada.

4. Entre o ajuizamento da ação e a sentença de improcedência transcorreram cerca de pouco mais de 11 meses. Ainda que tenha sido reformada para julgar a ação parcialmente procedente, a parte autora sucumbiu majoritariamente em seus pedidos. Por esta razão, cabe aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, combinado com o § 2º e incisos do artigo 85 do CPC, para fixar o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado, divididos igualmente entre a União e o Estado do Paraná.

(TRF4, AC 5039689-41.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017)

A recorrente alega ter ingressado na atividade notarial extrajudicial mediante concurso público de provas e títulos e conforme delegação outorgada por força do Decreto 645, de 16/10/1991, e logo em seguida, na mesma data, ter sido removida para o Serviço de Registro de Imóveis de Campo Largo, por força da Lei Estadual 7.297/1980, nos termos do Decreto Judiciário 933/1991.

Sustenta que a serventia para a qual havia inicialmente sido investida, a Distrital de Padre Ponciano, na Comarca de Palmas, veio posteriormente a ser provida por outro candidato aprovado em concurso público.

A controvérsia tem início quando no ano de 2009 é editada a Resolução 80/2009 – CNJ, por força da qual o Conselho Nacional de Justiça declarou a vacância dos serviços notariais e de registro cujos responsáveis atuais não tivessem sido investidos na forma estabelecida na Constituição Federal de 1988, ou seja, por concurso público, bem assim a necessidade da realização de concursos de provas e títulos para investidura e remoção nas serventias extrajudiciais.

Em seguida a isso, na data de 21/01/2010, o Conselho Nacional de Justiça publicou a relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas para, logo depois, em 12/07/2010, publicar a relação definitiva de serventias tidas por providas, por vagas e por excluídas da “lista originária e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ”.

Contra isso impetrou ação de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, autuada com o n. 29.245, que segundo alega não teria a mesma finalidade da presente ação ordinária.

Nesta, a pretensão é fundada na abertura de concurso público pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná em razão de determinação dada pelo Conselho Nacional de Justiça, a ora recorrente afirmando que o ato do CNJ ia de encontro ao teor da Lei Estadual 7.2971980, que expressamente permitia a remoção, e assim isso por via de consequência afrontava a regra constitucional de autonomia dos estados-membros.

Defendia além disso que o Conselho Nacional de Justiça não detinha competência constitucional para a prática de atos de natureza jurisdicional, no caso a declaração de inconstitucionalidade, e que o seu ingresso na atividade notarial havia sido legítimo e que deveria ser levado em consideração o princípio da continuidade do serviço.

Deduziu como pedidos a declaração de invalidade da Resolução 80/2009 – CNJ e dos atos de efeitos concretos em seu desfavor, bem como a declaração de que havia ingressado na carreira notarial por meio de concurso público e do direito de ser mantida na carreira, preferencialmente na serventia atualmente titularizada por si.

Em primeiro grau de jurisdição prolatou-se a extinção processual sem resolução de mérito ante a caracterização de litispendência decorrente da impetração do Mandado deSegurança n. 22.245/DF.

O Tribunal “a quo” alterou essa sentença apenas parcialmente.

Manteve a litispendência mas apenas para o pedido principal, concernente ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade do CNJ e da legalidade do ato de investidura, afastando-a no tocante à impossibilidade de retorno à serventia de origem.

Nesse particular, o Tribunal da origem concluiu que ainda que não se reconhecesse o direito da autora de permanecer na serventia até então ocupada até que a serventia de origem fosse recriada ou declarada vaga, ficaria assegurado a ela que, frente à declaração de nulidade do ato de remoção pelo CNJ, a impossibilidade de retorno à serventia de origem não resultasse na extinção da delegação do serviço registral ou notarial, podendo a Administração propor soluções alternativas, inclusive propiciando a continuidade de tal delegação em serventia diversa da atualmente ocupada.

O recurso especial aponta primeiramente a violação ao art. 301, inciso V e seus parágrafos, do CPC/1973 (art. 337, inciso VI e seus parágrafos, do CPC/2015), afirmando que não havia litispendência entre esta ação ordinária e o mandado de segurança julgado no Supremo Tribunal Federal tendo em vista que os elementos da causa de pedir eram distintos.

Nesse sentido, não fez parte da ação de mandado de segurança a alegação de invalidade da Resolução 80/2009 – CNJ face a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça fazer o controle de constitucionalidade de lei estadual.

A recorrente afirma ainda que os pedidos também eram distintos, isso porque na ação ordinária incluíra-se um pleito concernente à impossibilidade de retorno à serventia de origem, visto ter sido ocupada por outro delegatário em razão de prévio concurso público.

Sustenta também a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC/2015, com a finalidade de ser enfrentado o mérito da sua pretensão.

Sob esse enfoque, asserta que não é dado ao Conselho Nacional de Justiça afastar lei estadual mediante a expedição de uma resolução em flagrante violação à autonomia dos estados-membros, nem tampouco lhe é dado apreciar a inconstitucionalidade de normas, vez que isso é função eminentemente jurisdicional.

Assim, por afigurar-se nítida a contraposição entre a edição da Resolução 80/2009 – CNJ e a Lei Estadual, teria o CNJ incorrido nessas irregularidades e é isso que se pede seja reconhecido no recurso especial, chancelando como consequência a validade e a legitimidade do ingresso na atividade notarial e de registro.

Contrarrazões em e-STJ fls. 640/680.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 918/921):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO REALIZADA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE INTERINIDADE. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO STF NO MS Nº 29.245/DF. INCLUSÃO DE CARTÓRIO EM LISTA DE VACÂNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À SERVENTIA ORIGINÁRIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS A CARGO DO TJPR. DIREITO ASSEGURADO À AUTORA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

– Parecer pela perda de objeto do recurso especial, restando prejudicada a análise do agravo.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Quanto ao agravo em si, conheço dele porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade da origem, mas o recurso especial não comporta trânsito regular.

Apesar de extensa a petição recursal, os fundamentos deduzidos são apenas dois, a saber, de violação ao art. 301, inciso V e seus parágrafos, do CPC/1973 (art. 337, inciso VI e seus parágrafos, do CPC/2015), com o intuito de descaracterizar a litispendência decretada na origem, e o de aplicação da regra prevista no art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC/2015, com a finalidade de ser enfrentado o mérito da pretensão.

O primeiro argumento esbarra em múltiplos óbices.

Percebam que a verificação da litispendência ou da coisa julgada exige a compulsação do acervo fático-probatório, mais precisamente o teor da petição inicial, a fim de que dela se extraiam os elementos da causa de pedir, os sujeitos processuais e a inteireza dos pedidos deduzidos, com isso aferindo-se a tríplice identidade da demanda e eventualmente a sua identificação plena com uma outra demanda.

É reflexo disso tanto a forma como o acórdão impugnado decidiu a questão quanto o modo como a recorrente enfrenta-a em suas razões.

Vejamos por exemplo o teor do acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”:

1. Litispendência

A sentença recorrida extinguiu o processo sem exame do mérito em face de litispendência com o mandado de segurança impetrado pelo autor junto ao STF, sob o fundamento de que, ’embora o Mandado de Segurança nº 29.245 ainda não tenha sido julgado em definitivo, percebe-se que a parte autora quer se esquivar, ao ajuizar esta ação ordinária, dos efeitos de uma eventual decisão de improcedência na ação mandamental. Afinal, a matéria de fundo questionada nesta ação continua a ser a mesma, qual seja, a validade da Resolução do CNJ e o eventual direito de Maria Elisabete Poli Kurowski permanecer ocupando sua atual serventia.’.

Com efeito, o Mandado de Segurança 29.245, impetrado pelo requerente no STF, e que levou o juízo a quo a declarar a litispendência e extinguir este processo sem exame do mérito, ainda não transitou em julgado, tendo sido interposto Agravo Regimental em 1-9-2016, conforme informação do site do STF.

Todavia, a questão principal, de fundo, foi enfrentada e analisada no MS: o ato de permuta do autor foi ilegítimo, pois contrário ao preceito constitucional que rege a matéria. Sua investidura na serventia que atualmente ocupa foi ilegítima, de forma que ela está vaga e deve ser oferecida a concurso. O autor está na condição de interino no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, e nessa condição está sujeito ao teto constitucional remuneratório do serviço público Transcrevo o voto do relator do mandado de segurança, Ministro Teori Zavascki, para que se apreenda a extensão das questões decididas no mandamus:

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a impetrante à titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR. Sustenta, em suma, que: (a) a Corregedoria de Justiça impediu o exercício do direito estatuído no art. 115, § 1º, do RICNJ, que assegura o julgamento do recurso administrativo pelo órgão colegiado; (b) ingressou por meio de concurso público e a remoção observou os termos da legislação vigente (Lei 7.297/1980); (c) o art. 236 da Constituição Federal não exige concurso público para as situações de remoção; (d) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública; (e) a extinção ou ocupação da serventia de origem impede a desconstituição da movimentação; (f) não se aplica aos serviços notariais e registrais a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição.

A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 73.120/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 60.261/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 18.158/2013).

2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídicoconstitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos.

Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte:

Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.

Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente:

Art. 206 – Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.

Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.

A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro.

De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação.

À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos.

A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88.

Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior.

4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo-se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99.

A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão.

No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la.

Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses.

Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Eis o inteiro teor da ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.

IV Agravo regimental a que se nega provimento.

A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (…) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.

No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (…) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (…).

Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos.

5. No caso da impetração, os documentos demonstram que quando operou-se a vacância do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR a impetrante já atuava como empregada juramentada no local. Em 3 de janeiro de 1990, a impetrante passou a responder interinamente pela referida serventia (Portaria 1/1990 – doc. 5, fl. 23). Em 13/6/1991, ingressou no cargo de Titular do Serviço Distrital de Padre Ponciano, da Comarca de Palmas, por meio de habilitação em concurso publico (Decreto Judiciário 645/1991 – doc. 5, fl. 5). Pouco tempo depois, em 10 de outubro, do mesmo ano, efetivou, por meio de remoção, sua titularidade no cargo de Oficial do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR (Decreto Judiciário 933/1991 – doc. 5, fl. 29). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público.

A remoção foi materializada com amparo na Lei 7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná:

Art. 159. A remoção ao dos titulares de Oficios far-se-á mediante indicação em !ista tríplice, quando praticave1, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça. (…) Art. 160. Vago o Oficio, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinara a Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1°. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer.

§ 2°. Será exc1uido o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.

(…)

Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto a indicação ou não dos pretendentes.

Essa norma estadual que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015.

Ao contrário do alegado, os documentos não comprovam a publicação de Edital de Chamamento à Remoção. No entanto, ainda que assim não fosse, a mera publicação desse edital, por si só, não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, pois não é suficiente para comprovar procedimento que assegure a impessoalidade e a igualdade de condições entre os candidatos.

6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014.

7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.

8. Sobre a impossibilidade de retorno à origem, a extensão do direito defendido é delimitada pelo seguinte trecho da decisão do CNJ:

2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou. (doc. 6, fl. 2)

Quanto ao ponto, a decisão da autoridade impetrada traçou critérios genéricos a serem observados para a posterior solução dessa matéria, sem ter presente a específica situação fática relacionada ao agravante, a evidenciar que a questão, nessas circunstâncias, não é atribuível ao Conselho Nacional de Justiça para efeito de impugnação via mandado de segurança, podendo, por óbvio, ser efetivamente resolvida por outro ato.

9. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Assim, é de se concluir que, quanto ao pedido principal – reconhecimento da ilegitimidade do ato do CNJ, que declarou vaga a serventia do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, e reconhecimento da legalidade (constitucionalidade) da investidura do autor naquela serventia e do consequente direito de lá permanecer, está-se diante de decisão contrária à pretensão formulada nestes autos, no julgamento do mandado de segurança 29.245/STF.

Contudo, assiste razão ao requerente quanto à inexistência de litispendência (ou coisa julgada, agora) quanto ao pedido de impossibilidade de retorno à serventia de origem.

De fato, a questão, que é referida expressamente na petição inicial desta ação e é objeto de pedido sucessivo formulado nesse sentido, de forma fundamentada, não foi abordada no mandado de segurança. Segundo o voto do relator, a questão não era objeto da impetração, e o ato impetrado, por seu caráter genérico, não afastava a possibilidade de a autoridade administrativa apreciar especificamente a situação do impetrante, como se extrai do trecho acima em destaque.

De fato, a questão da permanência do autor na atual serventia enquanto for impossível seu retorno à origem não foi apreciada pelo STF, que expressamente consignou estar tal questão fora da abrangência da impetração. Dessa forma, resta afastada a litispendência/coisa julgada nesse aspecto, devendo a ação ser julgada quanto ao ponto.

Observo que, tendo o feito sido processado regularmente no primeiro grau, com a instauração de amplo contraditório e tendo sido oportunizada a produção de prova, o afastamento parcial da preliminar de litispendência impõe o exame das questões remanescentes de mérito pelo Tribunal, conforme previsto no art. 515 – § 3º do CPC-73 e no art. 1013-§ 3º – I do CPC-2015, o que passo a fazer.

A revisão desses fundamentos necessariamente demanda deste Tribunal que reanalise o teor da petição inicial da ação ordinária e também a da peça proemial da ação de mandado de segurança, cotejando-as para extrair se havia, de fato, ou não, a tríplice identidade.

Isso enseja, pois, a incidência da Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Há considerar ainda que a finalidade de afastar a alegação de litispendência é permitir o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do julgamento da demanda porque o Supremo Tribunal Federal supostamente não teria analisado o fundamento referente ao exame da constitucionalidade pelo CNJ.

Assim, a tese é de que se o Conselho Nacional de Justiça não tinha essa competência, o ato administrativo seria nulo.

Isso tampouco pode prosperar.

Não há evidência de que o CNJ tenha fundamentado a sua decisão com enfoque na inconstitucionalidade de preceito legal estadual, isto é, que tenha exercido jurisdição constitucional e proferido julgamento nesse sentido; a contrário, foi o Supremo Tribunal Federal que concluiu nesse sentido:

A remoção foi materializada com amparo na Lei 7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná:

Art. 159. A remoção ao dos titulares de Oficios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça.

(…)

Art. 160. Vago o Oficio, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinara a Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer.

§ 2º. Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.

(…)

Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto a indicação ou não dos pretendentes.

Essa norma estadual que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015.

Ao contrário do alegado, os documentos não comprovam a publicação de Edital de Chamamento à Remoção. No entanto, ainda que assim não fosse, a mera publicação desse edital, por si só, não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, pois não é suficiente para comprovar procedimento que assegure a impessoalidade e a igualdade de condições entre os candidatos.

Assim, a mim não parece haver sentido prático na alegação deduzida pelo recorrente.

Ainda que se colhesse alegação, a suposta declaração de inconstitucionalidade aventadamente feita pelo CNJ não seria desfeita, isso simplesmente porque o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, com fundamento em sua remansosa jurisprudência.

Para todos os efeitos, portanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Paraná e o reconhecimento de que o CNJ, na conjectura de assim também ter decidido, teria exercido competência que não possui, em nada resultaria proveitoso à parte, porque o confronto entre todas essas decisões cederia lugar à autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, que, em suma, decidiu que a investidura da recorrente por remoção fora ilegal e que a lei estadual não podia assim dispor, sob a égide da Constituição de 1988.

De nada adianta tampouco a invocação da regra prevista no art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.

É relevante notar que as razões escudadas no referido preceptivo estribam-se, sem surpresa, também na questão da constitucionalidade do ato proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, que nesse exercício não teria observado a autonomia dos estados-membros, motivação que é evidente constitucional e contraposta ao teor do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que, repise-se, está acobertado pela garantia da coisa julgada.

Assim, cogitar pela via do especial a análise de argumento articulado com base na violação à autonomia dos estados-membros e dos limites da competência do Conselho Nacional de Justiça, que tem assento no art. 103-B, § 4.º, da Constituição, é providência que notadamente não se avia por tal instrumento, isto é, pelo recurso especial, que tem o seu cabimento atrelado ao exame de violação a preceito de lei federal.

Assim, a aplicação da regra referida encontra óbice na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Demais, especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”).

Desse modo, levando em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é demasiadamente longo — perfazendo pouco menos de dezesseis meses —, e que não houve a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando por premissa que a demanda aparenta grau de complexidade ínfimo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais os quais arbitro no total de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 1.376.786 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques 

Fonte: INR Publicações

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