1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. Para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel pelo comprador ou cessionário, é necessário que os interessados apresentem a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade.

Processo 1132584-78.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1132584-78.2018.8.26.0100

Processo 1132584-78.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Marlene Ferigatto Vardasca e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marlene Ferigatto Vardasca e Fernanda Ferigatto Vardasca, diante da negativa de ingresso a registro da escritura pública de venda e compra de imóvel e quitação de benfeitorias lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual se buscou transmitir a fração ideal de terreno objeto da matrícula nº 43.254. O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do recolhimento da complementação do imposto quanto às benfeitorias ou o demonstrativo de sua isenção. As suscitadas apresentaram impugnação às fls.53/63 e 71/72. Aduzem que a escritura de compra e venda refere-se somente à fração ideal do imóvel, sendo que as benfeitorias teriam sido adquiridas diretamente pelos compromissários compradores dos fornecedores, pelo sistema de “preço de custo”, não havendo assim transmissão de benfeitorias e, consequentemente, não incidindo ITBI. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.76/79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça. Preliminarmente, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Logo, desconsidera-se o momento em que foi lavrada a escritura, incidindo a qualificação no momento da apresentação do título para ingresso no fólio real. No caso a parte interessada aduz que não incide imposto de transmissão sobre as benfeitorias, posto que foram adquiridas a preço de custo, diretamente com o fornecedor. Contudo, como bem pontuou o Oficial, tal hipótese deve ser aferida pela autoridade fiscalizadora municipal, não podendo ser analisada diretamente pelo Registro de Imóveis, tampouco por esta Corregedoria. Nesse sentido, o art 7º – em especial o §4º- do Decreto Municipal nº 55.196 assim dispõe: “Art. 7º: A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas” (g.n) (…) § 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.” Assim, para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, é necessário que as interessadas apresentem a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade. Por fim, em relação à fiscalização do recolhimento dos impostos pelo Registrador, trata-se de matéria já enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. Acórdão nº 996-6/6, observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada”. Desse modo, encontra respaldo legal a análise do Oficial quanto à quitação de impostos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marlene Ferigatto Vardasca e Fernanda Ferigatto Vardasca , e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP)

Fonte: DJe/SP | 12/02/2019.

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Cartório de Brumadinho tem rotina alterada por tragédia da Vale

Dia a dia da serventia muda em meio ao luto e à lama

A rotina diária da registradora civil de Brumadinho, Rita de Cassia Portugal Costa Coelho, passou por uma reviravolta desde a última sexta-feira (25.01) quando uma barragem da mineradora Vale se rompeu no distrito de Córrego do Feijão, localizado nas proximidades da serventia.

Primeiro o susto, depois a tristeza de saber que amigos e conhecidos, tanto da registradora  quanto de seus funcionários, estavam entre os desaparecidos.

Mas a dor não parou por aí, com o passar das horas a registradora se deparou com a necessidade de documentação da população que perdeu seus pertences e com a crescente demanda por registros de óbitos, visto que as buscas ainda continuam.

Rita que estava acostumada a realizar entre sete e 10 registros de óbitos por mês, viu o movimento da serventia triplicar esses números, porém, num intervalor de tempo bem menor, por dia. Mesmo em luto e assustada, a registradora busca atender da melhor forma possível a população.

A cartorária recebeu o apoio do Recivil com orientações técnicas e materiais. O Recivil encaminhou também uma equipe especialmente para realizar um mutirão de documentação para a população atingida.

Foi ainda instalada, em regime de urgência, uma Unidade Interligada no Instituto Médico Legal (IML) para onde estão sendo levados os corpos regatados e através da qual os óbitos estão sendo emitidos mais rapidamente.
O Recivil conversou com a registradora. Assista o vídeo aqui.

 

Fonte: Recivil | 01/02/2019.

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Recivil completa 11 dias de atendimento em Brumadinho

14 pessoas já receberam atendimento do Sindicato para a emissão das segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.

A equipe do Recivil realiza hoje em Brumadinho o 11º dia de atendimento à população atingida pelo rompimento da barragem da Mina do Feijão, pertencente à Vale.

Desde o dia 31 de janeiro, colaboradores do Recivil, em parceria com os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, estão de plantão em Brumadinho para um mutirão emergencial de documentação. A equipe atendeu a população do dia 31 de janeiro ao dia 8 de fevereiro sem descanso. Nos dias 9 e 10 de fevereiro fizeram um pequeno intervalo, retornando aos trabalhos na manhã de ontem, dia 11.

Até o fim do dia de ontem, 114 pessoas já tinham recebido atendimento do Sindicato para a emissão das segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.

A Unidade Interligada de Registro Civil montada no IML, também em regime de urgência, continua atendendo aos familiares das vítimas e registrando os óbitos no local. Até o momento foram emitidos 105 registros de óbitos.

Fonte: Recivil | 12/02/2019.

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