Administrativo – Concurso público – Remoção – Agente delegado de serviço notarial – Prova de títulos – Critérios de pontuação – Observância – 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia – 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame – 3. Recurso ordinário desprovido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.417 – PR (2015/0013382-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : AMILTON RIBEIRO TAVARES

ADVOGADO : FLAVIO PANSIERI E OUTRO(S) – PR031150

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS E OUTRO(S) – PR016177

INTERES. : ELIZABETE REGINA VEDOVATTO

ADVOGADO : VICENTE PAULA DOS SANTOS – PR018877

INTERES. : DURVALINO INÁCIO PINTO

ADVOGADO : ROBSON MEIRA DOS SANTOS – PR055629

INTERES. : IWAIR MACHADO

INTERES. : JORGE GONGORA VILLELA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA.

1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.

2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame.

3. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de dezembro de 2018 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AMILTON RIBEIRO TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 3.075):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA O 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, ACUMULANDO PRECARIAMENTE O OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SALVO NA HIPÓTESE DE ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Narra o recorrente que participou do concurso público de remoção para preenchimento da função de agente delegado do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Edital n. 2/2005, regido pela Lei estadual n. 14.594/2004, pelas regras contidas no Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Remoção na atividade Notarial e de Registro – acórdão 9.911 do Conselho da Magistratura (e-STJ fls. 1.340/1.347) e pelo Edital de Intimação do certame (e-STJ fls. 32/33).

Após análise de títulos, ficou classificado em 5º lugar – com 37,5 pontos –, tendo interposto o recurso administrativo n. 2008.0003829-0/002 para o Conselho da Magistratura, que negou provimento ao seu pleito. Em razão disso, impetrou o mandamus, o qual foi denegado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Sustenta que foi cometido erro pela Banca Examinadora do concurso quando da atribuição de pontos na prova de títulos, consistente nas seguintes ilegalidades:

1) critério do art. 9º, I, da Lei estadual n. 14.594/2004 – consideração da data de expedição do diploma e não da efetiva conclusão de curso de Direito. Assim, tendo em vista que concluiu o curso de Direito em 22/12/1995, deveria ter obtido 16 pontos (1995 – 2007) e não 15,5;

2) desconsideração do período em que exerceu função pública que exigia amplos conhecimentos jurídicos (com reflexo na pontuação do candidato no critério do art. 9º, IV, da Lei estadual n. 14.594/2004, porquanto a atividade de agente de delegado do serviço extrajudicial também é privativa de Bacharel em Direito, “o que, por óbvio, pressupõe o exercício de atividade que demanda amplos conhecimentos jurídicos” (e-STJ fl. 3.103), nos termos da Lei n. 8.935/1994. Diante disso, tendo atuado “por 26 anos como agente delegado de serventia extrajudicial, nada justificaria não atribuir pontuação alguma no quesito ‘cada período de 4 anos ou fração superior a 30 meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos'” (e-STJ fl. 3.104);

3) erro no cálculo dos títulos relativos à participação em encontro, simpósio ou congresso – pontuação relativa ao art. 9º, VI, da Lei n. 14.594/2004 – , porquanto todos os certificados apresentados à banca examinadora e juntados aos autos do presente writ se prestam como títulos hábeis a serem considerados na contagem de pontos no critério em comento;

4) erro na atribuição de nota ao candidato Jorge Gôngora Villela, pois “o cargo de assessor jurídico em prefeitura de pouca expressividade no cenário estadual não revela, de maneira alguma, a exigência de amplos conhecimentos jurídicos para o seu exercício” (e-STJ fl. 3.109). Dessa forma, não faz sentido “não atribuir pontuação neste quesito a candidato que exerceu a função de agente delegado em serventia extrajudicial por mais de duas décadas” (e-STJ fl. 3.109); e

5) ilegalidade na extrapolação – limite previsto no art. 9º, IV, da Lei n. 14.594/2004 – da pontuação atribuída ao candidato Durvalino Inácio Pinto.

Ao final, pleiteia a reforma do acórdão atacado, com a concessão da ordem.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 3.131/3.142.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 3.155/3.163).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, o presente recurso ordinário cinge-se à aferição dos supostos erros cometidos pela Banca Examinadora na atribuição de pontos na prova de títulos, no concurso de remoção para o 1º Ofício do Registo de Imóveis de Cruzeiro do Sul, no qual o recorrente obteve classificação final em quinto lugar.

Depreende-se da Ata da Reunião da Banca Examinadora do Certame de Remoção – resultado confirmado pelo Conselho da Magistratura (fls. 2.532/2.562) – que a pontuação final do recorrente ficou em 37,5 pontos, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.595):

2) AMILTON RIBEIRO TAVARES

INCISO REGULAMENTO PONTUAÇÃO
I Diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação. 15,5
IV Cada período de 04 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos; 0,0
VI Exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais, por período igual ou superior a 01 (um) ano. 05 (cinco) pontos; 0,0
VII Participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 01 (um) ponto, até o limite de 05 (cinco) pontos; 2,0
XI Conduta pessoal do pretendente, seu conceito perante a comunidade a que presta serviços: até 20 (vinte) pontos; 20,0
Total   37,5

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).

Seguindo a Suprema Corte, o STJ firmou a jurisprudência no sentido de que, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia, é vedado ao Judiciário substituir à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA. PROVA DE TÍTULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO VOLUNTÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE POR NO MÍNIMO UM ANO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. 1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. 2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4. O caso concreto não cuida da referida exceção, uma vez que o regramento editalício expressamente dispõe sobre a necessidade de comprovação mensal de carga horária mínima, ao passo que a documentação apresentada carecia dessa informação. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Prejudicada a TP 648/RS. (RMS 54.936/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS OBJETIVAMENTE NO EDITAL. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E ISONOMIA. ORDEM DENEGADA.

(..)

3. Na espécie, a reprovação do candidato foi devidamente justificada pela banca examinadora, em razão de não terem sido preenchidos satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo edital.

4. Salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de desatendimento das normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público. Precedentes.

(…)

6. Segurança denegada” (STJ, MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EDITAL N. 1/2007. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. A pretensão engendrada no mandado de segurança refere-se à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais. Pretende o recorrente que seja conferido um ponto para cada ano de seu tempo de serviço na atividade de magistrado federal em condições idênticas aos pontos conferidos ao exercício da advocacia, somados aos seis pontos decorrentes da aprovação no concurso da magistratura.

2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007.

3. No caso em exame, o Edital 2/2007, com base na Lei Estadual n. 12.919/98, que dispõe sobre os Concursos de ingresso e de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Minas Gerais, considerou como títulos, entre outros, o exercício de advocacia, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.906/94, e a aprovação em concurso público para cargos das carreiras jurídicas de magistratura.

4. Verifica-se que não há previsão na lei estadual para o cômputo de cada ano de exercício de magistratura como título, mas somente para a aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica, medida essa que foi considerada para o cálculo da pontuação do ora recorrente.

5. Nesse contexto, se o Edital atendeu aos ditames estabelecidos na Lei n. 12.919/98, atribuindo pontuação tanto para o candidato aprovado em concurso público, quanto para aquele que exerceu a advocacia, não há neste fato violação ao principio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário penetrar na seara subjetiva da discricionariedade que preside a feitura do edital para opinar se determinada função (magistratura) deve ser ou não equiparada a outra (advocacia), sendo inadmissível a substituição de um mero juízo de valor por outro.

6. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.464/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 04/11/2010).

Dito isso, passo à análise das teses defendidas pelo recorrente:

I) Deveria ser considerada a data efetiva da conclusão do curso de bacharel em direito (22/12/1995) e não a data de expedição do diploma (18/03/1996), razão pela qual faz juz a 16 pontos, e não aos 15,5 que lhe foram atribuídos pela Banca Examinadora.

O Conselho da Magistratura, na avaliação do recurso apresentado pela parte recorrente, assim consignou, in verbis (e-STJ fl. 1.799): II.B.1) Da pontuação referente ao inciso 1 do art. 9º da Lei Estadual n. 14.594/2004 Sem razão o recorrente.

Assim dispõe essa norma legal: “diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observada a antiguidade de graduação”.

O recorrente recebeu 15,5 pontos nesse quesito (fl. 1.321).

Sustenta, contudo, ter direito a mais 0,5 ponto, totalizando 16, tendo em vista ser Bacharel em Direito desde 1995.

O critério utilizado pela Banca Examinadora nesse quesito foi o seguinte: “a) em relação ao disposto no inciso I, do artigo 9º, da Lei 14.594/2004, será computado o mínimo de 10 (dez) pontos para a existência de diploma e, para cada ano de graduação, 0,5 (cinco décimos) de ponto, tendo como termo inicial a data da última avaliação de títulos, 19/04/2007, de modo que retroagir-se-á, na valoração até o ano de 1987, atingindo a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, como forma de respeitar o critério de antiguidade exigido pelo inciso” (fl. 1.320).

Acontece, porém, como se vê do documento de ff. 176, que o diploma de Bacharel em Direito do recorrente, diversamente do que sustenta, é de, 18.03.1996.

Correta, portanto, a pontuação. (grifos acrescidos).

Consta no Edital de Intimação do certame em comento – 25/01/2001 (e-STJ fls. 32/33):

b) Concurso de títulos, podendo o candidato apresentar os seguintes, com os respectivos valores:

I. cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses, de exercício. após a aprovação em concurso de qualquer carreira que exija o titulo de bacharel em direito: um (1,0) ponto:

II. cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício de titularidade de serviço extrajudicial: um (1,0) ponto;

III. cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício prestado como juramentado em serventia notarial ou de registro: cinco décimos (0,5) de ponto:

IV. aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviço notarial e de registro: cinco décimos (0,5) de ponto;

V. exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais por período igual ou superior a um (1) ano: dois décimos (0,2) de ponto;

VI. apresentação de tese aprovada congresso relacionado a atividade notarial ou de registro, quado publicada em revista especializada: um décimo (0,1) de ponto, independente do número de participações:

VII. participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notárias e de registro, mediante a apresentação de certificado de aproveitamento: (um décimo (0,1) de ponto, independente do número de participações.

Assim prevê os arts. 61 a 66 do Regulamento do Concurso de Ingresso e de Remoção na Atividade Notarial e de Registro – Acórdão n. 9.911 (e-STJ flS. 1.345/1.346):

TÍTULO III

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

[…]

CAPITULO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 61 – A prova de títulos será valorada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os critérios da Lei n. 14.594, de 23 dezembro de 2004.

Art. 62 – O Conselho da Magistratura lavrará ata com planilha em que constará a relação dos títulos considerados e a respectiva pontuação, além da classificação dos candidatos, em ordem decrescente das notas.

Art. 63 – Durante o procedimento seletivo, será realizada, pelo Conselho da Magistratura, em caráter reservado e eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.

Art. 64 – Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente:

I – o mais Idoso;

II – o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

III – o mais antigo no serviço público.

Art. 65 – O Presidente do Tribunal de Justiça outorgará a delegação objeto do concurso, em rigorosa obediência à ordem de classificação.

Art. 66 – O resultado do concurso, com a relação dos candidatos e pontuação dos respectivos ) títulos, será publicado uma vez no Diário da Justiça, devendo também estar disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).

Por sua vez, o art. 9º, I, da Lei estadual n. 14.594/2004 (estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro do Poder Judiciário), dispõe que:

Art. 9º. A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

I – diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação.

Observa-se que o arcabouço normativo não prevê a data de conclusão do curso – 22/12/1995 (e-STJ fl.1960) – , como sustenta a parte recorrente, mas a existência de diploma de bacharel de direito, sendo certo que o diploma é datado de 18/03/1996 (e-STJ fl. 1.960). Destarte, nada há que se modificar quanto aos pontos atribuídos pela Banca Examinadora do certame a esse quesito.

Por fim, é digno de registro que o critério utilizado pela banca examinadora foi objetivo – para todos os candidatos –, de forma que romper essa regra fere o princípio constitucional da isonomia, norteador dos concursos públicos.

II) erro no cálculo dos títulos relativos à participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados à atividade notarial e de registro.

Quanto à questão dos títulos, a Comissão do Concurso consignou, in verbis (e-STJ fls. 1.800/1.801):

Sem razão o recorrente.

Assim dispõe essa norma legal: participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos” (destacou-se).

O recorrente recebeu 2,0 pontos (fl. 1.321) nesse quesito.

Sustenta, contudo, que “possui 08 (oito) títulos que comprovam a participação em encontros, simpósios ou congressos, razão pela qual possui direito a contabilizar 05 pontos, nos moldes da legislação em vigor” (fl. 1.439).

O critério utilizado pela Banca Examinadora nesse quesito foi o seguinte: “b) relativamente ao inciso VII do artigo 9º da Lei 14.594/2004, ficou estabelecido que a existência de 01 (um) titulo implica a atribuição da pontuação mínima estabelecida e, comprovada a participação em mais de um encontro, simpósio ou congresso, será atribuído 0,5 (cinco décimos) de ponto para cada título, até o limite de 05 (cinco) pontos” (fl. 1 .320).

Vê-se, às fls. 186/193 e 195, que o recorrente realmente apresentou 08 certificados de participações em encontros, simpósios e congressos. No entanto, em apenas 03 deles (fls. 186/188) restou declarado o seu aproveitamento.

Correta, portanto, a pontuação.

Quanto a esse critério, o aresto impugnado firmou (e-STJ fls. 3.088/3.090):

Dos certificados apresentados (fls.1075 e 1076), verifica-se que consta os seguintes:

1. 4ª Reunião Setorial do IRPEN (fls. 227);

2. 3ª Reunião Setorial do IRPEN (f1s. 229);

3. III Encontro Regional de Trabalho Notarial, Registral e judicial (fls. 233);

4. II Encontro Regional de Trabalho Notarial, Registral e judicial (fls. 235);

5. XX Encontro Regional de Trabalho Notarial e Registral em Paranavaí (fls. 239).

6. Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil (fls. 221);

7. VIII Ciclo de Estudos jurídicos do Noroeste do Paraná (fls. 225);

8. 2ª Semana de Debates jurídicos (fls. 231);

9. Diploma de Bacharel em Direito (fls. 211)

10. Técnico de 2º Grau em Transações Imobiliárias (fls. 223)

11. Diploma de Mérito Ecológico (fls. 237).

Depreende-se que o Conselho da Magistratura considerou passível de atribuição de pontuação apenas os certificados relativos à Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil (fls. 221 – correspondendo às fls. 186 nos autos originais), ao curso Técnico de 2º Grau em Transações Imobiliárias (fls. 223 – correspondendo às fls. 187 nos autos originais) e ao II Ciclo de Estudos jurídicos do Noroeste do Paraná (fls. 225 correspondendo às fls. 188 nos autos originais) por entender que apenas nestes houve declaração de aproveitamento.

O inciso VII, do artigo 9º da Lei nº 14.594/2004 de fato exige a “apresentação de certificado de aproveitamento”, tendo sido exigido dos candidatos a “declaração de aproveitamento”.

Observa-se que critério de julgamento utilizado na avaliação dos títulos do Impetrante também foi observado em relação aos demais candidatos. Neste passo, como o critério adotado não afronta a lei e obedeceu ao princípio da isonomia, não cabe a esta Corte rediscuti-lo, sendo vedado ao judiciário analisar o mérito do ato administrativo, nos termos dos acórdãos citados ao longo do voto.

O Impetrante busca a revisão dos critérios de julgamento adotados pela Banca Examinadora e confirmados pelo Conselho da Magistratura o que não é admissível, posto que cabe ao Poder judiciário revê-los apenas quando se mostrarem ilegais ou contrários ao edital, o que não se verificou. (grifos acrescidos).

Nada há que se modificar quanto ao entendimento da Banca Examinadora neste quesito.

Com efeito, conforme registrado por ambos os órgãos colegiados, embora a parte recorrente tenha apresentado 8 certificados (e-STJ fls. 230, 232, 234, 236, 238, 240 e 242) em somente três deles houve a comprovação de seu aproveitamento (e-STJ fls. 224/225, 226/227, 228/229), o que é exigido pelo art. 9º, VII, da Lei n. 14.594/2004, in verbis:

Art. 9º – A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

[…]

VII – participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos; (negritos acrescidos).

Nessa toada, entendo que a busca pela revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora e confirmados pelo Conselho da Magistratura – para a análise dos certificados apresentados – é inadmissível, porquanto estão amparados pelo manto da legalidade.

III) equívocos na pontuação atribuída a maior para os candidatos Jorge Gongora Villela e Durvalino Inácio Pinto.

Nesse ponto, assim registrou o Órgão Revisor, in verbis (e-STJ fls. 1.801/1.802):

(a) Da pontuação atribuída ao candidato Jorge Gongora Villela

Alega o recorrente que o candidato Jorge Gongora Villela recebeu 20 pontos no quesito relativo ao inciso IV do art. 9º da Lei Estadual n. 14.594/2004, mas para ele “que exerce função pública de agente delegado desde 1984 não lhe foi atribuída nenhuma nota nesse quesito” (fl. 1.444), violando-se, assim, o princípio da isonomia.

Sem razão.

O candidato Jorge Gongora Villela comprovou ter exercido função pública que exigia amplos conhecimentos jurídicos, como se vê à fl. 565, quando nomeado para exercer o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Paraíso do Norte, tratando-se, portanto, de atividade diversa da desempenhada no foro extrajudicial.

Correta, portanto, a pontuação.

(b) Da pontuação atribuída ao candidato Durvalino Inácio Pinto.

Aduz o recorrente que o candidato Durvalino Inácio Pinto recebeu 40 pontos no quesito relativo ao inciso IV do art. 9º da Lei Estadual n. 14.594/2004, mas o limite de pontuação nesse quesito é de 20 pontos.

Sem razão porque essa norma legal estabelece que cada período de 4 anos equivale a 20 pontos, ou seja, não foi imposta limitação.

Correta, portanto, a pontuação.

Da mesma forma, não merece reforma a conclusão do Colegiado.

Em relação ao candidato Jorge Gongora Villela, defende a parte recorrente que há equívoco da Banca Examinadora ao atribuir ao referido aprovado 20 pontos pelo exercício de função pública que exige amplos conhecimentos jurídicos (art. 9º, IV, da Lei estadual n. 14.594/2004).

Não prospera tal alegação. Isso porque, conforme já demonstrado pelo aresto impugnado, o candidato Jorge Gongora Villela, investido no cargo de Assessor Jurídico Municipal (e-STJ fl. 726), comprovou, de acordo com a exigência da norma de regência, a necessidade de conhecimentos jurídicos para o exercício do cargo.

Noutra quadra, extrai-se do art. 9º, IV, da Lei estadual n. 14.594/2004 que:

DOS TÍTULOS

Art. 9º. A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

IV – cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos;

Diante disso, não se verifica ilegalidade na pontuação conferida ao candidato Durvalino Inácio Pinto. Isso porque, diversamente do firmado pelo recorrente, o art. 9º, IV, da Lei estadual n. 14.594/2004 não estabelece limite de pontos para tal critério.

Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição do acórdão impugnado (e-STJ fls. 3.086/3.087):

Decidiu o Conselho da Magistratura (fls. 2560):

Aduz o recorrente que o candidato Durvalino Inácio Pinto recebeu 40 pontos no quesito relativo ao inciso IV do art 9º da Lei Estadual n.14.594/2004, mas o limite de pontuação nesse quesito é de 20 pontos.

Sem razão porque essa norma legal estabelece que cada período de 4 anos equivale a 20 pontos, ou seja, não foi imposta limitação.

Tanto a banca, quanto o órgão revisor, entenderam que os 20 pontos previstos no dispositivo legal em questão não constituem limite e sim que “cada período de 4 anos equivale a 20 pontos”. Analisando-se o artigo 9º da Lei Estadual em questão, verifica-se que consta no inciso V: “(…) 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos”, De forma semelhante prevê o inciso Vil: “(.)1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos”.

Depreende-se que quando o legislador quis estabelecer um limite máximo o fez expressamente, utilizando-se da expressão: ‘*Até o limite de … “.

Por outro lado, consta no inciso IV: cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos.

Dispõe que será considerado cada período e fixando-se o valor da pontuação, não repetindo a expressão utilizada em alguns incisos “até o limite de”, de forma que o critério de julgamento utilizado pela banca, atribuindo os pontos para cada período ou fração superior a trinta meses, mostra-se coerente.

Assim, como o critério de avaliação adotado não viola a lei, tampouco o edital, não pode ser objeto de apreciação pelo Poder judiciário, estando contido na esfera de discricionariedade da banca examinadora, nos temos das decisões mencionadas. (destaques acrescidos).

IV) Desconsideração do período em que exerceu atividade de agente delegado (função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos).

Sobre a questão, a Comissão do Conselho da Magistratura firmou (e-STJ fl. 1.800):

O recorrente não recebeu pontuação nesse quesito. Sustenta, contudo, que não foi considerado “os 26 (vinte e seis) anos de atividade ininterrupta de função pública como agente delegado de serviço notarial (devidamente demonstrado nas folhas 177/185) o que lhe impediu de receber a pontuação adequada, a saber: 20 pontos” (fl. 1 .439).

Conforme se verifica da simples leitura da parte final da referida norma legal, não bastava ao recorrente comprovar o exercício prestado em função pública, mas, a par disso, que ela exigia para o seu desempenho “amplos conhecimentos jurídicos”.

É que o só desempenho de atividade de agente delegado do foro extrajudicial, para efeito de pontuação nesse quesito, não constitui exercício de função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos.

E dizer, em outras palavras, que o concurso em apreço é justamente para o desempenho de atividade delegada do foro extrajudicial, de modo que o conhecimento jurídico para tanto não pode ser considerado como um plus, mas apenas, por óbvio, como inerente ao próprio exercício dessa atividade.

Correta, portanto, a ausência de pontuação. (negritos acrescidos).

Por sua vez, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 3.083):

O órgão revisor analisou a questão, confirmando a decisão por entender que o exercício da função de agente delegado do foro extrajudicial não exige amplo conhecimento jurídico.

O edital não previa como passível de pontuação o exercício de tal função de forma que o entendimento de que a função agente delegado do foro extrajudicial pressupõe, ou não, amplo conhecimento jurídico está diretamente ligado ao critério de julgamento configurando-se mérito do ato administrativo.

Destarte, como a questão se refere ao critério de julgamento, não se admite a reapreciação pelo Poder Judiciário, consoante entendimentos já mencionados, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido neste sentido em caso semelhante, consoante ementa a seguir transcrita, citada inclusive pelo próprio impetrante:

Consta no Edital de Intimação do certame em comento – 25/01/2001 (e-STJ fls. 32/33):

b) Concurso de títulos, podendo o candidato apresentar os seguintes, com os respectivos valores:

I. cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício, após a aprovação em concurso de qualquer carreira que exija o titulo de bacharel em direito: um (1,0) ponto:

II. cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício de titularidade de serviço extrajudicial: um (1,0) ponto;

III. cada período de cinco (5) anos ou fração superior a trinta (30) meses de exercício prestado como juramentado em serventia notarial ou de registro: cinco décimos (0,5) de ponto:

IV. aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviço notarial e de registro: cinco décimos (0,5) de ponto;

V. exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais por período igual ou superior a um (1) ano: dois décimos (0,2) de ponto;

VI. apresentação de tese aprovada congresso relacionado a atividade notarial ou de registro, quado publicada em revista especializada: um décimo (0,1) de ponto, independente do número de participações:

VII. participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notárias e de registro, mediante a apresentação de certificado de aproveitamento: (um décimo (0,1) de ponto, independente do número de participações.

Determina o art. 9º, II, IV, da Lei estadual n. 14.594/2004, in verbis:

Art. 9º. A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

II – cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos;

[…]

IV – cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos;

Feitos tais registros, verifica-se dos autos que a Banca Examinadora – posteriormente, convalidada pelo Conselho da Magistratura – concluiu que o impetrante, embora tenha comprovado o efetivo exercício da atividade pública (cartorária), no momento da aferição da pontuação, tal conhecimento jurídico não pode ser considerado como um plus, mas apenas, por óbvio, como inerente ao próprio exercício dessa atividade.

Com efeito, considerando que o certame refere-se a atividade de delegado do foro extrajudicial, entendo que, para esse quesito, deve ser afastado o período de tempo no qual o impetrante exerceu tal função pública. Isso porque o conhecimento jurídico demandado para tal atividade não pode ser atribuído como um “plus”, e sim como uma atribuição inerente ao próprio exercício da função.

Ademais, impende consignar que o referido diploma legal, em seu inciso II, atribui pontuação ao cômputo do tempo em comento – exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral –, já que se trata de concurso de remoção e, por óbvio, todos os candidatos deveriam possuir determinado lapso temporal em cartório extrajudicial.

Assim, a aplicação da regra editalícia é idêntica para todos os candidatos, não havendo quebra de paridade nem flagrante ilegalidade.

Portanto, tendo em vista que a parte recorrente não comprovou nos autos “amplos conhecimentos jurídicos”, não há que ser reformado o aresto combatido também nesse quesito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

É como voto.

VOTO-VENCIDO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1. Senhora Presidente, não fiz destaque neste processo, porque verifiquei que o Advogado estava inscrito para sustentação oral. Gostaria de, antes de mais nada, fazer uma referência à palavra do eminente Ministro GURGEL DE FARIA sobre LUIS DE GÓNGORA Y LOPES, um religioso que viveu no século XVI, poeta e dramaturgo espanhol que influenciou fortemente os poetas espanhóis e o Barroco, e criou o exagero deste, o Gongorismo, o estilo gongórico, que se usa frequentemente.

2. Senhora Presidente, ouvi atentamente o voto do Ministro GURGEL DE FARIA e destaquei três pontos que gostaria de abordá-los rapidamente.

3. Primeiro, no item 1, à fl. 5, diz Vossa Excelência: deveria ser considerada a data efetiva da conclusão do curso de Bacharel em Direito, e não a data do diploma, para efeito da pontuação. Esse é o argumento do impetrante. Vossa Excelência entende que é a data da expedição do diploma. A conclusão do curso foi em dezembro de 1995, e a expedição do diploma ocorreu somente em março de 1996.

4. Baseio-me muito em minha própria experiência. Terminei o curso de Direito em 1971 na Faculdade de Direito do Ceará. Só vim a receber meu diploma de Bacharel em 1990, quando prestei concurso para Juiz Federal. Fiz Concurso para Procurador do Estado e para Procurador do Banco Central do Brasil com uma certidão de conclusão do curso dada pelo então Diretor e Professor LUIZ PORTELA MARCÍLIO, falecido neste ano.

5. Não tinha o diploma de Bacharel, mas eu era Bacharel, tanto que pude fazer o concurso para Procurador do Estado e para Procurador do Banco Central. Como o concurso para Juiz Federal exigia o diploma, solicitei-o. Por coincidência, quando me formei, o título de graduação era Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Esse era o nome antigo, que depois passou a ser Bacharel em Direito, tanto que no meu diploma está Bacharel em Direito e não Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

6. Penso que talvez fosse mais justo, do ponto de vista da pontuação, considerar a data da conclusão do curso, porque no momento em que a pessoa cola grau, já passa a ser Bacharel, embora não tenha o diploma, às vezes, até por problemas da gráfica da Universidade.

7. Penso que isso é mais justo, porque se trata de uma norma premial para atribuir pontuação e não para retirar. Penso que seria melhor contar a partir de 1995, quando a parte impetrante colou grau, porque tornou-se Bacharel. Como eu, por exemplo, que não tenho o diploma de mestrado, mesmo tendo concluído o curso, apenas uma certidão.

8. O Segundo ponto trata-se do item II: erro no cálculo dos títulos relativos à participação em encontro, simpósio e congresso sobre temas ligados à atividade notarial de registro. A impetrante informa que participou de tantos ou quantos simpósios, encontros ou congressos sobre tema de Direito Notarial. Isso não é negado, mas diz Vossa Excelência na página 8: com efeito, conforme registrado por ambos os órgãos colegiados que julgaram administrativamente, embora a parte recorrente tenha apresentado 8 certificados, em somente 3 deles houve a comprovação de seu aproveitamento.

9. Da leitura que fiz no edital, o requisito do aproveitamento não está exigido, pede apenas a participação ou não no evento. O aproveitamento não está, a meu ver, especificado no edital. O que seria o aproveitamento a não ser o próprio comparecimento? Seria uma verificação de aquisição de conhecimento? Seria uma prova?

10. Em terceiro e último lugar, quero destacar o item que diz que a desconsideração do período em que exerceu atividade de Agente Delegado, segundo a impetração, seria uma atividade que exigiria amplos conhecimentos jurídicos. O Tribunal consignou que a função de Agente Delegado do foro extrajudicial não exige amplo conhecimento jurídico.

11. Não saberia precisar o que é amplo conhecimento jurídico. Sei que é um requisito de extremada vacuidade. Então, como é um conceito muito vácuo, vou me manifestar nesses três casos que observei, Ministro GURGEL DE FARIA, com todo respeito ao voto de Vossa Excelência. Entendo que, como não há forma de se apurar esse conhecimento, penso que é melhor atribuir o sim, no meu ver.

12. Com o objetivo de fixar minha posição, repito os três pontos que destaquei: (i) computar a pontuação de Bacharel desde a conclusão da graduação ou da colação de grau; (ii) computar sua participação em encontros e não a avaliação desses encontros, uma vez que não foi especificado no edital como seria a avaliação do aproveitamento na participação desses eventos; e (iii) desconsiderar a exigência de amplos conhecimentos jurídicos para a função pública de Agente Delegado de Serviço Notarial, uma vez que mostra-se algo impreciso.

13. Penso que esses três pontos devem ser atribuídos à impetrante, ainda que não altere sua classificação no concurso.

14. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para determinar à comissão do concurso, no Tribunal de Justiça do Paraná, que atribua essa pontuação e veja em que posição classificatória o impetrante ficará. É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 47.417 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria 

Fonte: INR Publicações

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