Registradores do MT, MS e do DF podem participar do treinamento sobre a Redesim

Curso gratuito será transmitido ao vivo pela internet no dia 27/2, as 10 horas.

Inscreva-se!

Os cartórios dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal está o sendo convidados a participar do treinamento sobre a utilização da Redesim por meio da Central RTDPJBrasil. O treinamento acontece na quarta-feira, dia 27/2, às 10 horas.

Serão apresentados os procedimentos para o deferimento do CNPJ via integrador nacional, além da nova interface da página da Redesim para os clientes espelhando a página da Receita Federal. O conteúdo contempla, ainda, a pesquisa nacional de nomes utilizando a base da RFB e a possibilidade da mudança do nome no momento do deferimento sem a necessidade de fazer uma nova DBE.
Iniciativa do IRTDPJBrasil, o curso é gratuito e exclusivo para registradores de TD e PJ.

Contará com as participações do registrador do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante , Hércules Benício, a diretora do IRTDPJ/MT, Glória Alice Bertoli e os representantes da Receita Federal, José Raimundo, titular da Divic da 1ª Região, e a substituta, Lêda Maria, além do diretor da Central RTDPJBrasil, Luis Galba, e o responsável técnico pela parte de PJ na Central, Raul Oliveira.

O treinamento será ministrado por meio de uma transmissão ao vivo. Haverá tempo dedicado, inclusive, às dúvidas dos espectadores.

Caso tenha interesse em participar, basta clicar no link.

~>Inscrição<~

Fonte: IRTDPJBrasil |25/02/2019.

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STJ: Como fica o expediente durante o Carnaval

Em virtude do Carnaval, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente nos dias 4 e 5 de março (segunda e terça-feira), declarados feriados pela Lei 5.010/1966. Os prazos processuais voltam a fluir na quarta-feira (6).

No dia 6, ponto facultativo, o expediente será a partir das 14h.

A determinação consta da Portaria STJ/GP 37, de 6 de fevereiro de 2019.

Fonte: STJ | 25/02/2019.

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TST: Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.

Acidente de moto

O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Culpa de terceiro

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.

Responsabilidade

Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.

Ressarcimento

De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.

Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052

Fonte: TST | 22/02/2019.

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