1ª VRP/SP: O registro em Livro de Registros Paroquiais (feito com base em declaração de posse) não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade (1ªVRP, Processo 1124580-52.2018.8.26.0100, DJe de 07.02.2019 – SP, com supedâneo no Resp nº 389.372/SC- STJ).

Processo 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100

Processo 1124580-52.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Francisco dos Santos – Vistos. Trata-se de dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, tendo em vista a negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Rodrigues Goulart. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação da certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis em nome do “de cujus” Joaquim Rodrigues Goulart. Esclarece o delegatário que, desde 1973, inúmeras foram as tentativas de registro de cartas de sentença/formais de partilha/cartas de adjudicação, extraídas dos mesmos autos em favor de pessoas diversas, bem como escrituras de transmissão, não tendo igualmente logrado registro pela falta de comprovação da propriedade. Destaca que foi apresentada somente a declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Juntou documentos às fls.06/1029. O suscitado apresentou impugnação às fls.1030/1071. Argumenta que diante da inexistência de registro da propriedade em nome do falecido o título sequer foi qualificado. Aduz que além do registro paroquial de Santa Ifigenia há várias transcrições de parte da mesma área no 1º Registro de Imóveis da Capital, o que permitiria o registro pleiteado. Apresentou documentos às fls.1072/1085. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.1089/1090 e 1099). Houve manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital à fl.1094. Salienta que a apresentação do título aquisitivo seria suficiente para fundamentar e abertura de matrícula, bem como que eventual registro da partilha demandaria prévia apuração do remanescente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D. Promotor de Justiça e o Registrador. Compulsando os autos, verifico que a requerente busca comprovar o domínio e a posse mediante a apresentação da declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia (fls.1018/1021). O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854 e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O artigo 91 do supracitado regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registrar as terras. E ainda estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras, ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, podendo os vigários nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador. No presente caso tem-se que há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, mesmo que uma parte da área esteja transcrita junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital, não substitui a prova de registro da propriedade. Tal questão foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389.372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido.” … 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). Neste contexto, manifestou-se o Conselho Superior da Magistratura no CGJSP nº 10.819/96, de relatoria do Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho “REGISTRODE IMÓVEIS – Transcrição – Cancelamento -Registroparoquial – Inviabilidade de seu reconhecimento como título aquisitivo de direito real – Natureza causal do Registro – Recurso não provido.” Confira-se do corpo do Acórdão: “… 11. Não se pode pretender, a partir das disposições legais examinadas, que o direito de propriedade fosse conferido por uma simples declaração. A declaração feita pelo possuidor ao vigário jamais foi eleita como modo de aquisição da propriedade, mas era uma fórmula encontrada para que fosse realizado um cadastramento dos “possuidores de terras”, tendo em conta até mesmo a ligação íntima entre o Estado e a Igreja Católica Romana persistente no período imperial. Assim, afirma F. Whitaker (Terras – Divisões e Demarcações, 5a ed., O Estado de S. Paulo, São Paulo, 1926, p. 90, nota nº 2) que: “Os registros dos vigários não são títulos de jus in re.” Daí que não há direito de propriedade vinculado a registro paroquial, haja vista a ausência de comprovação da cadeia filiatória. Há apenas indícios de que o requerente recebeu a posse de parte das terras feitas por Joaquim Rodrigues Goulart, que teria adquirido o terreno através da declaração de posse registrada no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Todavia, conforme analisado no Acórdão mencionado, o registro não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade. De acordo com o Formal de Partilha apresentado, tem-se que os bens deixados pelo “de cujus”, foram transmitidos em favor do herdeiro Belarmino, correspondente a uma parte ideal da chácara ou terrenos situados no Bairro da Água Branca. Logo, pode-se dizer que o requerente exerce a posse da área, que caracteriza uma situação de fato não passível de ingresso no folio real. Por fim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja como declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia ou simplesmente meio de prova do fato da posse, não há como conferir o alcance pretendido, já que esse registro não pode completar a cadeia dominial, viciada desde a origem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA REGINA GOMES BELAS (OAB 215923/SP)

Fonte: DJe/SP | 07/02/2019.

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CNJ: Corregedoria quer estabelecer padrões de segurança nos serviços extrajudiciais

Em sua primeira reunião, o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE), da Corregedoria Nacional de Justiça, discutiu a forma de implantação do Provimento nº 74/2018 pelos representantes dos serviços extrajudiciais do país.

“É imprescindível que a atividade extrajudicial, responsável pelo armazenamento de milhões de dados e informações de usuários, adeque-se à realidade atual, acompanhando a evolução tecnológica e garantindo a segurança jurídica pretendida e esperada por toda a população”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Jorsenildo Dourado do Nascimento, no ato representando o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

O Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais foi estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018. Ele tem por finalidade divulgar, estimular, apoiar e detalhar a implementação das diretrizes da respectiva norma, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.

“A necessidade de se estabelecer padrões mínimos de segurança nos serviços extrajudiciais decorre da constatação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da vulnerabilidade encontrada em diversos cartórios durante inspeções realizadas. Cartórios extrajudiciais com armazenamento de livros de forma inadequada, em locais insalubres, sem as mínimas condições para se manter, em segurança, as informações dos usuários”, explicou o magistrado.

O COGETISE é formado por representantes da Corregedoria Nacional de Justiça; das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR); do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil; do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

Fonte: CNJ | 06/02/2019.

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TJ/RO: Aprovados no V Concurso Extrajudicial escolhem serventias

A Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia realizou na manhã desta quarta-feira, 6, no auditório edifício-sede do Tribunal de Justiça em Porto Velho, a 2ª Audiência do V Concurso Extrajudicial. Os candidatos aprovados escolheram as serventias (cartórios) disponíveis para a Outorga de Delegação de Notas e Registros.

Participaram da mesa o corregedor-geral da Justiça, José Jorge Ribeiro da Luz; a tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Porto Velho, Helena Carvajal; diretor do Departamento Extrajudicial da CGJ, Adriano Lopes Medeiros.

O corregedor parabenizou a todos os aprovados e a equipe responsável pelo V Concurso Extrajudicial, e declarou aberta a cerimônia. A audiência pública aconteceu no auditório do edifício-sede do TJRO e obedeceu rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Estiveram presentes todos os candidatos aprovados que participaram da primeira audiência de escolha, que não renunciaram e declinaram da opção de escolha e foram convocados.

Os candidatos com algum tipo de deficiência, chamados PCD’s, foram chamados primeiro. Em seguida, as pessoas da modalidade “ingressos”. Todas as serventias vagas para remoção dos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas foram preenchidas.

Os candidatos que não conseguiram tomar posse de uma serventia foram chamados para assinarem um termo de reserva para o direito de possível reescolha.

Ingressos

No caso do “Ingresso”, o candidato nunca exerceu a titularidade de um cartório e, para se candidatar, deve ser bacharel em Direito ou já ter exercido funções em serviços notariais e de registro por dez anos.

Concurso

O concurso foi promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e organizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), banca responsável pelo processo seletivo. Os detalhes de todo o processo seletivo podem ser conferidos no Edital do concurso publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) 099, do dia 1º de junho de 2017.

Fonte: TJ/RO | 06/02/2019.

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