CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Área maior transcrita, com marcos imprecisos e contendo diversos desfalques, perdendo suas características de especialização objetiva – Necessidade de retificação – Apuração de remanescente – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

VALDENILIA DE ARAUJO SILVA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 83/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, mantendo a recusa para ingresso de escritura de compra e venda naquela serventia.

A apelante sustenta que o título apresentado para registro não apresenta qualquer vício, já que presente a especialidade quantitativa, que será destacada de área maior da transcrição. Afirmou que já houve aberturas de matrículas da mesma transcrição de origem (fl. 91/95).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 143/144).

É o relatório.

O apelo não deve ser provido.

O objeto da escritura de compra e venda apresentada a registro é uma área de 2.625,00 m² (fl. 25/28), com origem na transcrição n° 81.055, do 11° Registro de Imóveis da Capital, circunscrição competente antes da criação das comarcas de Cotia, Itapevi e Barueri.

De acordo com a certidão transcrição n° 81.055, expedida pela serventia imobiliária de origem (fl.32/39), o vendedor adquiriu o terreno sem denominação, localizado no Sítio Paneleiros, Distrito de Itapevi, com área total de 329.263,00 m².

Não consta da referida transcrição qualquer regularização quanto ao parcelamento da área, arruamento, desmembramento ou loteamento.

Ainda está certificada pela circunscrição de origem a ocorrência de diversas alienações, muitas delas da década de 60, totalizando o desfalque de 272.854,00 m². E, em Barueri, estão registradas alienações que totalizam 47.810,94 m² (fl. 32/39).

Sendo assim, do total da área da transcrição n° 81.055 (329.263,00 m²) já saíram 320.664,94 m². Sobram 8.598,06 m².

Como o título possui como objeto a área de 2.625,00 m², não há dúvidas quanto à disponibilidade quantitativa no registro anterior; contudo, por outro enfoque, está claro que a disponibilidade qualitativa inexiste. Não se sabe de onde sairá a área a ser destacada.

Em razão de tantas alienações e destaques ao longo do tempo, a transcrição n° 81.055 perdeu suas características de especialização objetiva, não havendo, sequer no Registo Imobiliário de Barueri, planta da referida transcrição, para mínimo controle de disponibilidade.

Não seria possível o ingresso do título, portanto, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites do imóvel remanescente, sem a indicação de marcos seguros que permitam levantar de onde será destacada a área, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

A questão não é nova; são diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. A título ilustrativo:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Acesso negado – Lote destacado de área transcrita – Ausência de perfeita identificação tabular – Princípios da especialidade e da disponibilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 188-6/9, da Comarca de BARUERI, Rel. Des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Transcrição imprecisa que compromete a segurança do sistema Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos. (Apelação nº 0005615-39.2015.8.26.0068, Comarca de BARUERI, Rel. Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS)

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário.

Embora a apelante sustente ocorrência de registros anteriores envolvendo a mesma área, consta às fl.7 que a penúltima matrícula aberta naquela serventia data de 1979 (matrícula n° 16.920), e a última, de 2011, se deu por declaração de usucapião (matrícula n°154.402).

Ademais, sem prejuízo de eventual pedido de usucapião, não há óbice que impossibilite, de forma absoluta, que a apelante promova a retificação da transcrição, na condição de interessada no registro da compra e venda de área a ser destacada, uma vez que, na impossibilidade de iniciativa de eventuais titulares de domínio ou confrontantes, serão feitas as regulares notificações, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 07/02/2019.

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CGJ/SP – Parecer n. 50/2019 – E- PROVIMENTO N. 81/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR DE PESSOAS NATURAIS – ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSITÇA POR ENCERRAR QUESTÃO FINANCEIRA – MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DA NOÇÃO DE SERVENTIA DEFICITÁRIA – RENDIMENTO BRUTO MÍNIMO DE TREZE SALÁRIOS MÍNIMOS OCORRENDO DESDE LARGO LAPSO TEMPORAL – DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA RENDA MÍNIMA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 2018/202971 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão republicada para disponibilização do r. Parecer nº 50/2019-E.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n. 2018/202.971 – Dicoge 5.1

(Parecer n. 50/2019 – E)

PROVIMENTO N. 81/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA  RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR DE PESSOAS NATURAIS – ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSITÇA POR ENCERRAR QUESTÃO FINANCEIRA – MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DA NOÇÃO DE SERVENTIA DEFICITÁRIA – RENDIMENTO BRUTO MÍNIMO DE TREZÉ SALÁRIOS MÍNIMOS OCORRENDO DESDE LARGO LAPSO TEMPORAL – DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA RENDA MÍNIMA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 07/02/2019.

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1ª VRP/SP. Protesto de Títulos. Abuso de direito configurado. Impossibilidade do protesto.

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1064132-16.2018.8.26.0100

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Antonio da Silva Moreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de três duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil LTDA, todas com vencimento em 24 de março de 2003, com valores de R$ 345.905,85; R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24. Juntou documentos às fls.08/27. A negativa para efetivação dos protestos derivou da perda da eficácia executiva das duplicatas, uma vez que os títulos encontram-se vencidos há mais de 15 (quinze) anos, o que poderia ensejar indenização por dano moral in re ipsa. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição não somente do cheque, mas dos titulos de crédito em geral levados a protesto, constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a eles atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança juridica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Entendo que apesar do precedente ter se referido a cheque despido de força executiva, analogicamente o entendimento deverá ser aplicado para todos os títulos de crédito. Analisando o caso em tela, o que causa surpresa é que em meados de dezembro de 2003, houve a apresentação à protesto junto ao 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, uma duplicata no valor de R$ 443.122,94, e após ajuizamento de medida cautelar de sustação de protesto e posterior ação anulatória de titulo de crédito, que tramitou perante o MMº Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, o requerente recebeu seu crédito, todavia, na mesma ocasião, não houve a apresentação das outras três duplicatas a que o interessado afirma ter direito ao recebimento, sendo tais títulos vencido em 24.03.2003, somente apresentados em 2018. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 6.458/77: “Art.18: A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do titulo” Convém ressaltar que o portador não perde, por falta do oportuno protesto, o direito de ação cambial executiva contra o sacado, enquanto não prescrita a correspondente pretensão, pois o sacado não é devedor de regresso, mas devedor principal. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de três anos a partir do vencimento, as duplicatas deveriam ser apresentadas até 24.03.2006, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria 24.09.2006, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 21.05.2018, as duplicatas vencidas em 24.03.2003 encontram-se sem força executiva, consequentemente não é permitido o protesto. Na no caso em tela o requerente apresentou três duplicatas após quinze anos de vencimento, o que configura-se verdadeiro abuso de direito. Como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade nometária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Segundo explanação do jurista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, 3ª ed, 2003, editora: Atlas, p. 603/604): “Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem. O titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade”. Ainda de acordo com o artigo 187 do CC: “Também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Neste contexto, para reforçar a desídia do interessados, ainda que apliquemos por analogia o artigo 61 da Lei do Cheque que prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, na presente hipótese as duplicatas seriam apresentadas depois de corridos treze anos do vencimento. A verdade é que por qualquer angulo que se analise, a questão posta a desate configura verdadeiro abuso de direito a obstar a efetivação do protesto almejado. Logo, no presente caso, mantenho o óbice oposto pelo delegatário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURO ORTEGA (OAB 99911/SP)

Fonte: DJe | 07/02/2019.

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