1ª VRP/SP: Não há necessidade de juntada de certidão do imóvel usucapiendo quando o imóvel pertence ao próprio RI do processamento da usucapião administrativa.

Processo 1134486-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134486-66.2018.8.26.0100

Processo 1134486-66.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., após terem sido levantados óbices ao pedido extrajudicial de usucapião. Da nota devolutiva (fl. 72) constam as seguintes exigências, reiteradas pelo Oficial na petição que deu início a este procedimento: 1 – Necessidade de apresentação do endereço do titular de domínio ou herdeiros para notificação. 2 – Indeferimento do pedido de dispensa da notificação dos confrontantes. 3 – Notificação dos herdeiros de Benedicto Rocha. 4 – Juntada de documentos que demonstrem os requisitos da usucapião, além de certidões do imóvel usucapiendo. Juntados documentos às fls. 05/78. A suscitada manifestou-se às fls. 81/84, aduzindo a impossibilidade de localização do proprietário, requerendo a dispensa de sua notificação ou que seja feita por edital; a desnecessidade de notificação dos confrontantes conforme normativa do CNJ bem como dos herdeiros de Benedicto Rocha, tendo em vista que há nos autos prova da transmissão dos direitos sobre o bem. O Ministério Público opinou às fls. 89/95 pelo afastamento dos óbices 2,3 e 4 e pela citação por edital do proprietário tabular. É o relatório. Decido. Pugnam os suscitados pela dispensa de notificação do proprietário Andrew Allen Robotton com base no Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ, que assim dispõe: Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente o justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. Todavia, como bem pontuado pela D. Promotora, a dispensa da notificação deve ser interpretada restritivamente, uma vez que o procedimento de usucapião representa a perda da propriedade do imóvel, ou seja, apenas em excepcionais hipóteses pode ser afastada a notificação dos proprietários tabulares e, consequentemente, mitigar seu direito de defesa no processo de usucapião. Assim, o consentimento ficto previsto no artigo supramencionado depende da apresentação de documento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor. Na presente hipótese, tais requisitos não foram preenchidos: a suscitada não demonstrou relação jurídica direta com o titular registral, mas apenas com os promitentes compradores do bem. Para além disso, não juntou qualquer prova de quitação das obrigações. Destaco que, sendo este último requisito expresso na norma, não se aplica qualquer presunção de que a inexistência de impugnação judicial representa o adimplemento das obrigações. Por tais razões, de rigor a manutenção da exigência de notificação do titular de domínio ou seus herdeiros. Além disso, no momento não é possível deferir a notificação por edital, sendo que não há nos autos qualquer documento que demonstre não ser possível a localização do titular de domínio ou seus herdeiros. Em verdade, na certidão de fls. 38/41, há notícia de existência da ação de inventário do titular Andrew Allen Robotton (Proc. 0000002-43.1951.8.26.0048), onde poderão ser localizados endereços de herdeiros ou inventariante para a devida notificação. Apenas se infrutífera tal diligência poderá ser requisitada a notificação por edital, pedido que deverá ser oportunamente apreciado pelo Oficial, com possível recurso a esta corregedoria. Quanto à notificação dos confrontantes, assim dispõe o Art. 10, §10, do Prov. 65/17 do CNJ: “10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.” Em que pesem as possíveis críticas acerca da legalidade e pertinência da citada previsão normativa, ela é vigente e eficaz, não podendo ser afastada por esta Corregedoria Permanente e tampouco pelo Oficial. Destarte, se o pedido de usucapião refere-se exatamente ao imóvel descrito em matrícula, com correspondência entre memorial descritivo e descrição tabular (fls. 5 e 51), a dispensa de intimação dos confrontantes é de rigor, devendo o Oficial observar, ainda, que eventual registro deve ocorrer na mesma matrícula. Deste modo, afasta-se a preocupação do Oficial no sentido de poder haver invasão de fato, já que o registro será relativo apenas ao imóvel já matriculado, não havendo interesse dos confrontantes, que restarão protegidos pelas competentes ações possessórias em caso de ocupação irregular de sua propriedade, a despeito daquilo que constante no registro imobiliário. Quanto ao terceiro óbice, tendo em vista que os instrumentos públicos de fls. 32/41 demonstram que todos os titulares de direitos registrados de promissários compradores, incluindo herdeiros, cederam-nos à requerente, não há razão para sua notificação, uma vez que pode-se inferir destes documentos a outorga do consentimento ao pedido de usucapião, nos termos do Art. 13, caput e §1º, do Prov. 65/17 do CNJ, havendo nestes títulos declaração no sentido de quitação das obrigações. Finalmente, quanto ao ponto 4, o requerimento genérico de juntada de documentos não foi impugnado especificamente, não podendo esta Corregedoria analisar a questão. De qualquer forma, a análise dos requisitos materiais da usucapião ocorre ao fim do procedimento administrativo, após as diligências requeridas pelo Oficial, ocasião em que eventual impugnação do requerente deverá ocorrer. Sem prejuízo, desde logo declaro indevida a exigência de juntada de certidões da matrícula do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, por reputar desnecessário requerer do usuário certidão que será expedida pela própria serventia que processa o pedido de usucapião, que já tem conhecimento do conteúdo dos livros ali existentes para instrução do procedimento. Do exposto, dou parcial provimento a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., mantendo o óbice 1 da nota devolutiva de fl. 72, afastando os óbices 2 e 3 e prejudicada a análise do óbice 4, com observação quanto a exigência de certidões de registros da própria serventia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FELIPE TOLEDO CONTIERO (OAB 392521/SP), MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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2ª VRP/SP: Não há previsão legal para que seja concedida a gratuidade requerida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de gratuidade para retificação extrajudicial dos assentos de nascimento de seus assistidos, nos termos do Provimento nº 16/208 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça.

Processo 1099884-49.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1099884-49.2018.8.26.0100

Processo 1099884-49.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Alteração de nome – B.S.S.C.R.C.M.S.S. e outros – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez VISTOS. Trata-se de expediente instaurado através de pedido de providências suscitado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de gratuidade para retificação extrajudicial dos assentos de nascimento de seus assistidos, nos termos do Provimento nº 16/208 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. As Sras. Oficiais dos 1º e 14º Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital manifestaramse, respectivamente, às fls. 77/79 e 84/85. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN/SP apresentou manifestação às fls. 80/83. O I. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 110/132. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente instaurado em virtude de procedimento suscitado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da negativa de gratuidade para a retificação extrajudicial dos assentos de nascimento de seus assistidos, transgêneros. Em suas manifestações, tanto as Sras. Oficiais dos 1º e 14º Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, quanto a ARPEN foram uníssonas no sentido de que não há previsão legal para que seja concedida a gratuidade requerida. Por outro lado, o I. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 110/132). Pois bem. Conforme amplamente debatido nos autos, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275/DF, garantiu-se aos transgêneros o direito de alteração do prenome e do gênero diretamente nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, referido entendimento encontra-se sedimentado e regulamentado pelos Provimentos nº 73/18 do CNJ e nº 16/208 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. A questão posta nos autos refere-se à concessão de gratuidade para a retificação extrajudicial dos assentos de nascimento dos transgêneros que comprovem a miserabilidade juridica. Cabe-nos, assim, de proêmio, analisar a natureza jurídica dos emolumentos. Filiamo-nos ao entendimento do autor Paulo de Barros Carvalho para quem os emolumentos notariais e registrais se enquadram tipicamente na figura jurídica tributária das taxas, em intelecção fulcrada no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. (…) 4. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução – do Tribunal de Justiça – e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. (…)” (ADI 1444, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003). Fixada tal premissa, o que se pretende, em suma, com a concessão da gratuidade ora postulada é a outorga de isenção no pagamento dos emolumentos. Contudo, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Tampouco se há falar em interpretação extensiva ao artigo 98, IX, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02, como pretende a Defensoria Pública, com o devido respeito. À luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente. De acordo com os ensinamentos de Eduardo Sabbag: “a interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo” (Código Tributário Nacional comentado, 2ª Edição, p. 452, Editora Método). Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF […]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS […]; REsp 1187832/RJ […]; REsp 1035266/PR […]; AR 4.071/CE […]; REsp 1007031/RS […]; REsp 819.747/CE […]. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). Tratando-se os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. Consoante Luciano Amaro: “O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou figuras análogas seja aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente), desenvolvimento de setores econômicos, relações de trabalho, partidos políticos, educação etc) e embutem preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo lhes dedique específica atenção” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 114-115). Em consequência, ausente previsão legal quanto à isenção na hipótese em tela, incumbiria aos próprios Oficiais dos Registros suportar o recolhimento dos emolumentos devidos, o que não se afigura razoável. Na hipótese de ser instituída lei com finalidade específica de isenção, deverá, a mesma norma, por certo e como corolário, estipular mecanismo de ressarcimento aos Notários e Oficiais de Registro pelos atos isentos praticados. Ante todo o exposto, vejo por bem INDEFIRIR o pedido formulado, consignando, oportunamente, que o tema, conforme posto em controvérsia, refoge das atribuições desta Corregedoria Permanente, que desenvolve suas atividades em âmbito administrativo, com relação aos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital. Revela-se, pois, adequado, nestes moldes, o encaminhamento e submissão da questão posta, respeitosamente, ora em consulta, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação e normatização, se o caso, nos termos da Lei Estadual n.º 11.331/02. I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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1ª VRP/SP: Não é possível o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, haja vista que o que se transfere é somente a posse do imóvel.

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1000668-81.2019.8.26.0100

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Angelo Kubrusly Ricca – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Kubrusly Ricca, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória dos bens deixados por ocasião da declaração de ausência de Giuliano Ricca, expedida pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (processo nº 1011976-56.2015.8.26.0100). O título foi devolvido em razão de que o registro da adjudicação do imóvel somente poderá ser feito após a declaração da sucessão definitiva. Argumenta o Registrador que até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, o que se transfere é somente a posse do imóvel, não sendo passível de registro. Juntou documentos às fls.03/128. O suscitado apresentou impugnação às fls.129/137. Aduz que a carta de adjudicação expedida nos autos da sucessão provisória é suficiente para ingresso no fólio real. Apresentou documentos às fls.138/713. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.717/720). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos titulos judiciais pelo Oficial já foi decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidade extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os titulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se a análise da possibilidade de ingresso da carta de adjudicação expedida nos autos da declaração de ausência pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (fl.21). Como bem exposto pelo registrador, deferida a sucessão provisória, os herdeiros poderão imitir-se na posse dos bens , mas não em caráter definitivo, tendo em vista que deverão prestar caução de os restituir, como garantia de um eventual retorno do ausente, exceto se comprovarem que são ascendentes, descendentes e cônjuge. Nestes termos de acordo com os artigos 30, § 2º e 35: “art. 30: Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente” (g.n) “art.35: Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros” (g.n) Daí que a posse sendo uma situação de fato, não constitui um direito real, logo, não é cabível o registro do título apresentado, devendo-se aguardar a sucessão definitiva, onde serão ultimadas as providencias decorrentes da sucessão provisória. Na explanação do jurista Nestor Duarte, Código Civil Comentado, coordenador: Ministro Cezar Peluso, Manole, 2017, 11ª edição, p.47): “ Considerando, ainda, que no registro público consta a sentença de abertura de sucessão provisória (art.104, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), consoante José Olympio de Castro Filho, outra decisão judicial necessariamente terá de ser ali averbada, para por fim ao estado de ausência e fazer constar a abertura da sucessão definitiva, com possível repercussão no Registro Imobiliário” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, v.X, p.247). Tal questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 990.10.515.250-3, relator: Maurício Vidigal, DJ: 06/07/2011: “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de adjudicação extraída de processo de sucessão provisória. Ausência de declaração de sucessão definitiva. Falta de disponibilidade dos bens transmitidos que obsta o ingresso do título no fólio real. Recurso não provido” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Isso mostra que na sucessão provisória os herdeiros ainda não tem a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já foi decidido por este Egrégio Conselho Superior, no acórdão proferido na apelação cível nº 93.962-0/5, cuja cópia foi juntada às fls.07/08. O caráter provisório da transmissão fica mais evidente por força do disposto no artigo 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas, do que resulta que os herdeiros não tem plena disponibilidade dos imóveis. A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, que poderá ser feito somente dez anos após o transito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Ora, não havendo ainda sentença declaratória da sucessão definitiva, inviável o registro”. – ADV: RENATO CELIO BERRINGER FAVERY (OAB 108083/SP).

Fonte: DJe/SP | 05/02/2019.

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