Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Fevereiro/2019.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Fevereiro de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de FEVEREIRO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 152,83 135,22 121,44 110,34 98,40 89,29 79,72 68,65
Fevereiro 151,61 134,07 120,57 109,54 97,54 88,70 78,88 67,90
Março 150,08 132,65 119,52 108,70 96,57 87,94 77,96 67,08
Abril 148,67 131,57 118,58 107,80 95,73 87,27 77,12 66,37
Maio 147,17 130,29 117,55 106,92 94,96 86,52 76,13 65,63
Junho 145,58 129,11 116,64 105,96 94,20 85,73 75,17 64,99
Julho 144,07 127,94 115,67 104,89 93,41 84,87 74,20 64,31
Agosto 142,41 126,68 114,68 103,87 92,72 83,98 73,13 63,62
Setembro 140,91 125,62 113,88 102,77 92,03 83,13 72,19 63,08
Outubro 139,50 124,53 112,95 101,59 91,34 82,32 71,31 62,47
Novembro 138,12 123,51 112,11 100,57 90,68 81,51 70,45 61,92
Dezembro 136,65 122,52 111,27 99,45 89,95 80,58 69,54 61,37

 

Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 60,77 52,60 42,11 29,45 16,22 7,20 1,00
Fevereiro 60,28 51,81 41,29 28,45 15,35 6,73
Março 59,73 51,04 40,25 27,29 14,30 6,20
Abril 59,12 50,22 39,30 26,23 13,51 5,68
Maio 58,52 49,35 38,31 25,12 12,58 5,16
Junho 57,91 48,53 37,24 23,96 11,77 4,64
Julho 57,19 47,58 36,06 22,85 10,97 4,10
Agosto 56,48 46,71 34,95 21,63 10,17 3,53
Setembro 55,77 45,80 33,84 20,52 9,53 3,06
Outubro 54,96 44,85 32,73 19,47 8,89 2,52
Novembro 54,24 44,01 31,67 18,43 8,32 2,03
Dezembro 53,45 43,05 30,51 17,31 7,78 1,54

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 04/02/2019.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2019.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.357,34 1.682,33 2.014,85
PP-4 1.235,25 1.580,32
R-8 1.177,13 1.379,97 1.615,45
PIS 919,19
R-16 1.337,25 1.736,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.591,81 1.685,44
CSL – 8 1.378,74 1.484,57
CSL – 16 1.835,03 1.973,64

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.490,76
GI 776,58

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.268,56 1.557,34 1.879,20
PP-4 1.160,45 1.469,81
R-8 1.106,84 1.280,53 1.510,59
PIS 858,73
R-16 1.241,55 1.618,18

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.480,68 1.573,27
CSL – 8 1.278,76 1.381,91
CSL – 16 1.701,97 1.836,95

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.370,44
GI 720,98

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON-SP | 04/02/2019.

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MG: Uma semana após promulgação da Lei de Postecipação em MG, Tabelionato de Uberlândia vê número de Protestos aumentar em mais de 200%

Lei 23.204 foi sancionada no final do ano passado e entrou em vigor no dia 28 de janeiro de 2019

O contato comercial Igor Gomes caiu na malha fina da Receita Federal, depois de uma confusão da contadora, que declarou o Imposto de Renda dele de forma errada. Ele agora está com o nome protestado no cartório. Além da dívida de R$ 1.840 com o leão, parcelada em 18 vezes, Gomes terá de pagar, à vista, R$ 374 para o Tabelionato de Protestos de Uberlândia, caso queira ter o nome desbloqueado nos cadastros de proteção ao crédito.

Embora a dívida de Igor Gomes seja com um órgão público, quem estiver devendo para credores privados também pode ficar em uma situação parecida com a dele na hora de procurar um Tabelionato. Isto porque os títulos e documentos protestados, até o final de janeiro, eram pagos antecipadamente pelo credor privado, que agora fica isento de taxas e emolumentos, conforme determina a Lei Estadual 23.204/18, promulgada na última segunda-feira (28.01). Assim, os custos cartoriais passaram a ser arcados pelo devedor.

Com a mudança, o Tabelionato da cidade viu o número de protestos aumentar em mais de 200%. Antes, cerca de 150 protestos de títulos privados eram feitos por dia no local e agora, em média, são feitos 500. No primeiro dia de vigência da Lei, a gerente contábil e financeira da Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas de Minas (Anatramg), Orlandina de Oliveira, protocolou 467 pedidos de protesto de dívidas de seus antigos associados acumuladas em cinco anos, no valor a receber de R$ 380 mil.

“Em 2017, chegamos a fazer alguns protestos de dívidas que tínhamos mais certeza que iríamos receber. Em 2018, não fizemos nenhum, porque somos uma associação sem fins lucrativos e não teríamos condições de arcar com as despesas. Ficava inviável. Foi uma mudança muito importante”, revela Orlandina. As taxas e emolumentos correspondem em média a 18% do valor devido.

Para o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – seção Minas Gerais (IEPTB/MG), Eversio Donizete Oliveira, a mudança é uma vitória depois de mais cinco anos de luta para tentar mudar a lei junto ao legislativo e executivo estadual. “O representante, além de não receber, tinha que pagar essas taxas e emolumentos. Agora, ele não paga mais nada. Não era justo cobrar do credor”, diz Eversio, que é também o tabelião substituto no Tabelionato de Protestos de Uberlândia.

Como os protestos, agora, vão levar um tempo para serem pagos, o Tabelionato deve sofrer um déficit significativo em relação ao pagamento dos emolumentos, que são os valores destinados ao serviço cartorial, e as taxas, que vão para o Estado. Para isso, foi feito um trabalho de conscientização e orientação pelo IEPTB/MG junto aos 301 cartórios mineiros, para que os cartorários se preparassem economicamente, com alguma reserva, já esperando as mudanças. “Eles estão bancando do bolso até vir o retorno. Nós, como instituto, temos que fazer um papel social também. Era melhor receber antecipado, claro, mas não podemos pensar só em nós”, afirmou Eversio.

Segundo o tabelião titular do Tabelionato de Protestos de Uberlândia, Wilno Roberto Sousa de Oliveira, de 83 anos, 53 deles trabalhando nessa área, a mudança é, principalmente, para beneficiar a população, porque o credor que apresentava muitos títulos de uma vez pagava um valor muito alto ao cartório. Mesmo abrindo mão de receber agora, ele acredita que os cartorários irão se beneficiar também com a nova lei. “Eu trabalhei muito para isso. Plantei a mudinha e vou esperar os frutos que vêm por aí”, concluiu.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 04/02/2019.

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