1ªVRP/SP: Não é possível averbação de cópia da petição inicial em ação que não é de exceução.

Processo 1128597-34.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128597-34.2018.8.26.0100

Processo 1128597-34.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Selmo Clermann – Vistos. Envolvendo ato de averbação, o presente procedimento deve ser conhecido como pedido de providências. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Selmo Clerman, que pretende averbar na matrícula de nº 71.549 a existência de ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal. O requerimento do interessado foi devolvido sob argumento de que a averbação da existência da ação requer apresentação de determinação judicial específica, não sendo suficiente a simples cópia da petição inicial, sem qualquer decisão ou recurso, como apresentado pelo requerido. Não há impugnação do interessado, contudo manifestou-se na serventia extrajudicial aduzindo que o artigo 167, inciso II, “12” da Lei de Registros Públicos não subordina a averbação ao comando judicial, podendo ser realizada por qualquer pessoa que tenha interesse em dar publicidade a um fato relacionado a um imóvel. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, como pontuado pelo Oficial, não há óbice quanto à averbação da existência de ação pelo interessado, restringindo-se o debate tão somente à possibilidade ou não de averbar utilizando-se exclusivamente da petição inicial. Assiste razão ao Oficial. O artigo 167, inciso II, “12” da Lei de Registros Públicos assim dispõe: “Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II – a averbação: 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” A respeito do artigo em questão, comentou o professor Frederico Henrique Viegas de Lima: “As decisões sujeitas à averbação são, em um primeiro momento, as decisões judiciais transitadas em julgado ou, ainda, aquelas cujos recursos sejam desprovidos de efeito suspensivo.”(Lei de Registros Públicos Comentada – editora Forense – pág. 862) No caso em debate, o interessado deseja averbar existência de ação judicial utilizando-se tão somente de sua peça inicial. Ora, a legislação é clara ao determinar que sejam averbadas decisões, recursos e seus efeitos, ou seja, não são admitidos documentos unilaterais dos quais não constem determinações judiciais. O pedido do interessado, portanto, não se enquadra no artigo citado. Ainda, as disposições do Código de Processo Civil que permitem a averbação da mera existência de ação judicial, sem decisão que assim determine, dizem respeito a ações de execução, o que não é o caso apresentado pelo interessado. Desse modo, não há dispositivo legal que preveja a averbação desse tipo de documento. O interessado deve, então, solicitar ao Juízo competente para que, caso entenda ser possível, determine a averbação nos termos que deseja, expedindo ordem para tanto. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Selmo Clerman. Retifique a z. Serventia a classe do procedimento para constar como pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP).

Fonte: DJe de 11.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 09, de 27.02.2019 – D.J.E.: 11.03.2019.

Ementa

Define a composição do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO, usando de suas atribuições, nos termos da Portaria n. 68, de 31 de agosto de 2018, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, §1º, do Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018,

CONSIDERANDO as indicações realizadas pelas Corregedorias estaduais e do Distrito Federal nos autos do Pedido de Providência nº 2759-34.2018,

RESOLVE:

Art. 1º Definir a composição do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias-COGETIS, com os seguintes membros:

I – Corregedoria Nacional de Justiça: Jorsenildo Dourado do Nascimento, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

II – Corregedoria de Justiça dos Estados e do DF:

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor – TJ/AL

Flávio Henrique Albuquerque de Freitas – TJ/AM

Nilton Bianquini Filho – TJ/AP

Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda – TJ/BA

Márcia Aurélia V. Paiva TJ/CE

Pacífico Marcos Nunes – TJDFT

PatriciaFaroni – TJ/ES

Algomiro Carvalho Neto – TJ/GO

Jaqueline dos Reis Caracas – TJ-MA

Paulo Roberto Maia Alves Ferreira – TJ/MG

Renato Antonio Liberali – TJ/MS

EdleuzaZorgetti Monteiro da Silva – TJ/MT

Silmary Alves de Queiroga Vita – TJ/PB

JanduhyFinizola da Cunha Filho – TJ/PE

Rodrigo Caetano Magalhães Dantas – TJ/PI

Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior – TJ/PR

Gustavo Quintanilha Telles de Menezes – TJ/RJ

Diego De Almeida Cabral – TJ/RN

Fabiano Peforaro Franco – TJ/RO

Breno Jorge Portela Silva Coutinho – TJ/RR

Maurício Ramires – TJ/RS

Alexandre Bryan Martin Bohn – TJ/SC

Rodrigo Ribeiro Emídio – TJ/SE

Paulo César Batista dos Santos – TJ/SP

Wagner José dos Santos – TJ/TO

III – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR)

Representante: Luiz Gustavo Leão Ribeiro.

IV – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF)

Representante: Breno de Andrade Zoehler Santa Helena.

V – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN/BR)

Representante: Alan do Nascimento Oliveira.

VI – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/BR)

Representante: Flauzilino Araújo dos Santos

VII – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR)

Representante: André Gomes Netto.

VIII – Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR)

Representante: Júlia Vidigal

Art. 2º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 11.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


TJ/PR: TJ defere liminar para agente não perder a delegação em virtude de aposentadoria

O Tribunal de Justiça por decisão do ilustre Desembargador, Dr. Fernando Prazeres, deferiu ontem dia 25/02/2019 liminar em Mandado de Segurança para “suspender qualquer ato que importe em extinção da delegação concedida ao Impetrante e que tenha por fundamento exclusivamente a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”

Concluiu afirmando que a aposentadoria facultativa não mais tem o condão de extinguir a delegação e que a r. decisão da i. Corregedoria de aposentar o Agente Delegado, não pode redundar, de imediato, na extinção de sua delegação.

Compreendeu, ainda, o eminente Desembargador que a Corregedoria ao identificar a aposentadoria do Notário e, desde logo, encaminhar o procedimento instaurado para a extinção de sua delegação, acabou por ferir a interpretação que deve ser feita do art. 39, II, da Lei Federal nº 8935/94 à luz do novo texto constitucional.

Para entender o caso: no final do ano de 2018 o Corregedor da Justiça do Foro Extrajudicial identificou diversos Agentes Delegados do serviço público que se aposentaram pelo Regime Geral e continuaram exercendo a delegação, ou seja, trabalhando em suas serventias.

Ato contínuo encaminhou Ofício Circular informando que estaria recomendando ao Presidente do Tribunal a expedição de Decreto de extinção da delegação com base no art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 8935/94, que tem a seguinte redação: “Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: II – aposentadoria facultativa”.

Essa decisão motivou a impetração de Mandado de Segurança com deferimento de liminar, por força da qual o Impetrante pôde continuar aposentado sem, contudo, perder a delegação.

Atuou em nome do Impetrante, o Escritório de Advocacia Vicente Paula Santos, especializado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, defendendo a tese de que, após a Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe profundas alterações para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, separando de um lado o Direito Administrativo que não mais se confunde com o Direito Previdenciário.

Vicente Paula Santos, Advogado em Curitiba, especializado em Direito Administrativo, Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Direito Notarial e Registral.

Fonte: TJ/PR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.